TJPR - 0000873-71.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA LEMOS TAVARES
-
18/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AMPÉRE/PR
-
05/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2024 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2024 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:58
Processo Reativado
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 06:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2023 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
30/01/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
30/01/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
26/01/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/01/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:07
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA LEMOS TAVARES
-
01/02/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 06:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 23:40
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 08:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/08/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000873-71.2021.8.16.0186 Processo: 0000873-71.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$2.237,03 Polo Ativo(s): ADRIANA LEMOS TAVARES (CPF/CNPJ: *38.***.*40-81) Rua Santo Agostinho, 47 - Nossa Senhora das Graças - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Polo Passivo(s): Município de Ampére/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-79) RUA MARINGÁ, 279 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: [email protected] 1.
Não ignoro, e jamais ignorei, a possibilidade de que qualquer Juízo promova e realize o controle difuso de constitucionalidade das normas.
Talvez o despacho de emenda tenha sido incompreendido pela pare requerente, que nem sequer precisaria dizer que é possível o controle difuso de constitucionalidade (matéria que é de conhecimento desse Juízo).
Veja-se que no primeiro parágrafo do despacho fiz questão de dizer que esse Juízo não poderia fazer constar no dispositivo e no comando decisório qualquer menção à declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada.
Justamente por força disso, no segundo parágrafo do despacho, disse que sua pretensão era declaratória (como parece ser o caso), ela deveria ter sido levada ao conhecimento de outra instância, isso porque como se vê de sua petição de seq. 1.1, como parte de seus pedidos (item "c") ela pretendeu que esse Juízo julgue-os para "declarar" - aparentemente como parte do dispositivo - a inconstitucionalidade do art. 2º, do Dec.-Ampére n.º 001/98 e do art. 72, da Lei-Ampére n.º 1.807/2018.
Não houve, como parece querer fazer crer a parte requerente, tão somente fundamentação apresentada acerca da inconstitucionalidade para que, enfrentado esse tema, possa o Juízo condenar o Município a determinada prestação ou obrigação.
Houve, isso sim, pedido expresso para fins de declaração de inconstitucionalidade.
E eis aí o busílis.
Lembro, aqui, que é de todo cabível que a parte queira, tão somente, a declaração de algo, sendo múltiplas as naturezas dos comandos decisórios dados pelo Juízo.
Condenatórias (ou mandamentais - que imporia uma prestação ao réu e traria previsões coercitivas indiretas para o caso da vontade não ser realizada ao fim decretado na decisão - e executivas - que imporia uma prestação ao réu, mas traria previsões diretas para o caso de não ser ela atendida) seriam aquelas que determinam a imposição de uma prestação, que pode ser um fazer, um não-fazer, um dar, um pagar etc.).
Constitutiva é aquela que certifica e efetiva um direito, reconhecendo ou afastando uma situação jurídica peculiar, criando uma nova a partir da decisão.
A essas duas espécies, ressalvadas pontuais exceções afetas à tutela constitutiva (em especial a negativa), os efeitos são ex nunc, atingindo somente fatos posteriores à decisão.
Há, ainda, a meramente declaratória, somente declarando a existência, inexistência ou modo de ser de uma situação, ou autenticidade ou falsidade de um documento; somente certificam algo, sem efetivar direitos, e busca eliminar uma incerteza jurídica sobre determinado assunto, de modo que seu conteúdo é a própria declaração, e não a efetivação do direito, ou a obrigação imposta a alguém.
Esse tipo de tutela, por seu turno, tem como regra eficácia ex tunc, atingindo situações pretéritas.
Evidentemente, porém, as tutelas dadas não tem conteúdo homogêneo.
Por vezes, se declara algo, constitui outro algo, e ainda se condena alguém.
Como parte do pedido pretende que - repito à exaustão - esse Juízo declare a inconstitucionalidade (em dispositivo sentencial porque, como se vê, há pedido expresso e inequívoco nesse sentido), e como é possível a prolação de decisões meramente declaratórios, nada há a se reconsiderar, cabendo à parte autora promover as adequações da inicial, retirando - aparentemente parece ser esse o caso - sua pretensão declaratório dos pedidos (o que não impede, obviamente, que a questão da inconstitucionalidade da norma seja enfrentada como elemento jurídico vinculado a seu pedido). 2.
Intime-se, portanto, pela derradeira vez, a requerente para promover emenda à sua inicial, sob pena de seu indeferimento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 26 de julho de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
02/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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