TJPR - 0003525-10.2017.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2025 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/04/2025 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2025 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 22:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:28
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2024 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
24/10/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2024 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2024 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2024 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 23:59
-
15/07/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:14
Juntada de PARECER
-
10/07/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2024 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2024 15:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/04/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
29/02/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:22
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2023 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 21:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 19:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DE AÇÕES COLETIVAS - PAC
-
21/06/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 15:56
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
01/09/2021 12:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/08/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003525-10.2017.8.16.0119/2 Recurso: 0003525-10.2017.8.16.0119 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Controle Externo da atividade policial Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e violação ao princípio da separação dos poderes e da dignidade da pessoa humana (arts. 2º e 5.º, XLIX da CF/88), ao argumento de que “o Judiciário invade seara alheia, quando determina ao Estado do Paraná que transfira os presos condenados em definitivo pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Nova Esperança e os estabeleça em novo local e construa uma nova Cadeia pública naquela mesma Comarca, imiscuindo-se sobremaneira no sistema de remanejamento e lotação controlado pela Central de Vagas do Sistema Penitenciário e no orçamento do Estado do Paraná.” Acrescenta que do acórdão do RE 592.581, é possível compreender a diferença do precedente com os presentes autos já que o STF autorizou a realização de reformas emergenciais, e não o remanejamento de detentos.
Constou do julgamento recorrido: “Em síntese, o Apelante defende em seu recurso que a sentença viola o princípio da separação de poderes; a transferência de presos deve ser precedida de análise do Comitê de transferência de Presos – COTRANSP; e que a multa diária é inadequada e excessiva.
Contudo, sem razão o apelante. 2.1.
Primeiramente, convém mencionar que é assente na jurisprudência pátria atual que, omitindo-se o Estado em providenciar políticas públicas previstas pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, torna-se possível que o Poder Judiciário, mediante adequado acionamento (como é o caso em tela), determine o necessário para sanar a omissão.
Consoante intelecção da Excelsa Suprema Corte registrada no Recurso Extraordinário nº 592.581, é dever do Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a adoção de medidas concretas voltadas à garantia das condições mínimas de dignidade nos estabelecimentos prisionais.
Nesse sentido, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para eximir os tribunais da necessidade de promover o direito fundamental à integridade física e moral dos presos.
A intervenção judicial visando a proteção do núcleo mínimo da dignidade da pessoa humana é medida lícita que se impõe, pois tal princípio orienta os deveres, os direitos e as garantias fundamentais, além de todo o ordenamento jurídico (constitucional e infraconstitucional).
A dignidade da pessoa humana limita a atuação do Estado para evitar violações aos seus mandamentos e ingerências na esfera individual.
Segundo INGO WOLFGANG SARLET, “esse princípio é capaz de compelir o ente público a promover a realização concreta da vida com dignidade e das condições que viabilizem a quebra dos obstáculos que impeçam a conquista desse fim, mesmo quando o indivíduo está submetido à pena de prisão”.[1] Diante disso, é totalmente legítima a atuação do Poder Judiciário na promoção dos direitos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo para assegurar o direito à integridade física e moral dos detentos, consagrado no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, e abarcado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 5º) e pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 10º), normas essas que possuem as seguintes redações, respectivamente: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". "Art. 5º Direito à integridade pessoal 1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3.
A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4.
Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5.
Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6.
As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados". "Art. 10º 1.
Toda a pessoa privada de liberdade será tratada humanamente e com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 2. a) Os arguidos ficam separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais e serão submetidos a um tratamento diferente, adequado à sua condição de pessoas não condenadas; b) Os arguidos menores ficam separados dos adultos e deverão ser levados a julgamento nos tribunais de justiça com a maior brevidade possível. 3.
O regime penitenciário terá como finalidade o melhoramento e a readaptação social dos detidos.
Os delinquentes menores estarão separados dos adultos e serão submetidos a um tratamento adequado à sua idade e condição jurídica".
No caso do sistema carcerário, o E.
STF reconheceu a necessidade de os Tribunais exercerem, em caráter excepcional, postura mais ativista em relação à fixação de medidas voltadas à definição e execução de políticas públicas.
O objetivo foi amenizar a ofensa aos direitos fundamentais da Constituição Federal, sobretudo em relação aos direitos fundamentais dos presos, ante a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo.
