TJPR - 0038551-11.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/02/2024 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
07/02/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/02/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/02/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/02/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
09/10/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/10/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/10/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2023 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
26/05/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
11/05/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 17:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2023 12:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 12:50
Baixa Definitiva
 - 
                                            
10/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2023 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
10/05/2023 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
10/05/2023 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
10/05/2023 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CELIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL
 - 
                                            
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CELIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL
 - 
                                            
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
14/04/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
03/04/2023 11:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
03/04/2023 11:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
17/02/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2023 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
 - 
                                            
13/02/2023 21:28
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
13/02/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
06/12/2022 10:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
06/12/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
02/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
02/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CELIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL
 - 
                                            
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CELIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL
 - 
                                            
11/11/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
31/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/10/2022 09:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2022 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
05/10/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2022 16:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
 - 
                                            
27/09/2022 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
27/09/2022 16:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
27/09/2022 16:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
 - 
                                            
27/09/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/09/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
 - 
                                            
27/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2022 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
10/06/2022 13:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
10/06/2022 13:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
10/06/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
10/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
04/05/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/04/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
25/03/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
07/03/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CARLOS IGNÁCIO BACKES SILVEIRA e CÉLIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL em face da sentença de mov. 203.1, através dos quais pretendem os embargantes o afastamento dos vícios de contradição, omissão, erro material e nulidade absoluta.
O embargante CARLOS IGNÁCIO BACKES SILVEIRA, sustentou que o julgado incorreu em: a) erro material, visto que estando a ré/embargada na fruição total do bem, nada mais justo que pague os débitos que incidem sobre o imóvel; b) erro material, ao considerar que houve a revenda do imóvel a terceiros, uma vez que não há nos autos qualquer documento comprovando alegado fato; c) contradição, ao fundamentar a decisão com base na suspeitíssima prova testemunhal; d) contradição, ao afrontar os artigos 107, 108, 215, 1.227 e 1.245 do Código Civil, julgar sem levar em consideração o art. 401 do CPC/73, bem como exigir prova negativa do embargante; e) omissão, uma vez que não demonstrou a razão pela qual uma norma deve prevalecer em detrimento de outra, tampouco fundamentou como decidiu matéria de ordem pública; f) logicamente, com o reconhecimento dos aclaratórios, deve ocorrer o efeito modificativo dos embargos; g) imperioso o reconhecimento da nulidade da suposta permuta de imóveis.
A recorrente, CÉLIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL, a seu turno, assevera que o decisum é omisso ao deixar de declarar expressamente que, em razão da improcedência da demanda, a propriedade do imóvel em discussão pertence integralmente a embargante (mov. 208.1).
Ante a pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 207.1 e 208.1), as partes foram intimadas para se manifestar (mov. 213.1), tendo ambas as partes pleiteado pela rejeição do recurso oposto pela parte contrária (movs. 218.1 e 219.1).
Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 2.
Os recursos merecem ser conhecidos, haja vista a tempestividade de ambos (mov. 211.1).
Todavia, quanto ao mérito, tenho que estes devem ser rejeitados em sua integralidade. 2.1.
No que se refere aos embargos opostos pelo autor CARLOS IGNÁCIO BACKES SILVEIRA, não obstante os inúmeros vícios apontados pelo embargante, da análise do decisum, verifica-se que não há quaisquer dos referidos vícios, revelando-se o embargante, a rigor, tão somente inconformado com o resultado do julgamento recorrido, uma vez que lhe foi desfavorável, pleiteando, assim, a reforma da decisão.
Contudo, conforme é sabido os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, eis que constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracterizando via própria à rediscussão da decisão com emprego de efeito infringente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min.
Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). – Sem grifos no original.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2).
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando ¬ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição ¬ vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel.
Celso de Mello, DJ de 13/09/1996).
EMBARGOS (1) REJEITADOS.
EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.
Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Des.
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). – Sem grifos no original.
Outrossim, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, posto que conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1024, § 2º, DO CPC.
OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 3ª C.
Cível - 0000941- 87.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 09.09.2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
VÍCIOS NÃO EXISTENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ” (TJPR – 14ª C.
Cível – 0024800-47.2018.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini – J. 31.10.2018) – Sem grifos no original.
Desta feita, ante a pretensão de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. 2.2.
Quanto à omissão apontada pela embargante CÉLIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL entendo que a alegação também não procede.
Isso porque, não obstante a alegação de que este Juízo incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre supostas consequências práticas de sua decisão, observa-se que constou na sentença que competia à ré a transferência pretérita do quinhão do autor, haja vista que a propriedade exige a regularização da escrituração.
Posto isso, tendo em vista a ausência de qualquer omissão, rejeito os embargos opostos pela ré.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 3.
Cumpra-se integralmente a sentença de mov. 203.1. 4.
Ciência às partes. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta - 
                                            
