TJPR - 0015914-22.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
-
11/09/2023 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
30/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/09/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
03/06/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
03/06/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
03/06/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
03/06/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
18/05/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
08/05/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2021 04:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/11/2021 17:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:05
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2021 11:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 17:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 16:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/08/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
21/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015914-22.2019.8.16.0001 Processo: 0015914-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): SANDRA REGINA COLIN ZENY representado(a) por MARCIA CRISTIANA MARCONDES ZINSER Sylvio Zeny Junior representado(a) por MARCIA CRISTIANA MARCONDES ZINSER Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas, primeiramente, com fundamento no §2º, do artigo 1.023, do CPC, intime-se a parte adversa, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos para sentença de embargos de declaração.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/04/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015914-22.2019.8.16.0001 Processo: 0015914-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): SANDRA REGINA COLIN ZENY representado(a) por MARCIA CRISTIANA MARCONDES ZINSER Sylvio Zeny Junior representado(a) por MARCIA CRISTIANA MARCONDES ZINSER Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência proposta por SYLVIO ZENY JÚNIOR e SANDRA REGINA COLIN ZENY em face de FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., em que relataram, sumariamente, que são cessionários da sala comercial 2702 e da vaga de garagem 121, localizados no Condomínio Mondo Attivita Office, cujos preços já estão devidamente quitados.
Aduziram que não obstante o exercício da posse, não foi possível lavrar a escritura pública de compra e venda, porque a incorporadora gravou a unidade com ônus para financiamento da obra, sem previsão para que o gravame seja liberado.
Pontuaram que a cláusula vigésima terceira da promessa de compra e venda impõe a transferência definitiva, com a elaboração da escritura pública em 120 (cento e vinte) dias após a conclusão da obra, o que não foi cumprido.
Sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o direito de adjudicarem o imóvel em razão da quitação integral do preço, além da ineficácia da hipoteca.
Requereram, ao final, a concessão de tutela de evidência para imediato cancelamento do ônus hipotecário que recai sobre os imóveis e a transferência do imóvel para seu nome.
Pugnaram, subsidiariamente, pela concessão de tutela provisória para imediato cancelamento da hipoteca e averbação da existência desta ação nas matrículas imobiliárias.
Pediram, no mérito, a adjudicação dos imóveis e a declaração definitiva de ineficácia das hipotecas (mov. 1.1).
Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.30).
O Juízo determinou que os autores esclarecessem o requerimento de tutela provisória e juntassem cópia da matrícula imobiliária atualizada (mov. 13.1).
Intimados, os autores reiteraram a tutela provisória e juntaram documentos (movs. 20.1/20.3).
A decisão inicial deferiu a tutela provisória para determinar o cancelamento da hipoteca e a averbação da existência desta ação nas matrículas imobiliárias (mov. 32.1).
A requerida FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., que já tinha comparecido espontaneamente (mov. 28.1), ofereceu contestação (mov. 39.1).
Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do CDC e a incorreção do valor da causa.
No mérito, reconheceu o pedido da parte autora, imputando ao banco credor a demora na baixa da garantia.
Afastou a ocorrência do dano moral.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica (mov. 93.1).
Citado (mov. 79.1), o requerido BANCO DO BRASIL S.A. comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão inicial (mov. 94.1).
Infrutífera a audiência de conciliação (mov. 141.1), o Banco do Brasil S.A. deixou de oferecer contestação.
Sobreveio notícia do desprovimento do recurso interposto pelo banco (mov. 178.13).
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 186.1, 190.1 e 191.1).
O Serviço de Registro de Imóveis comunicou o cumprimento da tutela provisória (mov. 221.1).
A decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia do Banco do Brasil, rejeitou a impugnação ao valor da causa, reconheceu a relação de consumo, mas sem inversão do ônus da prova, e, finalmente, anunciou o julgamento antecipado (mov. 234.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que a petição inicial é a peça inaugural do processo civil e o momento adequado para que o autor traga toda a exposição fática, os fundamentos jurídicos e formule os pedidos, indicando ao Estado-Juiz, de forma clara e objetiva, qual é o bem da vida pretendido.
