TJPR - 0000078-41.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 09:10
Recebidos os autos
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16/01/2023 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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23/11/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/10/2022 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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05/09/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/08/2022 17:39
Baixa Definitiva
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16/08/2022 17:39
Recebidos os autos
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16/08/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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16/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO BUENO
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03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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12/07/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 08:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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31/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/03/2022 14:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
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07/03/2022 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO BUENO
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26/01/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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18/01/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
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14/01/2022 14:33
Recebidos os autos
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14/01/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
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14/01/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/01/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ Autos n° 0000078-41.2021.8.16.0194 Autor: EDUARDO BUENO Ré: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA 1.
Relatório I – Relatório EDUARDO BUENO aforou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Alegou, em síntese, que firmou Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de qualquer natureza com o Requerido, Grupo 000094, Cota 0417, do Consórcio, carta de crédito no valor de R$ 351.754,91 (trezentos e cinquenta e um mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), conforme Contrato nº 0002272743.
Disse que no ato da contratação, recebeu oferta no sentido de que seria contemplado em no máximo sessenta dias, o que motivou a contratação, levando o autor a quitar seis parcelas mensais que, atualizadas, na data da propositura da demanda, totalizavam R$ 21.219,49 (vinte e um mil duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos).
Vislumbrando tratar-se de propaganda enganosa, solicitou o cancelamento do contrato.
Daí a presente demanda, com vistas à “procedência da demanda, a fim de que seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se o Requerido a reembolsar o Requerente dos valores recebido já pagas do consórcio, ou seja, no valor de R$ 21.219,49 (vinte e um mil duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento”, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré contestou os pedidos rechaçando a insuficiência de informação acerca do conteúdo do contrato, dizendo que o próprio demandante anexou aos autos a proposta de adesão assinada, de onde se inferia a ciência acerca da devolução dos valores, no caso de desistência, apenas ao ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ final do grupo; prosseguiu, asseverando que “a cota do consórcio, objeto da lide, foi contratada em 10/07/2015, portanto, na vigência da Lei nº 11.795/2008, com o encerramento do grupo previsto para 21/01/2028.
Nessa oportunidade foram explicadas as principais características do produto, ocorrendo expressa adesão às condições gerais ”.
Dessa forma, defende que a restituição dos valores pagos pelo consorciado apenas poderia ocorrer no momento da contemplação da cota ou até trinta dias do encerramento do grupo.
Rechaça a restituição da taxa de administração, defendendo a sua legalidade, assim como da cláusula penal.
Aponta as datas de incidência dos consectários legais, em caso de restituição, na hipótese do cancelamento/desistência, afirmando que “qualquer restituição ao desistente ou excluído deve ser atualizado pelo valor do bem vigente na data da Assembleia ” e que quanto aos juros, apenas incidirão se decorrer o pagamento fora dos termos devidos, conforme assinalados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação, mov.32.1.
Instados a especificarem as provas a produzir, ambas as partes deixaram fluir in albis o prazo concedido.
Declarado o julgamento antecipado da causa. É o relatório, em síntese.
DECIDO II – Fundamentação Mérito 1.
Da rescisão do contrato e da restituição dos valores Cuida-se de ação de resolução de contrato c/c restituição de valores pagos, cumulados com indenização por danos morais.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ De proêmio, impõe-se consignar que a relação em litígio é de consumo, mormente o autor figure como consumidor final dos serviços ofertados pela ré, sendo esta prestadora daqueles, o logo, preenchidos estão os requisitos dos artigos 2 , caput, o o o c/c art. 3 , § 1 e § 2 , do CDC.
Muito embora não seja o caso de se proceder a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por não vislumbrar a necessidade de dar ensejo à instrução, fato é que a distribuição regular do ônus da prova impõe à ré o ônus de comprovar a regular contratação, com a informação adequada ao consumidor acerca dos tópicos questionados na lide.
Viável, no contexto dos autos, aplicar à ré os ônus decorrentes da falta de impugnação específica.
Veja-se que aduziu, em sua resposta, que o autor aderiu ao contrato de forma expressa às cláusulas contratuais ora questionada, afirmando: Nesse passo, o próprio demandante colaciona aos autos a proposta de adesão assinada, documento em que a parte declara no item “A” que recebeu o contrato, leu e concorda com as cláusulas, portanto, ciente das regras de devolução ao final do grupo.
No entanto, do cotejo dos autos, não se infere quaisquer documentos firmados pelo autor, eis que com a inicial fora anexado, tão somente, o extrato da apólice (mov. 1.9), e com a contestação, via apócrifa do contrato (mov. 25.2).