23/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
24/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/12/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038551-11.2012.8.16.0001 Processo: 0038551-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA Réu(s): CELIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL 1.
Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios de movs. 207.1 e 208.1, intimem-se as partes contrárias para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifestem acerca dos mencionados recursos. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM - 
                                            
25/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/10/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
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09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2021 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038551-11.2012.8.16.0001 1.
Relatório Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por CARLOS IGNÁCIO BACKES SILVEIRA contra CÉLIA BACKES SILVEIRA NETA RENGEL, todos devidamente qualificados na exordial inicial.
Aduziu o autor, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel em 18/03/1976, através de compra e venda, conforme Registro de Imóvel nº 24.610; b) na ocasião o autor e a ré eram menores, e o autor nunca usufruiu do referido imóvel, ficando desde 1994 como usufruto da requerida; c) devido a problemas financeiros requer a extinção do condomínio mantido com a parte ré e a consequente indenização pela sua quota parte; d) é inviável a divisão física do terreno, sem que ocorra a demolição da edificação, motivo pelo qual a extinção do condomínio é a melhor solução para ambos.
Diante disso, requer a extinção do condomínio mantido com a ré, e a consequente indenização do valor de sua quota parte, estimada em aproximadamente R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Por fim, requereu a gratuidade de justiça.
Com a inicial juntou documentos ao mov. 1.2/1.4 e 1.6.
Decisão inicial ao mov. 1.7, deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 1.9).
Esclarece que os fatos narrados pelo autor se demonstram totalmente inverídicos, alegando, em síntese, que: a) no ano de 1994, a ré, juntamente com seu marido, adquiriram um imóvel de terceira pessoa, assumindo as prestações junto à COHAB; b) após isso, o autor sugeriu à ré transferir os 50% que lhe cabiam sobre o terreno em litígio, em troca da casa onde a ré estava residindo, passando então a assumir as parcelas perante a COHAB; c) em ato posterior, o autor permutou o referido imóvel, em troca de um veículo, não comunicando nem a ré, nem o antigo proprietário; d) todas esses negócios foram realizados verbalmente entre os negociantes, sem qualquer registro em cartório; e) agora, passados 17 anos da permuta de imóveis entre os litigantes, com a transferência do quinhão de 50% do autor à sua irmã, ora ré, o autor pretende cobrar o valor que acha devido pela sua cota parte.
Diante disso, requereu: (i) a concessão de justiça gratuita; (ii) a inclusão do marido da ré no polo passivo; (iii) em caso de procedência da demanda, o reconhecimento do direito às benfeitorias realizadas no imóvel; (iv) seja julgada improcedente a ação, com o reconhecimento da propriedade do imóvel de direito da autora; (v) a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé.
Juntou documentos (mov. 1.10/1.11).
Impugnação à contestação a seq. 1.12.
Decisão saneadora proferida ao mov. 1.16, afastou a preliminar de legitimidade passiva do esposo da ré, fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção de prova pericial e documental.
Justiça gratuita deferida à ré (mov. 1.28).
Laudo pericial encartado ao mov. (mov. 91.1/91.2) e laudos complementares ao mov. 98.1 e 108.1.
Decisão de mov. 116.1, determinou a produção de prova oral para oitiva de partes e testemunhas.
Audiência de Instrução ao mov. 193.1/193.7.
Alegações finais pelo autor (mov. 196.1).
Alegações finais pela ré (mov. 197.1).
Devidamente instruídos os autos, vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de divisão de terras particulares, por meio da qual pretende o autor a dissolução do condomínio existente em relação ao Lote nº 109 (cento e nove), da Planta Augusto Maurer, sito à Rua Ludovika Bordenoski, nº 46, no bairro Boqueirão, nesta Capital, matriculado sob o nº 24.610, no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Comarca, atualmente registrado em nome de ambos os litigantes, consoante matrícula de mov. 1.4 (fls. 14).
O autor pretende, ainda, a respectiva indenização pelo seu quinhão de terra, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do todo.
Nesses termos, o art. 1320 do Código Civil aduz que: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”; do mesmo modo, o art. 569, II, do Código de Processo Civil dispõe que “cabe ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões”.
Por oportuno, vale destacar que a ação de extinção de condomínio divide-se em duas fases, sendo que na primeira fase analisa-se a possibilidade de extinção e o cabimento da divisão, portanto, meramente declaratória, enquanto na segunda nomeia-se perito e agrimensor para a efetiva divisão, em caso de provimento da demanda.
