TJPR - 0030750-73.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 17:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/07/2024 17:46
Processo Reativado
-
19/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2024 17:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/02/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
26/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2024 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 16:38
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
23/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 18:16
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 15:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
21/10/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/08/2021 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 00:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:08
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030750-73.2014.8.16.0001 Processo: 0030750-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): FABRICIO LUIZ ZENI Executado(s): ALEX SANDRO MOCELIN 1. A parte exequente requereu a apreensão da carteira nacional de habilitação do executado e expedição de certidão de teor para protesto (mov. 164.1). 1.1. No entanto, tais medidas dependem de indicativos de que o padrão de vida da parte executada não corresponde ao de uma pessoa insolvente, isto é, dependem de elementos concretos que provem a incongruente ostentação de bens ou prodigalidade do devedor, de modo a sinalizar a inadimplência como ato voluntário e de má-fé. 1.2. Tal entendimento é compartilhado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], vejamos: Da análise detida dos autos, observa-se que a presente execução se arrasta há quatro anos sem que a exequente tenha logrado êxito em encontrar qualquer bem móvel ou imóvel suscetível à penhora.
No entanto, em que pese a ausência de bens em nome do executado, os elementos indiciários constantes dos autos indicam que o padrão de vida e negócios realizados pelo devedor se contrapõem à uma possível situação de penúria financeira (...) Anote-se, aqui, ainda, que as medidas coercitivas deferidas justificam-se na hipótese de que não havendo condições financeiras, não haverá sequer prejuízo ao executado, mormente considerando que se, de fato, não possui qualquer importância financeira – ainda que mínima – para solver a presente dívida, também não possuirá recursos para viagens internacionais ou manter um veículo (que, no caso, pelas consultas, tampouco possui). 1.3. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH do executado e expedição de certidão de teor para protesto, pois tais providências não devem ser confundidas com a punição desmedida do devedor. 2. Não obstante, DEFIRO o pleito de realização de busca mediante os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 164.1). 3. No mais, prossiga-se com a execução, devendo ser observadas as seguintes disposições: 4. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Como não houve espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 5. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 6. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 7. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[2]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas; B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; F) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; G) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
H) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
I) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
J) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 8.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[3], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[4]. 9.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 10.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 12.
Cumprido o item 2, retro, intime-se a parte exequente para que manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o seguimento da execução, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 13. Dil. e Int.[5] [1] TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 22.02.2017 [2] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [3] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [4] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [5] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 14:09
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/03/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
08/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
07/12/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/04/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2019 09:08
Recebidos os autos
-
05/08/2019 09:08
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
11/06/2019 11:21
Recebidos os autos
-
11/06/2019 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2019 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2019 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2019
-
22/01/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/01/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
13/08/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/05/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
21/01/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
01/09/2017 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO MOCELIN
-
26/01/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
04/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2016 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
05/07/2016 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO MOCELIN
-
08/03/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
06/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 15:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2015 00:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2015 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2015 16:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/03/2015 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
09/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2014 22:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2014 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2014 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2014 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2014 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2014 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2014 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2014 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2014 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2014 10:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO LUIZ ZENI
-
23/09/2014 12:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2014 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2014 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2014 23:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2014 19:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2014 18:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2014 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2014 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2014 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2014 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2014 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0021211-83.2014.8.16.0001
-
26/08/2014 13:27
Recebidos os autos
-
26/08/2014 13:27
Distribuído por dependência
-
25/08/2014 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2014 10:47
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
19/08/2014 10:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2014 00:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2014 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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