TJPR - 0005142-88.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXIS DA SILVA
-
09/12/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXIS DA SILVA
-
26/07/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/05/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXIS DA SILVA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005142-88.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.161,86 Polo Ativo(s): RICARDO ALEXIS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ FASPM-FUNDO DE ATENDIMENTO A SAUDE DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANA I.
Como se trata de causa de pedir e pedido diversos, não se aplica a prevenção de outro juízo.
Proceda-se a dispensa no Sistema Projudi.
II.
Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC).
III.
Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
IV.
Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios.
Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC.
Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU.
MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO.
REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019).
V.
Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos.
VI.
Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios arbitrados (Item IV), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (1) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). VII.
A seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Estadual nº 18.664/2015). VIII.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109).
IX.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". -
19/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005142-88.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.161,86 Polo Ativo(s): RICARDO ALEXIS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ FASPM-FUNDO DE ATENDIMENTO A SAUDE DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANA I.
De início, nota-se que o exequente efetuou o recolhimento apenas da quantia devida à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (R$ 325,50) e da Taxa de Distribuição (R$ 62,04) conforme se infere dos comprovantes de pagamento (Mov. 21.1 e 21.2), restando, portanto, o pagamento da Taxa Judiciária.
II.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020).
III.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
27/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXIS DA SILVA
-
08/03/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALEXIS DA SILVA
-
12/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2019 23:55
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2019 23:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2019 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2019 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0000197-28.2013.8.16.0179
-
18/06/2019 17:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/06/2019 15:39
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:39
Distribuído por dependência
-
07/06/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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