Nesse contexto, mesmo com a resistência fundamentada do(s) réu(s), esta somente se sustenta, nesta primeira fase, em relação à existência de condomínio, bem como sobre o eventual direito à sua extinção, para somente na segunda fase ocorrer a execução material da divisão.
Sobre o tema, assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BEM RECEBIDO POR HERANÇA.
A ação de extinção de condomínio divide-se em duas fases.
Na primeira, analisa-se a possibilidade da extinção do condomínio e o cabimento da divisão, enquanto na segunda fase, de natureza eminentemente executiva, homologa-se a divisão.
Restando incontroverso nos autos a situação de condomínio, bem como o desinteresse da parte-autora na sua manutenção, conforme notificação extrajudicial, torna-se possível a extinção do condomínio, nos termos do art. 1320 do CC, com o pagamento dos impostos devidos.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-51, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/03/2017) No caso em apreço, verificou-se a resistência da ré/condômina, eis que não concorda com a divisão do imóvel, sob a alegação de que este lhe pertence no todo.
Alegou a demandada, em síntese, que o imóvel ora em debate foi adquirido pelas partes através de contrato de compra e venda, naquele ato representados pela sua genitora, eis que eram menores à época dos fatos.
Ocorre que, a metade do imóvel que pertencia ao autor, foi objeto de permuta entre os litigantes, firmada (verbalmente) no ano de 1995, não tendo mais o requerente direito algum sobre a fração pleiteada do imóvel em litígio.
Assim, a fim de confrontar as alegações de ambos, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de partes e testemunhas (mov. 193), eis que, conforme da demanda se infere, o possível acordo entre as partes acerca da divisão dos quinhões, ocorreu de forma verbal, fazendo com que a matéria de defesa da ré/condômina, seja formada prioritariamente por prova testemunhal.
Em seu depoimento, ao mov. 193.1, o autor afirmou que: fez várias propostas para a ré a fim de dividirem o imóvel; não houve permuta de imóveis entre o autor e a ré, apenas morou um tempo na residência adquirida pela autora (imóvel da COHAB); nessa conversa com a ré, acerca da possível permuta entre imóveis, nada ficou acertado, e estavam presentes no ato somente o autor, a ré e seu marido.
Informante do autor, Sr.
Jesse Motta Klan, ao mov. 193.2, sobre o que sabe e o que foi perguntado respondeu que: conhece o autor há mais de 30 anos; pelo que sabe o imóvel era uma herança dos dois (litigantes); muitos parentes das partes moraram no imóvel ao longo dos anos; sabe que é a CÉLIA quem usa a casa; desconhece permuta entre as partes; acredita que o autor tem direito há 50% do imóvel; desconhece que o autor tenha residido num imóvel no Caiuá/CIC (Conjunto Diadema).
Informante do autor, Sr.
Jorge Inacio Azevedo, ao mov. 193.3, sobre o que sabe e o que foi perguntado respondeu que: é tio de ambos os litigantes; sabe que o imóvel em litígio pertence aos dois; desconhece qualquer acordo entre as partes; sabe que o autor morou pouco tempo no Conjunto Diadema; a ré construiu a casa que está atualmente no terreno litigado; residiu no referido terreno, na construção antiga, mais ou menos no ínicio dos anos 90, e o imóvel sempre sofreu com alagamentos constantes.
Informante da ré, Sra.
Adriana Backes Silveira, ao mov. 193.4, sobre o que sabe e o que foi perguntado respondeu que: é prima da ré; sabe que há muitos anos atrás as partes permutaram a metade do terreno que pertencia ao autor, pela casa que a ré tinha no Conjunto Diadema; sabe que o autor morou uns 6 meses no referido imóvel permutado; residiu no imóvel em litígio quando era criança.
Testemunha da ré, Sra.
Andreia Aparecida Antunes, ao mov. 193.5, sobre o que sabe e o que foi perguntado respondeu que: foi vizinha da ré no imóvel que ela adquiriu no Conjunto Diadema; sabe que ela permutou o referido imóvel posteriormente com o seu irmão CARLOS; o autor ficou pouco tempo no imóvel, no máximo uns 6 meses; o novo morador da casa informou à testemunha que adquiriu o imóvel do autor; não sabe dizer se as revendas da casa foram formais ou não.
Testemunha da ré, Sr.
José Carlos Sommer (mov. 193.6), sobre o que sabe e o que foi perguntado respondeu que: era o proprietário da residência do Conjunto Diadema, o qual era financiado pela COHAB, tendo revendido o imóvel à ré e seu marido, mas não pactuaram formalmente a venda; o Sr.
Walter (marido da ré) informou que estaria trocando o imóvel com o seu cunhado (autor), em troca da metade do terreno (em litígio); sabe que o autor CARLOS ficou somente alguns meses no imóvel; posteriormente o Sr.
Carlos (autor) revendeu a casa para outra pessoa; em 2005 a testemunha fez a transferência da residência para o então proprietário, para não ter mais problemas com dividas do imóvel, pois há muito vinha sendo revendido sem se realizar a devida transferência de propriedade; no período que a ré e seu marido residiram no imóvel as parcelas do financiamento estavam sendo pagas em dia por eles.
Testemunha da ré, Sra.
