TJPR - 0015171-85.2020.8.16.0030
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:39
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005340-86.2015.8.16.0030
-
29/07/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2025 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2025 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2025 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 16:14
OUTRAS DECISÕES
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15/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/06/2025 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
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23/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015171-85.2020.8.16.0030/2 Recurso: 0015171-85.2020.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ELTON APARECIDO ROSSI DE CAMARGO Conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 22.1., AIRE 3) determino o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral do tema relativo aos “Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.” (Tema 863), nos seguintes termos: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MULTA FISCAL QUALIFICADA.
SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. 150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996).
VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO.
TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 736090 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 29/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015 ).” Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente NUJEP-TJPR Tema 863/STF -
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015171-85.2020.8.16.0030/3 Recurso: 0015171-85.2020.8.16.0030 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ELTON APARECIDO ROSSI DE CAMARGO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de setembro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015171-85.2020.8.16.0030/2 Recurso: 0015171-85.2020.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ELTON APARECIDO ROSSI DE CAMARGO O ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não caracteriza confisco quando a punição ultrapassa 100% o valor do imposto devido. (mov. 1.1).
O Colegiado local assim decidiu a questão: “Verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a execução do título, não havendo o que se falar em nulidade da CDA.
Ademais, não é necessário anexar aos autos cópia do procedimento administrativo fiscal, o que normalmente ocorre quando há uma autuação fiscal.
Mas, mesmo assim, este ônus é da parte recorrente e, justamente por ser seu encargo processual, deveria ter trazido tais documentos, para aferição acerca da validade dos atos administrativos, mesmo porque, ao afirmar que tais documentos existem (afirmação que decorre do fato de não ter sido notificado), deveria ter solicitado cópias das peças perante ao Fisco, já que deles teria sido intimado quando do trâmite do procedimento.
Diante disso, as certidões de dívida ativa se apresentam de forma regular na demanda, não havendo, na situação, qualquer nulidade a ser declarada.
Do caráter confiscatório da multa: Da análise da CDA, verifica-se que a infração a qual deu origem a aplicação da multa está disposta no art. 55, § 1º, VI, “a”, da Lei nº 11580/1996, ou seja: Art. 55.
Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: (...) § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: (...) VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; No inciso VI do dispositivo acima citado, encontra-se a penalidade aplicável pela prática da referida infração, isto é, 30% do valor do bem, mercadoria ou serviço e de acordo com a CDA que embasa a execução fiscal, infere-se que o valor do ICMS corresponde a R$ 287.834,99, e a multa fixada corresponde a R$ 748.628,23.
Ou seja, a multa aplicada em razão da infração praticada supera o valor previsto em lei, isto é, de 30% do valor cobrado a título de ICMS.
Nota-se, ainda, que a multa ultrapassa 100% do valor do tributo, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, caracteriza-se como confiscatória.(...) Portanto, como visto, a multa que excede 100% do valor do tributo tem caráter confiscatório, devendo ser reduzida.” (mov. 30.1).
Primeiramente, é de se observar que o caso presente difere do tratado pela Corte Suprema no RE nº 736.090 (Tema 863), por meio da qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo aos “Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”.
Ressalta-se que o Tema 863 se refere à multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio prevista no artigo 44, I, §1º da Lei nº 9.430/1996 que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais.
E conforme constou no acórdão, no caso presente a multa exigida teve fundamento no artigo 55, §1º, VI, “a” da Lei Estadual nº 11.580/1996.
Portanto, não se identifica com o paradigma de repercussão geral.
Elucidativo o que dispõe a Corte Suprema quanto ao ponto e também quanto a multa punitiva: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 905685 AgR-segundo / GO – GOIÁS; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Julgamento: 26/10/2018, Publicação: 08/11/2018; Órgão julgador: Primeira Turma) Logo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, no sentido de que “o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória.
Assim, a multa punitiva em percentual acima de 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatória e, portanto, passível de redução” (ARE 1315580, Relator Min.
EDSON FACHIN, DJe-083 DIVULG 30/04/2021 PUBLIC 03/05/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
14/12/2020 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2020 09:16
Juntada de COMPROVANTE
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14/12/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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01/12/2020 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/11/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/10/2020 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/08/2020 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
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23/06/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:45
Conclusos para decisão
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22/06/2020 14:41
APENSADO AO PROCESSO 0005340-86.2015.8.16.0030
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22/06/2020 10:21
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:21
Distribuído por dependência
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19/06/2020 23:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2020 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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