TJPR - 0000456-56.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE THAMYRES MYREILA KUTCHMA BORGES REPRESENTADO(A) POR JUCIMARA RAQUEL KUTCHMA
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
01/03/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
28/02/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
28/02/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
02/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:43
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
26/11/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 13:30 ATÉ 25/11/2022 19:00
-
09/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 16:15
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
16/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
05/07/2022 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 23:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/06/2022 19:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/05/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/11/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, sn - Praça do Expedicionário - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: 42 3457-1262 Autos nº. 0000456-56.2021.8.16.0142 DESPACHO Vistos e examinados. 1.
Defiro o processamento da presente demanda e determino o agendamento da audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995, a qual poderá ser realizada de forma não presencial (virtual), observando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 22, §2º e art. 23 da Lei n. 9.099/95. 2.
Em caso de designação da audiência não presencial, a fim de viabilizar sua realização, determino a prévia intimação das partes, podendo esta se dar através de contato telefônico ou advogado, se constituído, para ciência, bem como para que disponibilize telefone/e-mail a fim de que a Secretaria possa iniciar a chamada de videoconferência, ou, sendo o caso, informar impossibilidade técnica para a realização da chamada. 3.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995.
Em se tratando de pessoa jurídica, cite-se para comparecimento representado por preposto com poderes para transigir, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” (Enunciado de nº 98 do FONAJE).
Ainda, em caso de audiência não presencial (art. 22, §3º, Lei 9.099/95), cientifique-se a parte ré acerca do contido no art. 23 da lei 9.099/95. 4.
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51 da lei 9099/95). 5.
Havendo acordo, venham conclusos para homologação nos termos do art. 22, §1º da Lei de nº 9.099/1995. 6.
Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o réu poderá oferecer contestação (Enunciado de nº 10 do FONAJE). 7.
Não havendo requerimento de prova oral, intimem-se o réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes. 8.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos a(o) juiz(a) leigo(a) pra julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 9.
Na sequência, venham conclusos para homologação nos termos do art. 40 da Lei de nº 9.099/1995. 10.
Intimações e Diligências necessárias.
Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
21/05/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
07/04/2021 23:52
Recebidos os autos
-
07/04/2021 23:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 23:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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