TJPR - 0001716-94.2020.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:19
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2025 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2025 03:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
30/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/08/2024 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2024 16:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2024 14:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 14:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 14:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 14:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/01/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
24/01/2024 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/11/2023 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:00
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 18:33
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
07/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:18
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
14/05/2022 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 14:21
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
28/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/12/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
11/08/2021 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0001716-94.2020.8.16.0081 Processo: 0001716-94.2020.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná ROSIMEIRE LISBOA Réu(s): EDSON BENEDITO DO CARMO VIÇOSI
Vistos. 1. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios para localização de endereço, uma vez que se trata de diligência cuja realização incumbe ao próprio Ministério Público independente de intervenção judicial, tendo em vista que tais informações ou diligências podem ser diretamente requisitadas a entidades públicas ou privadas pelo membro do Ministério Público, nos termos do art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, art. 47, do Código de Processo Penal, art. 26, incisos I, alínea ‘b’, e II, da Lei n.º 8.625/1993 e art. 58, da Lei Complementar Estadual n.º 86/1999: A esse respeito, ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, em recente artigo (http://www.conjur.com.br/2016-jul-01/limite-penal-cortes-nao-arcar-custos-requisicoes-ministerio-publico), sustenta que: “O exercício da ação penal por parte do Ministério Público, na via da denúncia (CPP, artigo 41), não raro é seguida de pleitos de diligências para órgãos públicos (endereço, paradeiro, antecedentes criminais, cobrança de exames periciais, etc.).
A prática era bastante comum e começou a ser rejeitada por boa parte dos magistrados em face do poder requisitório, direito do Ministério Público (Lei 8.625, artigo 26, I, “b”; LC 75, artigo 8º, II, parágrafo 3º — STJ, REsp 873.565/MG), bem assim por força da Lei de Acesso à Informação.
Situação diversa se dá ao final da audiência de instrução e julgamento, em que diante da prova produzida, surgem novos indicativos.
Cuida-se, aqui, porém, dos intermináveis pedidos de ofícios...
A paridade de armas e a demonstração prévia da impossibilidade/negativa da obtenção constituem-se em mecanismos mínimos de gestão da unidade, dada a externalidade negativa (prejuízo ao bom andamento do cartório e dos demais processos), a necessidade de expedição de dezenas/centenas de ofícios, controle de remessa e especialmente custos de diligência das partes que serão arcadas pelo Poder Judiciário (são milhares de ofícios).
Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça, no Manual de Gestão de Varas Criminais, orientou os magistrados a brasileiros a promover medidas requisitórias somente quando comprovada a impossibilidade ou negativa. (...) Acabou-se o tempo em que o cartório judicial se transformava em gestor de informações obteníveis diretamente pelas partes/jogadores do Processo Penal[2].
Há um custo assustador (papel, ofício, tempo, dinheiro etc.) na manutenção de serviço que interessa fundamentalmente às partes/jogadores — daí decorrer a respectiva obrigação.
O Ministério Público é órgão autônomo, com orçamento, garantias e, por isso, deve buscar os meios probatórios que entende pertinentes, assim como a defesa. Logo, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse dos jogadores.
Trata-se de transferência de funções que não se alinham ao modelo de diferenciação de poderes e de lugares no ambiente do Processo Penal Democrático (...) Cabe aos magistrados com visão de gestão e de processo penal democrático, cientes das orientações do Conselho Nacional de Justiça e do reconhecimento das funções do Ministério Público, bem assim de sua autonomia requisitória — tanto assim que pode promover investigação preliminar autonomamente, indeferir os respectivos pleitos.
Manter a lógica do passado é fechar os olhos para a realidade de tratamento isonômico, de partes, em que apesar de ser o destinatário, não pode ser o produtor de prova possível, cuja carga compete a cada uma das partes/jogadores.
Logo, devem indeferir requerimentos para a) localizar endereços dos acusados em órgãos públicos; b) requisitar exames periciais já solicitados pela autoridade policial, c) antecedentes criminais em outras comarcas e Unidades (há Ministério Público único e indivisível em todas); d) documentos requisitáveis autonomamente.
Parabéns aos magistrados do Brasil que continuam indeferindo diligência e se negam a ser secretários de partes. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.DIFICULDADE EM REALIZAR AS DILIGÊNCIAS POR MEIO PRÓPRIO SEQUER ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante entendimento deste e.
Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (Precedentes).
II - In casu, não houve sequer alegação de dificuldade ou obstáculo para a realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público por meios próprios, o que exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir a requisição, não havendo que se falar em direito líquido e certo do recorrente.
Recurso desprovido. (STJ – RMS n.º 2008/0264283-9, rel.(a) Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/03/2009). PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NEGADA PELO JUIZ.
CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL.
TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal, possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. 2.
A inversão tumultuária do processo, passível de correição parcial, somente se caracteriza nas hipóteses em que o órgão ministerial demonstra, de pronto, a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ – REsp 2007/0004877-1, rel.(a): Jane Silva, Sexta Turma, j.14/10/2008). CORREIÇÃO PARCIAL DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU PEDIDO MINISTERIAL FUNDADO NO FATO DE QUE JÁ HAVIA PESQUISADO EM SEU BANCO DE DADOS E SISTEMAS DE PESQUISAS- IMPOSSIBILIDADE PEDIDO INJUSTIFICADO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 129, VI, DA CF E 47 DO CPP PEDIDO INDEFERIDO. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL.
CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1.
A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Precedentes. 3.
Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse requisitado da autoridade policial o laudo de exame toxicológico das substâncias apreendidas e o relatório do Sistema Disque Denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 938.257/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). (…).
Ainda, nessa esteira, ensina Guilherme de Souza Nucci ao comentar sobre o art. 47 do CPP: "(...) Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito. (...) Poupa-se tempo e a ação penal está em pleno curso, sem necessidade de tudo ser realizado através do juízo. (...)" (fl. 166).
Impõe-se, pois, a improcedência da presente correição parcial, visto que o pedido formulado ao magistrado de primeiro grau é injustificado. (TJPR - 5ª C.Criminal - CPC 881261-7 - Paranacity - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 12.04.2012) 2.
Renove-se vista dos autos ao Ministério Público para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. 3.
Após, tornem conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Faxinal, data da assinatura digital. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito -
27/07/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 19:33
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 15:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:57
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2020 17:33
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/11/2020 16:39
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2020 16:06
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:21
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
11/11/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2020 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/11/2020 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/11/2020 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 12:15
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:15
Juntada de DENÚNCIA
-
11/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 12:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/09/2020 12:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2020 14:46
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 10:30
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 10:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/08/2020 10:22
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/08/2020 07:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/08/2020 20:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 20:19
Recebidos os autos
-
30/08/2020 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2020 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2020 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0001717-79.2020.8.16.0081
-
30/08/2020 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2020 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2020 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2020 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2020 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2020 14:11
Recebidos os autos
-
30/08/2020 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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