Logo, de se concluir pela insubsistência da contestação, atraindo à ré o ônus daí decorrente, por força da consequente ausência de efetiva impugnação específica.
Em sentido similar: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRADUAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A sentença afronta ao princípio da congruência, positivado no artigo 492 da Lei de Ritos, pois a fundamentação envolve idoso e risco a saúde, matéria diversa do pleito autoral.
Nulidade reconhecida. 2.
De todo modo, o julgamento será ultimado neste segundo grau de jurisdição, conforme autoriza o artigo 1.013, § 3º, II do Novo Código de Processo Civil que referenda a Teoria da Causa Madura, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento 3.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e a ré no de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada. 4.
A causa de pedir versa sobre a entidade de ensino ré ter veiculado propaganda enganosa a respeito de curso superior, levando o autor a realizar matrícula e cursar as aulas durante um período do 1º semestre de 2016, quando descobriu que o curso não o qualificava para a profissão de esteticista. 5.
A demandada, por sua vez, em momento algum rechaçou as alegações feitas na inicial, limitando-se a alegar a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição do indébito e da inversão do ônus da prova. 6.
Ora, não tendo havido impugnação específica às afirmações feitas na exordial, recai sobre elas presunção de veracidade, nos termos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil atual.
Logo, restou incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, bem como a falha na prestação do serviço, consubstanciada na propaganda enganosa pertinente a curso de graduação que não atende às pretensões da parte autora. 7.
Nesse passo, nos termos do artigo 14 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e não se verificando a presença de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo terceiro desse dispositivo legal, ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ deve a apelante responder pelo dano ocasionado ao autor. 8.
Com efeito, deve a recorrente restituir à parte apelada o valor de todas as mensalidades pagas, já que desistira do curso por culpa da Universidade, que veiculou propaganda enganosa. 9.
A correção monetária dos danos materiais flui a contar de cada pagamento realizado e os juros de mora incidem a razão de 1% a partir da citação, ocorrida em 11/10/2016. 10.
Os danos morais decorrem da frustração da expectativa do apelado em receber o título de Bacharel para exercer a profissão de esteticista, curso para o qual prestou vestibular e frequentou por um semestre, até descobrir o engodo praticado pela apelante na veiculação da propaganda dos cursos disponíveis. 11.
O valor arbitrado a título de compensação por danos extrapatrimoniais deve ser arbitrado em R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada face ao princípio da razoabilidade, ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e às circunstâncias do caso concreto, notadamente no que tange ao período que a parte apelada frequentou o curso até o conhecimento da inutilidade da contratação. 12.
A correção monetária para os danos morais incide a contar deste decisum, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e, quanto os juros de mora, serão de 1% ao mês e fluem a partir da citação. 13.
Vencida na demanda deve a parte ré ser condenada nos ônus sucumbenciais, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil.
O valor arbitrado para os honorários deve observar o mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do mencionado dispositivo, por se tratar de demanda sem qualquer complexidade. 14.
Por fim, o artigo 85, § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Desse modo, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente. 15.
Nulidade da sentença reconhecida de ofício.
Prosseguimento do julgamento.
Procedência parcial dos pedidos. (TJ-RJ - APL: 00144258220168190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/05/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) (grifos nossos).
Vale dizer: por força do art. 341, CPC, conclui-se que, efetivamente, a ré não prestou a devida informação ao consumidor, incorrendo em falha no dever de informar.
Não há, ademais, como afastar a ocorrência de propaganda enganosa, haja vista que, ante a ausência de qualquer prova da regularidade da contratação, forçoso concluir pela sua ilegalidade.
Tal qual explanou o Ministro Humberto Martins no bojo do 1 EREsp 1.515.895 , "No direito do consumidor, não é válida a meia informação ou a informação incompleta.
Também não é suficiente oferecer a informação, pois é preciso saber transmiti-la, já que mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor." No bojo do julgado, foi citado o REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2007, DJe 19/3/2009, do qual se colhem as seguintes lições: (...) 5.
O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC 1 EREsp 1.515.895 / MS, julgado pela Corte especial do STJ, em 27.09.2017.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ (...) 8.
Informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 9.
Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC). 10.
A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 11.
A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço). 12.
A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão (...) Do quadro fático delineado nos autos, dessume-se a ocorrência de informação defeituosa, revelando o descumprimento dos princípios da transparência máxima, da vulnerabilidade do consumidor, e da função social e boa-fé objetiva dos contratos, dando ensejo à rescisão contratual.
Ressalte-se que não se está a tratar de cancelamento ou desistência em face do grupo, mas de prática contratual ilícita, de modo que sequer cabe falar em vincular a restituição dos valores ao grupo ao qual aderira ao autor, eis que o dever de restituir impõe-se à pessoa jurídica ré e não a quaisquer dos grupos que administra.