Ruth Vaz dos Santos (mov. 193.7), sobre o que sabe e o que foi perguntado respondeu que: é vizinha da ré no atual imóvel; a ré reside no imóvel há mais de 20 anos; sabe que o imóvel era do pai dela; ouviu da ré à época que ela tinha 50% do imóvel, tendo permutado o imóvel do CIC com o irmão em troca dos 50% dele no terreno; a região sofreu muito com alagamentos; quando a ré entrou no imóvel havia uma casa velha na frente e uma meia-água nos fundos.
Posteriormente a ré demoliu a casa da frente para a construção de uma nova, ficando residindo nos fundos nesse período.
Inicialmente, consoante documentação acostada ao feito, vê-se que o imóvel descrito na matrícula de mov. 1.4, está registrado em nome de ambos os litigantes.
Pois bem, competia à ré, seja pelas disposições do Código de Processo Civil, seja pelas disposições do próprio Código Civil, provar o fato impeditivo ao direito do autor, ou mesmo a inexistência de condomínio entre eles, consubstanciado, neste caso, na transferência pretérita do quinhão do autor à ré.
Vê-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.
A propósito, leciona, Humberto Theodoro Júnior, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a provado adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Curso de Direito Processual Civil, 18. ed., Forense, p. 421).
Aponta ainda a doutrinada de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento, v. 2, 9ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 266).” Além disso, é inquestionável que nos contratos deve sempre permear a boa-fé, a fim de que ambos os contraentes recebam aquilo que esperam e que acreditam estarem recebendo.
Com efeito, um dos princípios basilares dos negócios jurídicos é a boa-fé objetiva, a qual está insculpida nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Para Luiz Guilherme Loureiro, “A boa-fé objetiva caracteriza-se pela imposição de deveres, expressando-se na lealdade, na honestidade, na probidade e na confiança em um comportamento.
A parte, em todas as fases do contrato, portanto, tem o dever de agir de acordo com esses comportamentos”.
Nem se alegue ainda, que a boa-fé não deva ser observada também nos contratos verbais, pois, nos termos do art. 107, do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Sobre a possibilidade de reconhecimento de contrato de compra e venda de forma verbal: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373 DO CPC/2015 – COMPROVAÇÃO.
Tendo o autor comprovado a celebração de contrato verbal de compra e venda de imóvel, impõe-se a procedência do pedido inicial. (TJ-MG – AC: 10439160145033001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 06/09/2018).
No caso dos autos, a ré conseguiu fazer prova do alegado em contestação.
Há indícios suficientes nos autos que demonstram que efetivamente os litigantes realizaram permuta de imóveis, tendo o autor trocado com a ré a parte que lhe cabia no imóvel em litígio (cinquenta por cento), pelo imóvel adquirido pela ré no Conjunto Diadema, tendo o autor, posteriormente, revendido o referido imóvel a terceiros.
Mesmo que tenha havido arrependimento posterior do autor, não seria justo, após 17 anos, exigir a parte que lhe cabia em um imóvel que, ao que tudo indica, era bem menos valioso do que hoje, sob pena de enriquecimento ilícito.
Além do mais, o autor não participou durante todos esses anos da manutenção do bem, sendo constatado das provas dos autos que somente a ré foi responsável pelo pagamento de todos os débitos que sobre ele recaíram, fato que, após o decurso de tantos anos, já poderia ter ensejado inclusive o perdimento do imóvel ao ente público.
Do exposto, é de se julgar improcedente a ação.
Da litigância de má-fé Pleiteou a ré, a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, consoante o contido no art. 18, do CPC/73, haja vista a ação ter sido promovida ainda sob a égide do antigo Códex.
Segundo o CPC/73: Art. 18.
O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou Ressalta-se, porém, que a má-fé não se presume, razão pela qual, a aplicação da penalidade prevista no Codex, carece de prova inequívoca da intenção consciente e deliberada da parte quanto à prática de ato desleal.
A simples propositura de uma ação que se busca um suposto direito, mesmo que seja julgada improcedente ou procedente em parte, não pode acarretar a imputação de penalidade ao vencido.
No presente caso, não verifico a sua ocorrência, eis que a parte autora estava no seu direito de acesso ao Poder Judiciário.
Dos juros de mora - aplicação taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária.
Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020) Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). 3.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO ainda o autor, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o disposto no art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, observado, contudo, o contido no art. 98, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Tendo em vista a prolação da sentença, proceda-se a baixa na anotação do META 2.
Curitiba, data de assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito rmg - 
                                            