A causa de pedir e o pedido devem ser expostos com precisão, já que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil.
Não por outra razão que o pedido deve ser certo (CPC, art. 322) e, como regra, determinado (CPC, art. 324), admitida, em algumas hipóteses, a formulação de pedido genérico (CPC, art. 324, § 1º, I ao III).
O Código de Processo Civil de 2015, no ponto, trouxe importante inovação ao prever que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º).
Observados os estritos limites da causa de pedir e dos pedidos, conclui-se que os autores não veicularam pretensão indenizatória a título de danos morais, tanto na inicial (mov. 1.1) quanto na petição de emenda (mov. 20.1), que se limitou ao requerimento da tutela provisória.
A única menção aos danos morais está na página 6 da inicial, no primeiro parágrafo refere à aplicabilidade do CDC e o pedido condenatório que se tem diz respeito aos encargos da sucumbência, inexistindo qualquer construção argumentativa sobre dano moral passível de compensação e o respectivo valor.
Bem por isso, a contestação, no tópico em que refutou a ocorrência dos danos morais (mov. 39.1, p. 11-20), impugnou pretensão não veiculada na petição inicial, de modo que não deve ser conhecida.
Ainda, a parte autora na réplica, quando defendeu os danos morais (mov. 93.1, p. 2), olvidou-se da ausência deste pedido na exordial.
A análise meritória tomará em consideração apenas os pedidos de declaração de ineficácia da hipoteca e a adjudicação dos imóveis, únicos que constam da exordial.
Feitos esses esclarecimentos, verifico que estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.1.
Relação de consumo A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 234.1), já estável (CPC, art. 357, §1°), reconheceu a existência de relação de consumo, sem recurso das partes.
Trata-se, portanto, de questão decidida e que não comporta novo enfrentamento, pois acobertada pela preclusão, nos termos do que disciplinam os arts. 505, caput, e 507, ambos do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” e “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
II.2.
Ineficácia da hipoteca e adjudicação dos imóveis A parte autora mencionou que é cessionária de compromissos de compra e venda firmados com a primeira requerida, tendo por objeto a sala comercial 2702 e a vaga de garagem 121, ambos localizados no empreendimento Condomínio Mondo Attivita Office (movs. 1.7/1.10 e 1.13).
Extrai-se da análise dos autos que não existe controvérsia acerca da quitação integral do preço, comprovada pelos documentos de mov. 1.11 e 1.15, além de ter sido expressamente reconhecido pela compromitente vencedora na contestação.
Portanto, a parte autora cumpriu integralmente a sua obrigação principal, qual seja, o pagamento do preço dos imóveis.
Sucede que, não obstante, os bens não lhes foram entregues livres e desembaraçados, como seria de se esperar após o regular adimplemento.
Não se nega que o compromisso de compra e venda celebrado por instrumento particular estabelece a possibilidade de obtenção de recursos para a construção do empreendimento perante instituição financeira e a constituição de garantia sobre o próprio bem, tanto que a cláusula nona aponta a possibilidade de que sejam angariados recursos perante instituições financeiras para a construção.
Mesmo que a parte autora tenha ciência da possibilidade da garantia de natureza real constituída em favor da instituição financeira, a sucessão natural e esperada dos acontecimentos seria a baixa após a integral quitação do preço, circunstância fática reputada como incontroversa.
A instituição financeira é revel e não pode, em sua manifestação de mov. 174.1, refutar genericamente os termos do contrato, especialmente porque a parte autora adimpliu a integralidade do preço e, obviamente, não deve ser responsabilizada por eventual ausência de repasse dos valores, cuja obrigação era de incumbência da vendedora.