Destarte, nos termos do disposto no artigo 475 do Código Civil, de direito que se proceda à rescisão do contrato e que seja determinada a restituição integral e imediata do valor pago pela parte autora, que conforme cálculo que instrui a exordial, para 01.09.2019, totalizava R$ 21.219,49 (vinte um mil duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos).
O montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, pela média INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora a 1% a.m., desde a citação. 2.
Dos danos morais A respeito do dano moral, oportunas são as palavras de Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade da pessoa humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 83- 84).
Na mesma trilha: "Não é também qualquer sabor comezinho da vida que pode acarretar indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino". (Venosa, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2004, p.39).
Pois bem.
No caso em apreço, evidente que os aborrecimentos superaram a esfera dos dissabores diários, eis que se tratava, conforme narrativa que se colhe dos autos, de consórcio com vistas à aquisição de bens pelo autor.
Feitas essas ponderações, em razão dos fatos relatados na inicial; do caderno probatório produzido pela parte autora; da ocorrência de efetiva falha no dever de informação, caracterizando propaganda enganosa- indubitável a caracterização do dano moral sofrido pela parte demandante.
Ademais, não tendo sido solucionada a questão até a data do aforamento da ação, resta demonstrada a conduta desidiosa em solucionar os problemas ocasionados ao consumidor, cenário que permite concluir pela existência de frustrações, ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ aborrecimentos e abalo em sua paz psíquica - transtornos que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna passível de indenização por dano moral.
Em se tratando do quantum debeatur, embora sejam incontestáveis os desconfortos sofridos pela parte autora, frise-se que a indenização por dano moral foge de qualquer valoração financeira, portanto, indeniza-se a fim de compensar de alguma forma o dano sofrido, devendo ao julgador agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Nesta seara, reconhecido o dever de indenizar, fixa-se seu valor, porém, não em patamares baixos a ponto de ser irrelevante para a parte ré, tampouco alto, de modo a causar enriquecimento sem causa do autor.
Pautando-me pelas condições da parte autora e da ré, aliando a análise a casos análogos já enfrentados pelo E.TJPr e jurisprudência pátria, entendo que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja cifra significativamente razoável a reparar os danos morais sofridos pelo demandante, sem descurar do caráter pedagógico da condenação, relevante em casos como o dos autos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da condenação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da juntada da publicação do edital de citação.
Noutro contexto, vale ressaltar que o arbitramento de indenização em valor inferior ao que foi pleiteado não implica sucumbência recíproca, eis que indicação do valor pretendido pelos autores configura acessório e não modifica a sucumbência formal (processual), ex vi da Súmula 326, do col.
STJ.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato estabelecido entre a parte autora e a requerida, objeto destes autos; ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª SECRETARIA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142, 13º andar, Centro Cívico – CEP 80.530-010 ______________________________________________________________________________________ b) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 21.219,49 (vinte um mil duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos).
O montante deverá ser atualizado, pela média aritmética do INPC/IGP-DI, desde 01.09.2019 até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a 1% a.m., desde a citação. c)condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a contar da data da prolação desta, e com juros de mora de 1%, contados da data da última publicação do edital de citação; Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 12% do valor da condenação, considerando a pouca complexidade da ação, o lapso de tempo decorrido entre o ajuizamento e o julgamento, o local do domicílio profissional do procurador da parte reclamante e o trabalho desenvolvido, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/12/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO BUENO
-
10/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0000078-41.2021.8.16.0194 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais promovida por EDUARDO BUENO em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 2.
Do julgamento do feito no estado em que se encontra.
Consigne-se que lide trata de matéria exclusivamente de direito, bem como que o caderno probatório carreado aos autos se mostra suficientes ao convencimento deste juízo, destinatário que é das provas, não sendo necessário a produção de outras provas.
A par do cenário exposto, cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Neste sentido: “(...) sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a forma e a necessidade ou não da realização da prova requerida por uma das partes, pois verificada sua inutilidade, deve o magistrado indeferi-la, para velar pela rápida solução do conflito e evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a prestação da tutela jurisdicional” (TJPR - Processo: 770404-3 - Relator: Abraham Lincoln Calixto - 4ª Câmara Cível - DJ: 1088 29/04/2013).
Declaro o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 370 e 355, I, ambos do CPC.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 3.
Anote-se a fase decisória e tornem conclusos para prolação da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 18:27
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2021 18:27
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
18/05/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
03/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
15/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
05/04/2021 20:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/02/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 19:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/01/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 13:07
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 13:07
Recebidos os autos
-
08/01/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/01/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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