TJPR - 0000239-18.2020.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/07/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/06/2025 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
12/11/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/11/2024 18:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/11/2023 15:03
APENSADO AO PROCESSO 0004373-83.2023.8.16.0184
-
09/11/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/11/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 15:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA DOI
-
24/04/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:54
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/11/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
25/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/06/2022 14:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
31/05/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 17:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2021 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
21/10/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLERISTON AUGUSTO SIMETTE
-
20/08/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000239-18.2020.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CLERISTON AUGUSTO SIMETTE Polo Passivo(s): BERNARDO FARIAS ROCHA SELDIN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME 1.
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, deixo de homologar o parecer de Mov. 108, do Dr.
Juiz Leigo. 2.
Mantenha-se a indisponibilidade do Mov.108. 3.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Mov.91) opostos em face do parecer de sentença de Mov.69, homologado em Mov.85,no qual a parte Embargante aduz contradição no julgado, que teria confirmado a tutela de urgência, mas, no mérito, concedeu 05 dias a contar do trânsito em julgado para promover os atos necessários para a transferência do veículo.
Conheço os presentes embargos por tempestivos e, no mérito, entendo que merecem acolhimento.
Prima facie, oportuno ressaltar que os embargos de declaração visam esclarecer pontos omissos, contraditórios ou quando houver obscuridade na sentença e/ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, vislumbra-se a existência da contradição apontada pela Embargante, eis que a condenação restou dúbia com relação aos pedidos.
Assim, passo a sanar a contradição.
No caso concreto, o pedido inicial consistiu (Mov.1.1, fl.12): “Por todo o exposto, é a presente demanda para requerer: a) A concessão de tutela jurisdicional de urgência, intimando-se a ré para que providencie a apresentação e entrega dos itens faltantes, bem como a transferência da documentação do automóvel para o autor sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (art. 537, N.CPC); (...) c) O julgamento de total procedência da demanda, para condenar a ré à apresentação e entrega de todos os itens faltantes, bem como a realização da transferência do veículo para o autor e tudo o mais que disser respeito ao veículo em questão; assim como a indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00.” Foi concedida a tutela de urgência pleiteada nos termos constantes de Mov.10, senão vejamos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, a tutela DEFIRO de urgência para o fim de determinar à Ré para, no prazo de 05 dias, entregar o Documento Único de Transferência (DUT) e a chave reserva do veículo GM/Captiva, placas AYV-1008, ao Autor, sob pena de multa diária que ora fixo de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais).” O documento não foi entregue, vindo a ser proferido o projeto de sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, ajuizada por CLERISTON AUGUSTO SIMETTE em face de SELDIN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) CONCEDER A OBRIGAÇÃO DE FAZER determinando que seja expedido ofício ao DETRAN para que efetue a transferência do veículo GM “Captiva Sport FWD 2.4”, ano 2012, RENAVAM n° 483524360 e placa AYV1008 ao reclamante, nos termos da fundamentação. b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.” Decisão esta que foi homologada parcialmente para alterar a condenação da alínea 'a' do dispositivo de sentença, passando a constar: “a) Condenar a Reclamada na Obrigação de Fazer consistente em providenciar as diligências necessárias para transferir o veículo para o nome do Autor, no prazo de 05(cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de se determinar as medidas necessárias para a satisfação do direito do Autor (art.536, CPC).” Ocorre que, de fato, houve contradição do julgado, eis que a confirmação da tutela de urgência gerou dúvidas comparando com a condenação do Réu na obrigação de fazer.
Deste modo, sano a contradição do julgado e, como tal, confirmo a tutela de urgência concedida em Mov.10 para fins de execução das astreintes, devendo ser considerada a aplicação da multa da data da intimação do Réu até a data da presente decisão e, diante do incontroverso descumprimento da liminar pela Reclamada, majoro o limite da multa para até o valor de R$5.000,00.
Ato contínuo, considerando que a até o presente momento o documento não foi entregue ao Autor e visando dar efetividade ao direito posto na inicial, julgo procedente o pedido inicial para Condenar a Reclamada na Obrigação de Fazer consistente em providenciar as diligências necessárias para transferir o veículo para o nome do Autor, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação da sentença.
Assim, altero e passe a constar da sentença: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO, com resolução de mérito, PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por CLERISTON AUGUSTO SIMETTE em face de SELDIN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, para o fim de: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Tal valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), nos termos do Enunciado n° 01 da Turma Recursal Plena do Paraná. b) Confirmar a tutela de urgência para fins de execução das astreintes, devendo considerar a aplicação da multa da data da intimação do Réu até a data da presente decisão, pelo que majoro-a até o limite de 5.000,00 (art. 537, § 1º, I, primeira parte, do CPC); e, ato contínuo, c) Condenar a Reclamada a providenciar a transferência do veículo para o nome do Autor, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de determinar as medidas necessárias para a satisfação do direito do Autor (art.536, CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CLERISTON AUGUSTO SIMETTE, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho os Embargos para sanar a contradição da decisão de mov. 69, homologada no evento 85, nos termos acima expostos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
27/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/06/2021 16:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 20:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:21
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 19:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/01/2021 19:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/01/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
15/07/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 18:20
Juntada de PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
-
15/07/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 02:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLERISTON AUGUSTO SIMETTE
-
19/03/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SELDIN COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
16/03/2020 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 09:26
Recebidos os autos
-
30/01/2020 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 16:49
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012188-15.2021.8.16.0019
Tiago Henrique Farias
Noe Donato dos Santos
Advogado: Nelma Cristina Gadonski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 09:57
Processo nº 0001316-02.2014.8.16.0078
Antonio Timoteo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2014 16:45
Processo nº 0000075-75.2020.8.16.0209
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleberson Chaves da Cruz
Advogado: Gustavo de Camargo Sartori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2020 16:00
Processo nº 0023333-64.2021.8.16.0182
Pedro Auri Andrade
Tim S/A
Advogado: Andre Fernando Govaski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 15:52
Processo nº 0001218-88.2018.8.16.0106
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Jose Plodoviski do Rozario
Advogado: Elizabet Aparecida Przybysz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2018 14:45