29/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 15:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
26/05/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
17/05/2021 10:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2021 10:59
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
17/05/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
04/05/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
03/05/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
13/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
12/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
 - 
                                            
12/04/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
 - 
                                            
12/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/03/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2021 17:22
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
24/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/03/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/03/2021 15:37
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
18/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2021 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/03/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
02/03/2021 17:13
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
02/03/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2021 19:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2021 19:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
25/02/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/02/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2021 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
17/02/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/02/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2021 14:47
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
15/02/2021 15:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/08/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
25/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/06/2020 11:56
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
04/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CELIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL
 - 
                                            
11/05/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/04/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/04/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/04/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/03/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
20/03/2020 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/01/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/01/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/01/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/11/2019 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
27/11/2019 14:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/09/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/08/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2019 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
22/08/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/05/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/04/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2019 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
 - 
                                            
11/02/2019 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/01/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/01/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/01/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/01/2019 13:26
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
18/12/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/10/2018 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/10/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/10/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/10/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/10/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2018 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
28/09/2018 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/09/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/09/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
24/09/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/09/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/09/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/09/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/09/2018 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
24/09/2018 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
03/09/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/09/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/08/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS IGNACIO BACKES SILVEIRA
 - 
                                            
28/08/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CELIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL
 - 
                                            
24/08/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2018 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
21/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/08/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/08/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2018 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2018 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
01/07/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/06/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/03/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/02/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2017 10:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2017 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2017 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/06/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CELIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL
 - 
                                            
07/06/2017 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/06/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/06/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/05/2017 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2017 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2017 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/05/2017 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
 - 
                                            
22/05/2017 15:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/05/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2017 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
18/05/2017 11:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
17/05/2017 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
 - 
                                            
17/05/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2017 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2017 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
06/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/01/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2017 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/01/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/01/2017 14:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/01/2017 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
06/12/2016 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
06/12/2016 11:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2016 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
 - 
                                            
28/08/2016 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CELIA BACKES SILVEIRA NETA RANGEL
 - 
                                            
09/06/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2016 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2016 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2016 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
30/05/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2016 16:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2016 16:31
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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