TJPR - 0001536-18.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2025 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2025 09:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:12
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2025 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/08/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/07/2025 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
-
15/07/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 19:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/02/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 00:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2023 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 01:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 02:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/02/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO IZOLDINO DA COSTA
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO IZOLDINO DA COSTA
-
24/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-18.2020.8.16.0101 Processo: 0001536-18.2020.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.130,38 Exequente(s): FACULDADE DE JANDAIA DO SUL FAFIJAN Executado(s): Célio Izoldino da Costa Leila de Fátima Olimpio Tairine Cristina Olimpio da Costa
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução por quantia certa, com base em título extrajudicial, proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JANDAIA DO SUL (FAFIJAN) em face de TAIRINE CRISTINA OLIMPIO DA COSTA, LEILA DE FATIMA OLIMPIO e CELIO IZOLDINO DA COSTA, tendo por objeto Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
O valor da dívida na data do ajuizamento era de R$6.855,61.
Por meio da decisão do seq. 8.1, deferiu-se o pedido de pagamento das custas ao final, bem como foi determinada a citação dos executados.
Os executados foram citados em 14/12/2020 (seqs. 32.1, 33.1 e 36.1).
Não havendo manifestação da parte executada e a pedido do exequente, foi realizado o bloqueio de valores via Sisbajud (seq. 45.1) e de veículos via Renajud (seq. 50.1).
Intimados (seqs. 57/59), os executados opuseram exceção de pré-executividade no seq. 60.1, alegando que a) o contrato juntado no seq. 1.17 não foi assinado por duas testemunhas, carecendo de eficácia executiva; b) não existe cláusula para justificar a cobrança dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); c) está prescrita a via executiva para recebimento do crédito representado por cinco cheques que acompanham a inicial, referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto.
Pedem a procedência da exceção de pré-executividade para que a) seja declarada a inexigibilidade do título exequendo - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais; b) seja determinada a inexistência da cláusula da suposta cobrança de honorários advocatícios; c) seja declarada a inexigibilidade dos cinco cheques prescritos; d) seja determinado o abatimento dos valores já pagos e penhorados dos cheques de setembro e outubro, que ainda não prescreveram e, restando algum valor, seja expedido alvará em favor dos excipientes.
Outrossim, pugnaram pela concessão da justiça gratuita.
Juntaram procuração e documentos nos seqs. 60.2/60.7.
O exequente apresentou impugnação no seq. 71.1, aduzindo que a) diante do comparecimento espontâneo da executada LEILA DE FATIMA OLIMPIO com a oposição de exceção de pré-executividade, deve ser considerada válida a intimação a respeito do bloqueio realizado; b) os excipientes não comprovaram a vulnerabilidade financeira; c) a via eleita é inadequada para discutir as questões suscitadas pelos excipientes; d) a falta de assinatura das testemunhas no Contrato de Prestação de Serviços ocorreu unicamente por erro formal, porque equivocadamente anexou aos autos o contrato de forma incompleta, sem as páginas 2, 4 e 6; e) a cláusula que trata a respeito dos honorários está prevista na cláusula oitava, parágrafo primeiro, da página 4 do contrato; f) a execução não abrange os cheques emitidos como título de crédito, porquanto os mesmos têm o condão de somente demonstrar a inadimplência em relação às mensalidades do serviço prestado, não havendo que se falar em prescrição.
Pede a rejeição da exceção de pré-executividade e o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em favor da excepta.
Juntou documentos nos seqs. 71.2/71.5.
Instada, a parte executada/excipiente manifestou-se no seq. 82.1, sustentando que a) não há que se falar em comparecimento espontâneo, visto que a defesa foi apresentada após a intimação; b) restaram preenchidos os requisitos para a oposição da exceção de pré-executividade; c) impugna a testemunha que assinou o contrato, por trabalhar com a Procuradora e possuir interesse na causa; d) o contrato não possui data, o que prejudica a defesa; e) a cláusula não estipula o percentual de 20% conforme requerido; f) estão prescritos os cinco cheques que acompanham a inicial.
Requereu a total improcedência da contestação. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação ou dos requisitos formais do título executivo. Configura-se em modalidade de defesa do executado, na qual suscita questões passíveis de reconhecimento por ofício pelo magistrado e que independem de dilação probatória, passíveis de serem comprovadas por prova documental pré-constituída, aferíveis de plano.
Nesse sentido: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, 1ª Seção, REsp 1110925/SP, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 22.04.2009, p. 04.05.2009) A tese da parte excipiente/executada refere-se a questões de ordem pública e calcada em documentos colacionados aos autos, quais sejam, a) inicialmente, a inexistência de título executivo extrajudicial por ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato, conforme exige o art. 784, inc.
III, do CPC, b) o impedimento de uma das testemunhas do título, c) a prescrição da pretensão executória de cinco cheques que acompanham a inicial, com fulcro no art. 59 da Lei 7.357/85, d) o contrato não possui data, o que prejudica a defesa; e) não foi estipulado o percentual de 20% honorários advocatícios, devendo ser excluído do cálculo.
