TJPR - 0036924-57.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Victor Martim Batschke
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 14:52
Baixa Definitiva
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11/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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11/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
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30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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12/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036924-57.2021.8.16.0000 .
AGRAVANTES: VALDENIR DE SOUZA & CIA LTDA E OUTROS.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DES.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS.
RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBST.
EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDENIR DE SOUZA & CIA LTDA E OUTROS contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001053-81.2016.8.16.0083, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito indeferiu o pedido de cancelamento das anotações restritivas lançadas em desfavor dos devedores (mov.414.1).
Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam, em síntese, que (mov. 1.1): a) a manutenção dos dados dos devedores nos cadastros desabonadores impede o acesso ao crédito; b) o prazo máximo de permanência nos bancos restritivos deve ser contado do vencimento da dívida; c) a interpretação da legislação e do entendimento jurisprudencial deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor; e c) o lapso temporal ânuo de suspensão da execução já decorreu preteritamente, sendo descabida a renovação do interregno de sobrestamento.
Em exame prévio de admissibilidade recursal, a gratuidade da justiça foi concedida às partes agravantes pessoas naturais, além do que se ordenou a comprovação, pela pessoa jurídica, da impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, com os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento do benefício (mov.11.1), cujo descumprimento restou certificado no seq.23.
Haja vista o decurso in albis da determinação jurisdicional, a gratuidade foi indeferida e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov.25.1).
A parte agravante, por sua vez, não realizou o preparo, limitando-se, apenas, a formular pedido de reconsideração (mov.34.1). É o relatório.
DECIDO De acordo com os termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção.
No caso dos autos, a parte agravante, ao interpor o presente agravo de instrumento, não efetuou o depósito devido e também não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ainda, não obstante facultada a comprovação da hipossuficiência de rendimentos, a documentação encartada se mostrou insuficiente à comprovação, resultando no indeferimento do benefício.
Por conseguinte, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, cuja diligência restou descumprida, haja vista a mera formulação de pedido de reconsideração, o qual nem sequer se trata de espécie recursal legal e tipicamente prevista.Dessarte, oportunizado o prazo e sem o devido pagamento das custas, o recurso não deve ser conhecido, pois deserto.
Ademais, o simples fato do benefício ter sido concedido às pessoas naturais não garante a aplicação extensiva da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, considerando a expressa previsão do §6º do artigo 99 do CPC, de que “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.”, de modo que não tem o condão de produzir efeitos nesta oportunidade.
Com essas considerações, julgo deserto o recurso e, de consequência, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque inadmissível, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, §4º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de novembro de 2021.
VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO -
04/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 18:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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17/08/2021 16:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
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16/08/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036924-57.2021.8.16.0000 Recurso: 0036924-57.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): VALDENIR DE SOUZA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-73) Rua Curitiba, 2192 Sala 02 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-630 JOSIMAR DOS PRASERES SOUZA E SOUZA (RG: 46790901 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*44-68) Avenida Progresso, 187 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-100 VALDENIR DE SOUZA (RG: 35144609 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*43-53) Avenida Progresso, 187 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-100 Agravado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) ST SAUN Setor de Autarquias Norte, S/N Quadra 05 Bloco B - Torre I - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 A parte agravante interpôs o presente recurso sem preparo, postulando o deferimento da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de mov. 11.1 foi concedida oportunidade ao recorrente VALDENIR DE SOUZA & CIA LTDA para demostrar a impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, com os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento. Todavia, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 20 e 23). Dessarte, considerando que o recorrente não comprovou devidamente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Por conseguinte, intime-se a parte agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o devido preparo do recurso interposto, sob pena de seu não conhecimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Curitiba, 27 de julho de 2021. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora -
28/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 19:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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12/07/2021 14:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
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10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR DE SOUZA & CIA LTDA
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25/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
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21/06/2021 17:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/06/2021 17:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/06/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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