TJPR - 0002465-28.2012.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2024 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2024 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
25/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:07
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/04/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADEMAR CARDEC SECCATTO
-
05/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/01/2024 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/10/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/04/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002465-28.2012.8.16.0167 Ao E.
TJPR. Terra Rica, 03 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
03/03/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/02/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002465-28.2012.8.16.0167 Trata-se de ação de adimplemento contratual cumulada com pedido liminar de exibição de documento movida por Waldir Marçal em face de Oi S.A. (em recuperação judicial), ambos já qualificados (seq. 1.1).
Julgada procedente a ação (seq. 22.1).
Negado provimento aos recursos de apelação e embargos de declaração (seqs. 50.1 e 51.1) e dado parcial provimento ao recurso especial (seq. 51.8).
Iniciada a fase de liquidação de sentença (seq. 59.1).
Declarada a prescrição, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (seq. 96.1).
Opostos embargos de declaração pelo exequente (seq. 104.1), com impugnação pela executada (seq. 107.1). É o relato.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo ser opostos no prazo de 5 dias a contar da publicação do decisum embargado, conforme dispõem os arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando que a parte embargante foi devidamente intimada acerca da sentença proferida nos autos em 10/08/2021 (seq. 102), são tempestivos os embargos opostos em 12/08/2021 (seq. 104.1).
Passando-se à análise do mérito, o recorrente afirma que a sentença atacada é eivada de omissão e obscuridade.
Aduz a necessidade de integração do decisum de modo a manter e confirmar a concessão da justiça gratuita à parte embargante, bem como para se manifestar quanto à impugnação à radiografia apresentada.
No mais, defende a necessidade de que sejam sanadas as contradições quanto: (1) à condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, eis que não houve formação de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença; (2) à impossibilidade de alegação da prescrição após o trânsito em julgado da sentença/ acórdão; (3) à inversão do ônus sucumbencial, ante o retardamento da alegação.
De início, verifico que não houve omissão na sentença em relação à concessão das benesses da justiça gratuita, uma vez que inexiste novo pedido nesse sentido formulado pela parte exequente.
O decisum comporta complementação, entretanto, apenas para constar que a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa caso a parte condenada seja beneficiária de justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Lado outro, embora a impugnação apresentada à radiografia não tenha sido apreciada de forma expressa na sentença, houve a elaboração de fundamentação acerca da validade da mesma, conforme trecho abaixo colacionado (seq. 96.1): O exame dos dados inerentes à relação havida entre as partes pode se amparar na denominada “radiografia” contratual, conforme apresentada pela parte executada nos autos.
A propósito, a jurisprudência do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RADIOGRAFIA DO CONTRATO: DOCUMENTO IDÔNEO E ADEQUADO A COMPROVAR AS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
APRESENTAÇÃO TARDIA DO DOCUMENTO QUE NÃO OBSTA SUA ANÁLISE.
PRAZO PRESCRICIONAL: VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL: DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES.
CASO CONCRETO: EMISSÃO A MENOR REALIZADA NO ANO DE 1988 E DEMANDA PROPOSTA EM 2012.
AÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO RETIDO: PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO DA RÉ POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS – EMBARAÇO INJUSTIFICADO À TUTELA JURISDICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO (TJPR, 6ª AC n. 0001514-04.2012.8.16.0177 – Curitiba, Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira.
J. 17/05/2021).
Desta feita, comporta acolhimento o pedido formulado tão somente para fazer constar o indeferimento à impugnação apresentada pela parte exequente, uma vez que a radiografia contratual se trata de documento idôneo a demonstrar as especificidades do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Por fim, quanto às contradições apontadas, conforme entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela contida na própria decisão embargada, e não entre a mesma e os demais elementos dos autos.
A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves.
J. 27/06/2017).
As contradições apontadas, no presente caso, são externas à sentença atacada, tratando-se, na verdade, de inconformismo da parte com os termos da decisão.
Cediço o entendimento de que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeitos infringentes, admitidos apenas quando necessários à correção de um dos vícios que justificam a sua oposição, que inexiste na espécie no ponto ora tratado.
Assim, deve ser manejado o recurso cabível à reforma da sentença, como pretendido, vez que a via eleita não é a adequada para tanto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes dou parcial provimento apenas para sanar as omissões identificadas, na forma da fundamentação.
No mais, permanece inalterada a sentença atacada.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, 20 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
23/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002465-28.2012.8.16.0167 Por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se ao exame da caracterização da prescrição.
Não há que se falar em violação à coisa julgada, tendo em vista a superveniência de novos elementos aos autos, não conhecidos durante a fase de conhecimento.
Só com a juntada da “radiografia” pela parte ré foi possível verificar as datas de integralização.
Como se trata de fatos novos e relacionados a matéria de ordem pública, permite-se a análise da alegação da prescrição sem que implique ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
O exame dos dados inerentes à relação havida entre as partes pode se amparar na denominada “radiografia” contratual, conforme apresentada pela parte executada nos autos.
A propósito, a jurisprudência do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RADIOGRAFIA DO CONTRATO: DOCUMENTO IDÔNEO E ADEQUADO A COMPROVAR AS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
APRESENTAÇÃO TARDIA DO DOCUMENTO QUE NÃO OBSTA SUA ANÁLISE.
PRAZO PRESCRICIONAL: VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL: DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES.
CASO CONCRETO: EMISSÃO A MENOR REALIZADA NO ANO DE 1988 E DEMANDA PROPOSTA EM 2012.
AÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO RETIDO: PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO DA RÉ POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS – EMBARAÇO INJUSTIFICADO À TUTELA JURISDICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO (TJPR, 6ª AC n. 0001514-04.2012.8.16.0177 – Curitiba, Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira, J. 17/05/2021).
O prazo prescricional a ser observado é de 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil (CC) de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, observada a regra do art. 2.028 do CC/2002, conforme, STJ, REsp n. 1.033.241/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, J. 22/10/2008, tema/repetitivo n. 44.
Já o prazo inicial corresponde à data da subscrição deficitária das ações (cf.
TJPR, AC n. 0023284-96.2012.8.16.0001, Rel.
Des.
Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, J. 01/03/2021).
Com esses parâmetros em vista, vê-se que, no presente caso, as ações foram subscritas em 19/06/1985 (seq. 72.2), de sorte que, quando do ajuizamento da ação, o prazo prescricional já tinha se esvaído.
Por isso, reconhecendo a prescrição, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento do equivalente a 1 salário-mínimo, tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 8º, CPC), bem assim às custas processuais.
Promova-se a liberação de eventuais constrições em desfavor da parte ré constantes destes autos.
Int. e dil. nec. Terra Rica, 29 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
30/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:10
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:17
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 12:20
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 11:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/05/2020 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2020 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2020 15:00
Recebidos os autos
-
24/10/2013 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/10/2013 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR MARCAL
-
16/07/2013 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2013 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2013 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2013 22:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2013 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2013 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2013 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
18/06/2013 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2013 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2013 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2013 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2013 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2013 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2013 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
22/05/2013 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2013 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2013 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2013 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2013 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2013 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2013 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2013 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2013 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2013 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2013 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2013 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2013 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2013 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2013 09:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2013 09:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2013 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2013 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2013 14:31
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/01/2013 13:01
Conclusos para decisão
-
21/12/2012 14:40
Recebidos os autos
-
21/12/2012 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2012 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2012 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2012
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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