TJPR - 0037383-17.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
22/02/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2022 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/09/2022 16:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
30/05/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:12
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 15:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/01/2022 12:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/01/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2021 15:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 18:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/09/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FRANCISQUINI DOS SANTOS
-
20/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/08/2021 09:38
Recebidos os autos
-
14/08/2021 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0037383-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.975,01 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ALEXANDRE FRANCISQUINI DOS SANTOS 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). 3.
Não havendo pagamento e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud.
Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do CPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do CPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 27 de julho de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
29/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/07/2021 12:27
Recebidos os autos
-
25/07/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
25/07/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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