Frise-se, porém, que a intervenção do E.
STF ocorreu de maneira atípica e excepcionalíssima, somente para solucionar o gravíssimo quadro verificado no ambiente do cárcere.
Por esse motivo é que, perfilhando o mesmo entendimento da instância extraordinária, entendo por manter parcialmente os efeitos do decisum.
Ora, a omissão do Estado do Paraná acaba por violar direitos individuais consagrados como cláusulas pétreas na Constituição Federal.
Isto é, configura desrespeito à integridade física e moral, ao direito à saúde e higiene dos presos e funcionários da Cadeia Pública do Município de Nova Esperança/PR.
O Poder Público, por sua vez, vem descumprindo regras que visam garantir o mínimo de dignidade aos custodiados.
Sendo assim, o princípio da separação dos poderes não pode ser interpretado unicamente sob a ótica de um protetor das liberdades clássicas, como também propulsor de mudanças sociais.
Diante de eventual ineficiência governamental, é inevitável a atuação do Poder Judiciário como garantidor das políticas sociais, motivo pelo qual não merece provimento o apelo nesse ponto” (mov. 18.1, Apelação).
Pois bem.
Em que pese as argumentações do recorrente, observa-se que o entendimento exposto pelo Colegiado está em perfeita harmonia com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.581/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 220), cuja tese jurídica fixada é a seguinte: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.” Do referido julgamento, colhe-se a seguinte ementa: “REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS.
REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido.” (RE 592581, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). - destacamos Aliás, é de suma importância rever trechos do voto condutor do aresto citado, a fim de se compreender a amplitude da tese jurídica firmada pela Suprema Corte diante dos fatos que envolvem a controvérsia: “(...) indaga-se a esta Suprema Corte se, tendo em conta as precárias condições materiais em que se encontram as prisões brasileiras, de um lado, e, de outro, considerada a delicada situação orçamentária na qual se debatem a União e os entes federados, estariam os juízes e tribunais autorizados a determinar ao administrador público a tomada de medidas ou a realização de ações para fazer valer, com relação aos presos, o princípio da dignidade humana e os direitos que a Constituição Federal lhes garante, em especial o abrigado em seu art. 5º, XLIX (...) uma conduta, para que possa ser considerada criminosa, precisa estar tipificada em lei formal anteriormente editada.
Do mesmo modo, a sanção correspondente deve constar do preceito secundário da norma penal incriminadora, não podendo ser aplicada, em nenhuma hipótese, em limites superiores àqueles previstos pelo legislador. (...) A pena, nos dias atuais, sobretudo no Estado Democrático de Direito sob o qual vivemos, tem uma função eminentemente ressocializadora, ou seja, tem o escopo de reintroduzir o egresso do sistema penitenciário no convívio social, de torná-lo um cidadão prestante, após ter ele saldado seu débito para com a sociedade.(...) Ouso assinalar, desde logo, que até o mais desinformado dos cidadãos possui algum conhecimento acerca do quadro de total falência do sistema carcerário brasileiro, o que faz com que tal problema ultrapasse as fronteiras do Rio Grande do Sul, constituindo, de resto, antiga mazela nacional.
O senso comum não nega - ao contrário, reafirma - que o histórico das condições prisionais no Brasil é de insofismável precariedade.
Nesse contexto, são recorrentes os relatos de sevícias, torturas físicas e psíquicas, abusos sexuais, ofensas morais, execuções sumárias, revoltas, conflitos entre facções criminosas, superlotação de presídios, ausência de serviços básicos de saúde, falta de assistência social e psicológica, condições de higiene e alimentação sub-humanas nos presídios.
Esse evidente caos institucional, à toda evidência, compromete a efetividade do sistema prisional como instrumento de reabilitação social dos detentos, a começar pela carência crônica de vagas, que faz com que os estabelecimentos carcerários sejam verdadeiros “depósitos” de pessoas.(...) O fato é que a sujeição dos presos às condições até aqui descritas mostra, com clareza meridiana, que o Estado os está sujeitando a uma pena que ultrapassa a mera privação da liberdade prevista na sentença, porquanto acresce a ela um sofrimento físico, psicológico e moral, o qual, além de atentar contra toda a noção que se possa ter de respeito à dignidade humana, retira da sanção qualquer potencial de ressocialização.
