TJPR - 0013056-90.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0013056-90.2021.8.16.0019 I - HOMOLOGO, para que porduza seus efeitos jurídicos e legais, a transação (ev. 61.1) celebrada entre as partes.
SUSPENDA-SE o feito até cumprimento integral do acordo (previsão - 15/12/2022) ou até comunicação de inadimplemento, nos termos do artigo 922 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
22/11/2021 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 12:19
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:19
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/10/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SABIÁ REPRESENTADO(A) POR VALDEMAR GALVAO
-
25/09/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 14:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/08/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 06:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0013056-90.2021.8.16.0019 I - Acolho a emenda de ev. 22.1/22.2 II - Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para: a) em 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829), sob pena de penhora. b) em 15 (quinze) dias, contados conforme o art. 915 do NCPC, oferecer embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução. À escrivania para que observe que havendo mais de um executado os prazos são considerados individualmente, salvo cônjuges ou companheiros (NCPC, artigo 915, §1º), e não se aplica o disposto no artigo 229 do NCPC. c) em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo credor e promover em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, artigo 916), ciente de que: • o parcelamento deve ser executado imediatamente, embora sujeito à anuência do credor (NCPC, artigo 916, §1º); • a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de interpor embargos (NCPC, artigo 916, §6º), ainda que posteriormente não haja anuência do credor ao pedido de parcelamento; • caso haja inadimplemento do parcelamento haverá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (NCPC, artigo 916, §5º, I e II); II.2 Consigne-se também que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
II.3.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC).
Caso não sejam propostos embargos, os honorários arbitrados poderão ser majorados ao final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. III - Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias.
III.1.
Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o sr. oficial deverá procurar o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º do art. 830 do CPC).
III.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. IV - Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. V - Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se à tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem e desde que não haja requerimento expresso do credor de penhora de bem específico: 1 – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias no sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. 2 – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 3 – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, deverá o sr. oficial de justiça dar imediato cumprimento ao NCPC, artigo 836, §§1º e 2º.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). VI - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 29 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
29/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 06:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 06:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 10:00
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:00
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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