Fato é que os contratos foram celebrados em 2012 e 2013, encontram-se quitados e decorreu há muito o prazo para a outorga da escritura pública visando à transferência registral do imóvel livre e desembaraçado, o que pressupõe, logicamente, a baixa da garantia hipotecária.
Como asseverado, não se pode transferir a responsabilidade do inadimplemento perante o agente financeiro ao comprador, que adimpliu suas obrigações contratuais, sujeitando-o a efeito de eventual execução hipotecária.
O risco do negócio é do fornecedor, jamais do consumidor.
A controvérsia deve ser resolvida à luz do que dispõe a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Os precedentes que ensejaram a edição deste enunciado sumular tinham por fundamento resguardar os adquirentes, na condição de terceiros de boa-fé, nas hipóteses de inadimplemento da incorporadora perante a instituição financeira credora, especialmente em razão dos casos de falência.
Assim, o entendimento do STJ foi consolidado no sentido de que a hipoteca não prevaleceria em desfavor do terceiro-comprador, fosse a garantia anterior ou posterior à celebração do contrato.
O contexto versado nos autos não trata de falência, mas também envolve a discussão de inadimplemento da vendedora perante o credor hipotecário e permanece a necessidade de resguardar o patrimônio do terceiro de boa-fé contra eventuais execuções por inadimplência que não deu causa, principalmente na hipótese em que o contrato encontra-se integralmente quitado.
Destaco, no ponto, que a orientação preconizada na citada súmula não está superada pela edição da Lei nº 13.097/2015, visto que referido diploma legal, o qual tratou de diversos temas, em momento algum é incompatível com a ineficácia da hipoteca em relação ao comprador.
O art. 55 da citada lei tem redação genérica, que não se presta a concluir pela superação do entendimento sumular.
Inclusive, vale o destaque de que o próprio c.
Superior Tribunal de Justiça tem julgados posteriores à vigência da lei, que ainda reconheceram a ineficácia da hipoteca com base na súmula.
Cito, entre outros: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HIPOTECA.
GARANTIA DADA PELA CONSTRUTORA AO AGENTE FINANCEIRO.
TERCEIROS ADQUIRENTES.
INOPERÂNCIA.
SÚMULA N. 308/STJ.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84/STJ. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84/STJ). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1331071/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
HIPOTECA.
PROMITENTE COMPRADOR.
COBRANÇA DE VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEFICÁCIA.
SÚMULA N° 308/STJ.
PRECEDENTES. (...). 3.
Nos termos da Súmula n° 308, desta Corte, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1248205/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
Outrossim, é preciso manter a coerência com diversas decisões do e.
TJPR que, envolvendo o mesmo grupo econômico, determinam o cancelamento da garantia hipotecária.
Além do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. (mov. 178.13), cito exemplificativamente: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA E TUTELA DE URGÊNCIA.
BAIXA DE HIPOTECA IMOBILIÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO DO PREÇO PELA ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS.
APELO (1).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA INCORPORADORA DE PROCEDER COM A BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PORQUE A CONSTRUTORA NÃO ADIMPLIU COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS, QUE COMPROVOU A QUITAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 308 DO STJ. (...). (TJPR - 7ª C.Cível - 0001206-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.07.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
AFASTADA.
GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
REFUTADA.
CASA BANCÁRIA CREDORA DAS HIPOTECAS.
MÉRITO.
GRAVAMES INSTITUÍDOS ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOPONIBILIDADE AOS ADQUIRENTES ADIMPLENTES.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 308, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). (TJPR - 7ª C.Cível - 0015477-49.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 22.06.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: BAIXA DE HIPOTECA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADAS.
MÉRITO.
RECURSO EM CONFRONTO COM A SÚMULA 308 DO STJ: “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL”. (...). (TJPR - 6ª C.Cível - 0010039-11.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 09.03.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS CONSTRUTORAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BAIXA DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 308 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS EVIDENCIADA.
DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL, LIVRE DE ÔNUS. (...). (TJPR - 5ª C.Cível - 0005007-25.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 26.02.2020).
Assim, é impertinente a manutenção da hipoteca, porque o referido gravame não possui eficácia perante os adquirentes, tornando impositivos, por consequência, o cancelamento e a adjudicação do imóvel, livre e desembaraçado, por força da aplicação do que preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil: “na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”.
Explicando o alcance do artigo, a doutrina ensina: “a sentença de que trata o art. 501, CPC, é executiva.
Não se trata de sentença constitutiva, porque direitos à prestação notoriamente não geram ações constitutivas.
A produção do resultado jurídico pretendido pelo demandante opera independentemente de uma execução subsequente.
A decisão jurisdicional basta, porquanto ela mesma agrega algo à esfera jurídica do demandante.
Não há necessidade de fixar-se prazo para que o demandado preste a declaração de vontade.
A sentença, por ser executiva, já coloca o demandante na situação perseguida desde que eficaz.
Bem por isso, não há sentido em cominação de multa quando da prolação da sentença do art. 501, CPC: o ato do próprio Estado é suficiente, sendo desnecessária qualquer colaboração da parte vencida para a produção do resultado jurídico almejado.
Eventuais formalidades complementares, como providências de corte registral, são aviadas à vista da própria decisão jurisdicional, por força de certidão do trânsito em julgado ou por mandado judicial” (MARINONI, Luiz Guilherme et. al.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 511-512).
Desta maneira, cancelada a hipoteca, a presente sentença, em razão de sua natureza executiva, produz o efeito pretendido pela parte requerente, suprindo a declaração de vontade não emitida pela parte contrária, a possibilitar que seja levada a registro para a transferência da propriedade do imóvel.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda proposta por SYLVIO ZENY JÚNIOR e SANDRA REGINA COLIN ZENY em face de FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., para o efeito de: a) declarar a ineficácia das garantias hipotecárias, confirmando-se a tutela provisória (mov. 32.1); b) adjudicar os imóveis descritos na inicial (matrículas nº 108.297 e 108.412, ambas do Serviço de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba), livres e desembaraçados, em favor da parte autora.
Observados o princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários à advogada dos requerentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IGP-DI), nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo da profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho promovido e o tempo de trâmite do processo, julgado de forma antecipada.
Certificado o trânsito em julgado, a presente sentença valerá como título para a transcrição do imóvel (artigo 501 do CPC).
Oportunamente, expeça-se o mandado ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis para que, satisfeitas as obrigações fiscais, os imóveis sejam registrados em nome da parte autora com o cancelamento da hipoteca e da averbação da existência desta ação.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
11/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
31/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:15
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
25/01/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
02/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/09/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2020 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
31/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:17
Recebidos os autos
-
28/07/2020 12:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/07/2020 12:17
Baixa Definitiva
-
28/07/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
22/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SYLVIO ZENY JUNIOR REPRESENTADO(A) POR MARCIA CRISTIANA MARCONDES ZINSER
-
22/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA COLIN ZENY REPRESENTADO(A) POR MARCIA CRISTIANA MARCONDES ZINSER
-
14/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/07/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2020 17:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 00:00 ATÉ 26/06/2020 23:59
-
18/05/2020 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/02/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/02/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2020 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
28/01/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 14:34
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2019 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2019 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2019 14:32
Distribuído por sorteio
-
25/11/2019 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
23/10/2019 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:33
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2019 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2019 12:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/08/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA COLIN ZENY REPRESENTADO(A) POR MARCIA CRISTIANA MARCONDES ZINSER
-
13/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SYLVIO ZENY JUNIOR REPRESENTADO(A) POR MARCIA CRISTIANA MARCONDES ZINSER
-
08/07/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2019 11:17
Recebidos os autos
-
19/06/2019 11:17
Distribuído por sorteio
-
18/06/2019 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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