Sim, porque tais pessoas, muito embora submetidas à guarda e vigilância do Estado, devem merecer dele a necessária proteção, inclusive e especialmente contra violências perpetradas por parte de agentes carcerários e outros presos. (...) A centralidade do valor da dignidade da pessoa humana em nosso sistema constitucional permite a intervenção judicial para que seu conteúdo mínimo seja assegurado aos jurisdicionados em qualquer situação em que estes se encontrem.
Basta lembrar, nesse sentido, que uma das garantias basilares para a efetivação dos direitos fundamentais é o princípio da inafastabilidade da jurisdição, abrigado no art. 5º, XXXV, de nossa Constituição, segundo o qual “a lei não subtrairá à apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito”.
A partir dessa cláusula, é possível deduzir, de forma complementar, o direito à plena cognição da lide pelo Estado-juiz, definido como um “ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo ” 27 .
No juízo criminal, convém ressaltar, a cognição é a mais ampla possível, pois nele se busca a “verdade real”, bem distinta daquela “verdade formal”, que, muitas vezes, basta para encerrar um litígio cível.
Outro aspecto a sublinhar é que os juízes são adotados do poder geral de cautela consistente em uma competência, mediante o qual lhes é permitido conceder medidas cautelares atípicas, que não estão explicitadas em lei, sempre que estas se mostrarem necessárias para assegurar, nos casos concretos submetidos à jurisdição, a efetividade do direito buscado.(...) O postulado da inafastabilidade da jurisdição é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, pois impede que lesões ou ameaças de lesões a direitos sejam excluídas da apreciação do Judiciário, órgão que, ao lado do Legislativo e do Executivo, expressa a soberania popular. (...) Independentemente da preeminência que ostentam no âmbito do sistema ou da abrangência de seu impacto sobre a ordem legal, os princípios constitucionais, como se reconhece atualmente, são sempre dotados de eficácia, cuja materialização pode ser cobrada judicialmente, se necessário.
Segundo assentei em sede acadêmica, os direitos individuais, institucionalizados há mais de trezentos anos, além de claramente exteriorizados, por meio de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, encontram-se protegidos por uma série de garantias bem definidas, que pouco variam de um sistema jurídico para outro31 .
Assim, contrariamente ao sustentado pelo acórdão recorrido, penso que não se está diante de normas meramente programáticas.
Tampouco é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário estaria ingressando indevidamente em seara reservada à Administração Pública .
No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção.
Nesse contexto, não há falar em indevida implementação, por parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária, circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos poderes. (...) Recordo, ainda, que, em consequência da reiterada violação aos direitos humanos dos presos no Brasil, já foram ajuizados contra o País diversos processos perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos36.
Dentre eles, o de maior repercussão é aquele que envolve a denúncia de mortes e maus-tratos de detentos no Presídio José Mário Alves da Silva, conhecido como “Urso Branco”, situado em Porto Velho/RO. (...) A hipótese aqui examinada não cuida, insisto, de implementação direta, pelo Judiciário, de políticas públicas, amparadas em normas programáticas, supostamente abrigadas na Carta Magna, em alegada ofensa ao princípio da reserva do possível.
Ao revés, trata-se do cumprimento da obrigação mais elementar deste Poder que é justamente a de dar concreção aos direitos fundamentais, abrigados em normas constitucionais, ordinárias, regulamentares e internacionais.
A reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema. (...) Nessa senda, entendo ser de todo imprópria a alegação – no mínimo bizarra - veiculada pela União, na petição de fls. 455-485, segundo a qual “(...) a distribuição de recursos entre as diferentes ações prestacionais realizadas pelo Estado reflete não apenas a sua situação econômica em determinado momento histórico, mas também as diretrizes políticas definidas pelo governo da maioria. (...) O que se percebe é que, ao mesmo tempo em que assegurou aos presos o direito ao tratamento íntegro, a Carta Republicana negou-lhes o acesso direto ao embate democrático.
Essa negativa parece assomar como o principal motivo pelo qual os condenados não conseguem influir nas decisões orçamentárias.
E o alheamento desse momento decisório possivelmente está a penalizá-los com a falta de recursos para investimento na modernização do sistema carcerário.
