TJPR - 0001528-02.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2025 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2024 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUAN DE SOUZA BRAZÃO
-
10/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 15:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:46
Processo Reativado
-
01/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
30/10/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUAN DE SOUZA BRAZÃO
-
19/10/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUAN DE SOUZA BRAZÃO
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARESTIL RODRIGUES DA ROSA
-
15/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/03/2023 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2023 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/11/2022 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ARESTIL RODRIGUES DA ROSA
-
14/10/2022 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/09/2022 20:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/09/2022 20:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARESTIL RODRIGUES DA ROSA
-
31/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ARESTIL RODRIGUES DA ROSA
-
25/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/11/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ARESTIL RODRIGUES DA ROSA
-
17/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARESTIL RODRIGUES DA ROSA
-
11/05/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0001528-02.2021.8.16.0038 Processo: 0001528-02.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.341,46 Polo Ativo(s): ARESTIL RODRIGUES DA ROSA Polo Passivo(s): Luan de Souza Brazão I.
Recebo a manifestação e documentos juntados (mov. 30.1/30.5) como emenda à inicial.
Cientifique-se o demandado.
II. Passo a apreciar o pedido de “tutela de urgência” de natureza cautelar (CPC, art. 294[1]).
Afirma o autor que é empresário individual e atua, em nome próprio, no ramo de locação de peças de andaimes para construção civil em geral.
Que locou ao demandado, em diversos períodos, 48m2 de andaimes, contudo, as devoluções foram fracionadas, restando, ainda em posse do réu 28 (vinte e oito) peças, equivalentes a 14m2.
Que mesmo após a notificação extrajudicial, o mesmo quedou-se inerte, inclusive estão pendentes alguns pagamentos relativos às locações, o que, inclusive, é objeto da presente ação.
Por tais razões pretende, em sede de tutela liminar, seja o demandado compelido a promover a imediata devolução das 28 (vinte e oito) peças de andaimes (14m2) e, no mérito, o pagamento dos débitos apontados na inicial e indenização por danos morais.
Pois bem.
Restam comprovadas as locações (mov. 1.6/1.7 e 1.8), bem como a notificação dirigida e recepcionada pessoalmente pelo demandado (mov. 1.9), o qual se encontra em mora desde 08.01.2019. Portanto, não há justificativa plausível para que o demandado mantenha a posse dos referidos andaimes, mormente sem a contrapartida dos pagamentos referentes à locação.
Também é inconteste que o autor necessita das referidas peças de andaimes para fazer frente aos pedidos de novas locações aos seus clientes. Portanto, tem-se que os documentos de locação apresentados, acompanhados da notificação extrajudicial, demonstram a probabilidade do direito arguido, bem como, no que toca ao perigo de dano, a injustificável resistência do demandado em promover a devolução das peças, cujos prejuízos vêm sendo suportado pelo autor.
Assim, em sede de juízo provisório e ainda superficial, considerando o teor da narrativa contida na peça exordial; os documentos carreados (mov. 1.6/1.9), entendo terem sido apresentados elementos no sentido da demonstração de probabilidade do direito arguido, bem como da existência de perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”[2]), razão pela qual, com amparo nas previsões do art. 297, “caput”, do CPC[3], ACOLHO o pedido em tela para o fim de determinar, liminarmente, que o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, promova a devolução de 28 (vinte e oito) peças de andaimes, equivalentes a 14m2, diretamente no endereço do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao menos por ora, dispenso a prestação de caução.
Intime-se, com urgência.
III.
Advirto, todavia, que, conforme disposto no art. 302 do CPC[4], a parte demandante “responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa”, nas hipóteses previstas no dispositivo em questão.
IV.
Cumpridas as necessárias diligências, aguarde-se a audiência aprazada.
V.
Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .. [1] “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” [2] Art. 300, “caput”: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” [3] Art. 297, “caput”: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” [4] “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” -
05/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARESTIL RODRIGUES DA ROSA
-
19/04/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0001528-02.2021.8.16.0038 Processo: 0001528-02.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.341,46 Polo Ativo(s): ARESTIL RODRIGUES DA ROSA Polo Passivo(s): Luan de Souza Brazão I.
Recebo a manifestação e documento juntados (mov. 24.1/24.2) como emenda à inicial.
Cientifique-se a parte contrária.
II. Revendo o feito, identifica-se, pelos documentos juntados (mov. 1.6, 1.7 e 1.8), que se trata o demandante de "firma individual" ou "empresário individual".
Diante deste registro, intime-se o demandante, com urgência, para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção: a) Junte cópia de certidão simplificada e atualizada a ser expedida pela Junta Comercial do Paraná, observando o CNPJ constante dos documentos supra mencionados, a fim de comprovar a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Então, em se tratando de firma individual ou empresário individual, emende a inicial, observando as adequações necessárias. b) Comprove a hipossuficiência econômica da "firma individual", observando que os documentos juntados (mov. 1.3, 12.1/12.4) se encontram em nome da pessoa física e não atendem os requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça. c) Informe se, até o momento, os andaimes continuam na posse do demandado. d) Sendo o caso, regularize a representação processual, vez que o mandato juntado se encontra em nome da pessoa física.
III.
Após, retorne concluso no agrupador "Liminares", como "urgente".
IV.
Diligências necessárias.
Fabiano Berbel Juiz de Direito .. -
09/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 19:49
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2021 17:04
Recebidos os autos
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02/03/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/03/2021 15:20
Recebidos os autos
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02/03/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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