A pretensão comporta parcial acolhimento. - Da higidez do título executivo extrajudicial De proêmio, verifica-se que a pretensão executiva funda-se no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (seq. 1.17), no qual figura como contratante a excipiente/executada TAIRINE CRISTINA OLIMPIO DA COSTA e como fiadores os excipientes/executados LEILA DE FATIMA OLIMPIO e CELIO IZOLDINO DA COSTA. A parte excepta/exequente promoveu a juntada integral do título executivo - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais -, assinado por duas testemunhas.
Logo, o vício foi suprido no seq. 71.2, devendo a referida emenda da inicial ser admitida, não havendo, por corolário, que se ponderar acerca da invalidade do título executivo extrajudicial.
Nesse ponto, cumpre trazer a lume que a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas (art. 784, inc.
III, CPC). E, no que tange ao fato de uma das testemunhas instrumentárias trabalhar no escritório de advocacia que representa o credor, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5.
Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7.
Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial.
No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017) (destaquei) Do excerto acima, depreende-se que a executividade do título somente será maculada se houver vício de consentimento na assinatura ou falsidade documental, o que não foi suscitado no caso em análise. Com efeito, não há que se falar em inexigibilidade ou inexistência do título executivo extrajudicial. - Da prescrição da pretensão executória Observa-se que os cheques que acompanham a exordial (seqs. 1.19/1.20), de fato, encontram-se com sua força executiva exaurida, por força do art. 59 da Lei 7.357/85. No entanto, a ação executiva não tem arrimo nos cheques, mas funda-se no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, conforme consignado alhures, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC/02).
Dessarte, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão. - Da ausência de prejudicialidade à defesa A parte excipiente alega no seq. 82.1 que a defesa restou prejudicada pelo fato de não constar no contrato o ano em que foi assinado (seq. 71.2). Todavia, sem razão. Não obstante o campo referente ao ano esteja em branco no título juntado no seq. 71.2, extrai-se do seq. 1.17 que o contrato foi assinado no ano de 2018, conforme “Requerimento de Matrícula” e “Anexo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”.
Sendo assim, ausente prejudicialidade à defesa. - Dos honorários contratuais Por fim, argumentaram os excipientes/executados que não foi estipulado o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da dívida, devendo ser excluído do cálculo.
O pedido merece acolhimento.
A despeito de no título ter sido pactuada cláusula de honorários advocatícios, vê-se que não há previsão do percentual a ser aplicado em caso de inadimplemento por parte do contratante.
Outrossim, sequer há nos autos indícios de que a parte excepta/exequente tenha buscado a satisfação do débito extrajudicialmente, tampouco da quantia que eventualmente tenha sido despendida para tal fim.
Tendo em vista que os honorários advocatícios judiciais não podem ser previamente estipulados em contrato, visto que decorrem do processo e são calculados a critério do órgão julgador, de acordo com o trabalho nele realizado, não pode o credor substituir a atividade jurisdicional e estabelecer a quantia que entende devida para o trabalho realizado, muito menos receber essa quantia em cumulação com os encargos de sucumbência.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO DE PLANO.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO.
DESPROPORCIONALIDADE.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE.
IMPOSIÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CASO CONCRETO.
NULIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.1.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível análise de tese de excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória e possa ser observada de plano.2.
Nos termos do art. 413, do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida, equitativamente, de acordo com a parcela adimplida da obrigação principal, bem como se evidenciado manifesto excesso, sopesadas as peculiaridades do caso concreto.3.
Não é possível a cumulação de cláusula penal e multa moratória, por configurar “bis in idem”, pois ambas se originam no inadimplemento da obrigação. 4. É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade. 5.
São devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que importou em redução do valor devido. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.05.2019 - destaquei) Por tais razões, deve ser expurgada da dívida cobrada os 20% (vinte por cento) referentes aos honorários contratuais do patrono da parte exequente/excepta. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, somente para o fim de determinar o expurgo dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito apurado. 4.
Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (STJ, REsp 1646557/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017). 5.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita em favor da parte executada. 6.
Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 7.
Intimem-se. Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
19/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 02:07
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
31/08/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-18.2020.8.16.0101 Processo: 0001536-18.2020.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.130,38 Exequente(s): FACULDADE DE JANDAIA DO SUL FAFIJAN Executado(s): Célio Izoldino da Costa Leila de Fátima Olimpio Tairine Cristina Olimpio da Costa
Vistos. 1. Intime-se a parte executada acerca do teor do seq. 71, com o prazo de 15 dias. 2. Após, tornem conclusos para SETENÇA (embora a exceção seja comumente decidida por decisão interlocutória, o exame da peça do seq. 60.1 desafia cognição mais complexa e aprofundada, pois as teses, embora possam ser apreciadas de ofício, aproximam-se àquelas ventiladas comumente em embargos à execução). 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
27/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/05/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TAIRINE CRISTINA OLIMPIO DA COSTA
-
14/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO IZOLDINO DA COSTA
-
13/04/2021 14:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/03/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/01/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 22:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 21:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2020 19:25
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 19:25
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 19:25
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2020 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2020 15:37
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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