TJPR - 0014702-44.2021.8.16.0017
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2024 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:23
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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19/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/01/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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22/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/07/2023 17:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/06/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/05/2023 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
25/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/08/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/08/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 22:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/04/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/03/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NELSON JOSÉ DA SILVA FILHO
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01/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUANA DENISE MARQUES DA SILVA
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31/01/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/10/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014702-44.2021.8.16.0017 Processo: 0014702-44.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$91.578,00 Autor(s): INES FONSECA FREITAS Réu(s): LUANA DENISE MARQUES DA SILVA NELSON JOSÉ DA SILVA FILHO Trata-se de embargos de declaração interposto em face da decisão proferida no movimento 22 Sustenta a parte embargante, que a decisão embargada seria omissa, vez que deixou de se manifestar quanto à cláusula de eleição de foro, constante no contrato juntado na exordial e informada no movimento 18. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 1. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, pelo que merece ser recebido. 2. Quanto à omissão apontada, assiste razão à parte autora, vez que por equívoco, deixou-se de analisar tal cláusula. Desta maneira, considerando a cláusula sétima do contrato objeto dos autos, observa-se a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, sendo a mesma do Foro da Comarca de Sarandi. Portanto, julgo procedente os embargos de declaração manejados no movimento 23. 3.
Via de consequência, remetam-se os autos para o Foro da Comarca de Sarandi. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
20/10/2021 16:09
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/10/2021 16:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/10/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014702-44.2021.8.16.0017 Processo: 0014702-44.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$91.578,00 Autor(s): INES FONSECA FREITAS Réu(s): LUANA DENISE MARQUES DA SILVA NELSON JOSÉ DA SILVA FILHO 1.
Vislumbrando que, na eventualidade de acolhimentos dos embargos de declaração interpostos no movimento 23, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada, para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2.
Com a manifestação da parte embargada ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração manejados no movimento 23. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
09/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014702-44.2021.8.16.0017 Processo: 0014702-44.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$91.578,00.
Autor(s): INES FONSECA FREITAS Réu(s): LUANA DENISE MARQUES DA SILVA NELSON JOSÉ DA SILVA FILHO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência. Narra a parte autora, que teria realizado contrato particular de cessão e transferência de direito, com a parte ré, no qual seria cedido imóvel de matrícula nº 133.868, oriundo do espólio de Valdir Souza Freitas, ora cônjuge falecido da autora, e recebidos 2 (dois) imóveis avaliados em R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) cada. Sustenta a parte autora, que após a entrega das chaves do referido imóvel pela mesma para a parte ré, buscou formalizar a transferência dos dois imóveis geminados em contrato, porém tomou conhecimento que um destes imóveis estava com pendências a serem resolvidas e não poderia ser transferido naquela oportunidade. Assim, declinou a parte autora, de realizar a transferência de seu imóvel, vez que a parte ré não teria cumprido com sua obrigação. Por fim, afirma que a parte ré coagiu seu filho a deixar um dos imóveis e contatou os inquilinos do outro imóvel, dizendo a eles para que não pagassem os aluguéis mensais, para a parte autora. Diante de todo o exposto, pleiteia a parte autora pela tutela de evidência para que se proceda a indisponibilidade dos imóveis constituídos no lote nº 02, da quadra nº 16, ambos situados no jardim Gralha Azul, em Sarandi/PR, com área construída de 59m² (cinquenta e nove metros quadrados), em terreno de 252m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados), descritos à matrícula imobiliária nº 133.686, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi/PR. Sucintamente, este é o relatório.
Decido. 2.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. 2.1.
Entretanto, desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto a tutela de evidência perquirida, o Código de Processo Civil vigente elenca suas hipóteses em seu artigo 311, veja: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto proposito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do auto, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Pois bem, conforme se extrai do artigo em comento, o juiz poderá decidir liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III. No caso em tela, com a análise da exordial, bem como dos documentos apresentados, confere-se que a parte autora fundamenta a concessão de tutela de evidência no inciso IV do artigo 311, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento da tutela perquirida, é medida que se impõe. Cumpre ressaltar, que por mais que a parte autora não tenha fundamentado seu pedido nas hipóteses de concessão de liminar, poderia o pedido prosperar, se verificado que a presente demanda se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III, porém, de fato, não é o caso. Ademais, constata-se que apesar de existirem indícios da probabilidade de direito, ou seja, da verossimilhança das afirmações e documentos, não restou comprovado, ao menos em sede de cognição sumária, o direito da parte autora, a que o réu não possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável, nos termos do inciso IV, do artigo 311 do Código de Processo Civil, portanto, ainda que fosse hipótese de decisão liminar, o pedido do autor não prosperaria, inicialmente. Desta maneira, pela fundamentação apresentada, indefiro o pedido de tutela de evidência. Ressalta-se que se trata aqui de cognição sumária da causa, nada impedindo que haja disposição diversa se, comprovado fato diverso no curso da demanda. 4.
Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 4.1.
Designada a audiência de conciliação/mediação, intime-se a parte autora para comparecimento nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação/mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. 5.1.
Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. 6.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
11/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014702-44.2021.8.16.0017 Processo: 0014702-44.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$91.578,00.
Autor(s): INES FONSECA FREITAS Réu(s): LUANA DENISE MARQUES DA SILVA NELSON JOSÉ DA SILVA FILHO 1.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Neste sentido, cabe ao magistrado verificar os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte pleiteante com vistas a analisar a condição de insuficiência de recursos alegada/comprovada e, quanto a este último, como de sabença, a regra processual civil vigente é que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Note, que a Constituição Federal exige prova da insuficiência de recursos, sendo certo que todas as demais disposições legais não podem ir ao desencontro dela. A concessão da justiça gratuita destina-se assim à parte desprovida de condições de se subsistir, não podendo ser compelida ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado.
Quanto ao tema, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprovante de rendimento próprio, como carteira de trabalho em sua íntegra, últimos holerites ou outros do gênero e; c. relação de veículos e imóveis de sua propriedade, bem como últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção; Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. Desde já advirto a parte autora que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
30/07/2021 15:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/07/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:44
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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