Forma-se, em torno do destino dos encarcerados, um círculo vicioso, a sentenciá-los não apenas com a segregação física, mas também com o exílio político, social e econômico”. (...) Em nenhum momento aqui se afirma que é lícito ao Judiciário implementar políticas públicas de forma ampla, muito menos que lhe compete “impor sua própria convicção política, quando há várias possíveis e a maioria escolheu uma determinada”.
Não obstante, o que se assevera, com toda a convicção, é que lhe incumbe, em casos como este sob análise, exercer o seu poder contra majoritário, oferecendo a necessária resistência à opinião pública ou a opções políticas que caracterizam o pensar de uma maioria de momento, flagrantemente incompatível com os valores e princípios básicos da convivência humana. (...) Vê-se, pois, que, embora complexo, o problema prisional tem solução, especialmente quanto à disponibilidade de verbas, bastando que a União e os Estados conjuguem esforços para resolvê-lo, superando a sua histórica inércia ou, quem sabe, a persistente ausência de vontade política para atacá-lo de frente.” - destacamos Com efeito, resta evidente que a decisão recorrida está em primorosa simetria com o julgamento do RE 592.581, sobretudo, sob o viés de que os princípios constitucionais são dotados de eficácia, cuja materialização pode ser cobrada judicialmente, cabendo, portanto, ao Judiciário a obrigação mais elementar que é justamente a de dar concreção aos direitos fundamentais por meio da determinação das medidas necessárias.
No mais, descabida a tese recursal de inaplicabilidade do entendimento exposto no RE 592.581 - porquanto não albergaria remanejamento de detentos, como na hipótese vertente – vez que inequívoca a orientação paradigmática no sentido de que cabe ao Judiciário, na concreção dos direitos fundamentais, determinar a promoção de medidas ou a execução de obras emergenciais suficientes a garantir a dignidade e demais direitos fundamentais da pessoa humana.
Deste modo, incide quanto à admissibilidade do presente recurso o disposto no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
28/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2021 22:36
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
19/07/2021 14:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2020 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/09/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:51
Recebidos os autos
-
24/09/2019 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:31
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
23/09/2019 12:30
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
08/08/2019 12:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/08/2019 18:02
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/08/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/08/2019 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
01/08/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/07/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:45
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2019 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/07/2019 13:30
-
12/06/2019 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2019 15:52
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:52
Juntada de PARECER
-
10/05/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2019 14:41
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2019 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2019 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2019 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:39
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2019 20:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2019 20:43
Sentença CONFIRMADA
-
01/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/04/2019 13:30
-
21/03/2019 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2019 16:21
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:21
Juntada de PARECER
-
28/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2018 12:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/11/2018 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2018 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2018 00:09
Recebidos os autos
-
07/11/2018 00:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/11/2018 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2018 11:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2018 11:14
Recebidos os autos
-
24/09/2018 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2018 17:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/09/2018 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2018 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/08/2018 14:23
Recebidos os autos
-
31/08/2018 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2018
-
31/08/2018 14:23
Baixa Definitiva
-
31/08/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 13:36
Recebidos os autos
-
11/07/2018 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 11:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2018 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/06/2018 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2018 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 13:45
Recebidos os autos
-
11/06/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/06/2018 13:30
-
07/06/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2018 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2018 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2018 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2018 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:41
Juntada de PARECER
-
14/05/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2018 15:30
Recebidos os autos
-
04/04/2018 15:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 19:50
Recebidos os autos
-
29/03/2018 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 15:11
Recebidos os autos
-
22/03/2018 15:11
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2018 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2018 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2018 14:02
Recebidos os autos
-
08/03/2018 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/02/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 10:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2018 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 09:41
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
07/02/2018 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2018 09:33
Recebidos os autos
-
07/02/2018 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 13:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/01/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2018 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/01/2018 15:06
Distribuído por sorteio
-
23/01/2018 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2018 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/01/2018 18:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2017 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2017 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 09:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
-
23/10/2017 22:29
Recebidos os autos
-
23/10/2017 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2017 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2017 12:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 10:20
Recebidos os autos
-
20/10/2017 10:20
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/10/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/10/2017 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2017 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2017 13:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 13:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 14:14
Recebidos os autos
-
28/08/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
23/08/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2017 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 16:45
Recebidos os autos
-
18/08/2017 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2017 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2017 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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