TJPR - 0020479-61.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 16:58
Baixa Definitiva
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06/07/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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06/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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06/12/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/12/2021 09:33
Recebidos os autos
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03/12/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/12/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 19:32
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2021 14:13
Juntada de Petição de agravo interno
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26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020479-61.2021.8.16.0000 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DBR INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face da decisão de mov. 59.1, proferida nos autos nº 0003583-32.2020.8.16.0014, que acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos pelo Município para “(...) acrescentar à decisão saneadora o reconhecimento da litispendência parcial e a extinção parcial deste processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido contido no item “e)” do tópico “VII – DOS PEDIDOS” da petição inicial a Ação Anulatória 0003583-32.2020.8.16.0014, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil”.
A decisão ainda consignou que “o referido pedido persiste na ação anulatória 0037991-83.2019.8.16.0014 e será julgado na sentença uma a ser proferida no feitos reunidos”.
Em suas razões recursais, alega a agravante a inexistência de litispendência entre as duas ações anulatórias 0037991-83.2019.8.16.0014 e os autos 0003583-32.2020.8.16.0014.
Pontua que não deveriam ter sido acolhidos os embargos de declaração (mov. 79.1), pois a decisão interlocutória de mov. 42.1 não padecia de omissão, contradição ou obscuridade, sendo que o “error in judicando” não pode ser reconhecido nesse recurso.
Ressalta que para haver litispendência entre as duas demandas deveria haver identidade entre os três elementos mencionados no art. 337, §§ 2º e 3º CPC, o que não se dá na hipótese, porquanto, em que pese possuam as mesmas partes, não possuem a mesma causa de pedir.
Destaca que nos autos 0037991-83.2019.8.16.0014 a causa de pedir remota guarda estrita relação com a constituição e cobrança/execução do crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015 de imóvel que tem produção e destinação rural, sendo que o fundamento jurídico invocado seria “(...) a legislação de regência e entendimento do STJ, que assegura incidir ITR, de competência federal, no imóvel com destinação/produção rural, independentemente se em área urbana ou rural”, havendo, assim, nulidade da cobrança dos impostos destes exercícios.
Já nos autos 0003583-32.2020.8.16.0014, pondera que “(...) a causa de pedir remota diz respeito aos fatos de constituição e cobrança/execução do crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2016 a 2019 de imóvel que tem produção e destinação rural” e o fundamento jurídico seria “(...) a legislação de regência e entendimento do STJ, que assegura incidir ITR, de competência federal, no imóvel com destinação/produção rural, independentemente se em área urbana ou rural”, havendo, assim, nulidade da cobrança dos impostos destes exercícios.
Cita jurisprudência.
Afirma que o perigo de dano irreparável e de difícil reparação reside na possibilidade da Agravante sair vitoriosa na ação 0003583-32.2020.8.16.0014, mas perder nos autos 0037991-83.2019.8.16.0014.
Argumenta que “(...) O problema é que, após o reconhecimento da litispendência na decisão agravada, nos autos 0003583-32.2020.8.16.0014 será apreciado apenas o pedido de nulidade dos lançamentos de 2016 a 2019 e, se perder nos autos 0037991-83.2019.8.16.0014, poderá o Fisco continuar a efetuar lançamentos dos anos de 2021, 2022, em flagrante violação ao princípio da efetiva prestação da tutela jurisdicional”.
Pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e efeito suspensivo ao agravo, para o fim de ser reformada a decisão que reconheceu a litispendência.
Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. 2.
Para que seja possível o deferimento da antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento, tem o agravante de trazer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que tais requisitos são cumulativos, sendo certo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.
E, no presente caso, ao menos em sede de análise sumária, verifica-se a ausência da probabilidade do direito.
Isto porque, a princípio, não é possível afastar a litispendência reconhecida na decisão agravada.
Com efeito, denota-se que há identidade de pedidos nas duas ações anulatórias propostas pela ora agravante.
Na ação anulatória n. 0037991-83.2019.8.16.0014 o pedido “e” está assim descrito: “e) Seja o Município de Londrina notificado a se abster de realizar novos lançamentos ou cobranças de IPTU sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n.º 11.308 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina de propriedade da Autora, declarando-se a destinação agrícola/agroindustrial do imóvel, prevalecendo o critério da destinação econômica;” E, nos autos n. 0003583-32.2020.8.16.0014, o pedido se repete: “e) Seja o Município de Londrina notificado a se abster de realizar novos lançamentos ou cobranças de IPTU sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n.º 11.308 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina de propriedade da Autora, declarando-se a destinação agrícola/agroindustrial do imóvel, prevalecendo o critério da destinação econômica;” Portanto, nesse juízo de cognição sumária que ora se faz, a identidade dos pedidos autoriza, assim, o reconhecimento da litispendência no pedido “e” realizado nos autos n. 0003583-32.2020.8.16.0014, pois a ação anulatória n. 0037991-83.2019.8.16.0014 foi previamente ajuizada.
Os pedidos são os mesmos, referem-se ao mesmo imóvel e têm efeito prospectivo, postulando uma obrigação de não fazer, em decorrência do pleito de declaração da destinação agrícola/agroindustrial do bem.
Desse modo, não se justifica o receio da agravante, caso apenas seja reconhecido quanto a alguns dos exercícios, e, a outros, não, porquanto o acolhimento em um deles certamente impactará nos exercícios futuros.
E, como bem asseverado pelo próprio recorrente, tendo em vista que a sentença será uma só para os dois processos, não haverá risco de decisões conflitantes.
Destarte, diante da ausência de probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar requerido. 3.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa; 4.
Intimem-se a agravante acerca da presente decisão; 5.
Intime-se a parte agravada e a parte interessada, para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC; 6.
Depois, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC).
Curitiba, 15 de abril de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
15/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 16:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/04/2021 16:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/04/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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