TJPR - 0015666-68.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
27/05/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PORFIRIO CASSIANO DA SILVA
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA SILVA
-
07/05/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2024 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2024 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:02 ATÉ 12/04/2024 18:00
-
06/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 21:58
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/10/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PORFIRIO CASSIANO DA SILVA
-
18/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA SILVA
-
17/05/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015666-68.2020.8.16.0018 1.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora alega ser usuária dos serviços prestados pela requerida e que no mês de setembro de 2020 houve a indevida interrupção dos serviços contratados, sendo que o restabelecimento destes demorou alguns dias para ocorrer.
Nestes termos, apontando a prática de conduta indevida, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Não obstante, destaco que constitui fato notório que a parte requerida ingressou com Ação de Produção Antecipada de Provas, esta autuada sob nº 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR, demanda na qual objetiva a colheita de substratos probatórios atrelados aos fatos motivadores que desencadearam o rompimento da adutora estabelecida na Rua Trinindad, nº 925 e que acarretou na interrupção dos serviços na forma descrita na petição inicial, em especial para apurar se este episódio decorreu de ato praticado pela pessoa jurídica IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA (MAX ATACADISTA) por ocasião da construção de galeria pluvial realizada por esta naquela região.
Neste particular, considerando que a relação nos presentes autos entre a parte requerente e a ré é de consumo, o que torna aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, denota-se que por força do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, a “culpa exclusiva de terceiro” constitui um dos elementos justificadores para afastar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, ante a ruptura do nexo de causalidade.
Assim, considerando que a referida prova técnica é pertinente para apurar a responsabilidade da ré frente ao evento danoso, mostra-se salutar para o desfecho da presente lide a integração da prova técnica em análise na ação nº 0005634-70.2020.8.16.0190, a qual será recepcionada na presente lide na condição de prova emprestada, conforme preconiza o art. 372, do CPC.
Ainda que a parte requerente não figure como parte na ação de produção antecipada de prova em referência, destaco que este fato não constitui óbice para recepcionar esta nos presentes autos, eis que será nitidamente facultado o devido contraditório (art. 372, do CPC).
Ademais, a respeito do tema, destaco o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.
NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS.
CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. [...] 9.
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11.
Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos.
Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
Destaco, outrossim, que embora já tenha sido apresentado o laudo pericial na ação indicada, até o presente momento não houve a sua respectiva homologação.
Desta forma, considerando a necessidade de utilização da prova em destaque para a instrução dos presentes autos, não vislumbro óbice para determinar a suspensão do presente ação até o desfecho final (trânsito em julgado) dos autos nº 0005634-70.2020.8.16.0190, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “b”, do CPC, que, por sua vez, possibilita o ato de suspensão do processo quando a sentença de mérito “[...] tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo”.
Diante do exposto, com base no art. 313, inc.
V, alínea “b”, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente demanda até o trânsito em julgado da Ação de Produção Antecipada de Provas, esta autuada sob nº 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR. 2.
Com o trânsito em julgado da ação acima citada, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito da referida prova. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da ação. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
04/05/2021 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PORFIRIO CASSIANO DA SILVA
-
17/04/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0015666-68.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): CLEUZA DE OLIVEIRA SILVA (RG: 80147600 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*05-10) Rua Dirce Mari Schuinka Ribeiro, 473 - Conjunto Habitacional Requião - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-435 PORFIRIO CASSIANO DA SILVA (RG: 7001665 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*17-53) Rua Dirce Mari Schuinka Ribeiro, 473 - Conjunto Habitacional Requião - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-435 - Telefone: : (44) 9819-6344 Rafael Cassiano de Oliveira Silva (RG: 123409663 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*10-09) Rua Dirce Mari Schuinka Ribeiro, 473 - Conjunto Habitacional Requião - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-435 - Telefone: (44) 99763-2904 Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Vistos, etc. 1.
Muito embora a manifestação de evento 39.1 tenha sido juntada após a conclusão dos autos, anoto que o referido petitório será apreciado juntamente nesta oportunidade. 2. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela reclamante CLEUZA DE OLIVEIRA SILVA, julgando, assim, EXTINTO o processo, sem resolução no mérito com relação a referida autora, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Desnecessária se faz a intimação do réu para sua aquiescência quanto à desistência do feito, vez que se aplica o Enunciado 90, do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3. Retifique-se o Cadastro.
Anote-se no Distribuidor. 4.
Anoto que o feito prossegue em relação aos demais autores. 5.
Dê-se ciência as partes acerca do presente comando judicial. 6.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f -
06/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:17
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DE OLIVEIRA SILVA
-
11/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PORFIRIO CASSIANO DA SILVA
-
11/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA SILVA
-
08/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:28
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 12:07
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 12:07
Distribuído por sorteio
-
28/09/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051185-95.2019.8.16.0000
Jair Portari
Adama Brasil S/A
Advogado: Abel Sguarezi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2021 08:00
Processo nº 0000072-07.2000.8.16.0053
Estado do Parana
Itamar Oliveira Nunes
Advogado: Marco Aurelio Barato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2017 16:15
Processo nº 0030750-73.2014.8.16.0001
Fabricio Luiz Zeni
Alex Sandro Mocelin
Advogado: Franceliz Bassetti de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2014 13:27
Processo nº 0004816-21.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Brito dos Santos
Advogado: Luciano Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 12:19
Processo nº 0025081-73.2019.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wilfrido Ariel Maqueda Cantero
Advogado: Guilherme Sturion Liborio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2019 13:25