TJPR - 0018946-10.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:52
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2025 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2025 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/05/2025 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2025
-
15/05/2025 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2025
-
15/05/2025 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/12/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2024 17:17
Alterado o assunto processual
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12/07/2024 17:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
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01/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/01/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/10/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 11:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/06/2022 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/05/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 13:41
Recebidos os autos
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19/04/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018946-10.2021.8.16.0019 Processo: 0018946-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$132.049,93 Autor(s): JOAO LUIS GIOSTRI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ João Luís Giostri apresentou embargos de declaração em razão da decisão proferida no mov. 36.1.
Alega a parte embargante que a decisão contraditória, porquanto a tese trazida na petição inicial é de que inexiste hipótese de incidência quanto à constituição do usufruto que foi tributado com base em 100% do valor do bem.
Ainda, afirma que a decisão foi omissa visto que não analisou os seguintes questionamentos: a) quando do lançamento, a base de cálculo foi de 50% ou 100% de R$ 222.500,00; b) caso a tributação tenha adotado 100% do valor do bem, há lei na hipótese de incidência na extinção ou não; c) não sendo caso de incidência da lei tributária, a diferença de alíquota alcançada pela decadência poderia justificar cobrança de tributo ou não (mov. 40.1).
A parte embargada manifestou-se no mov. 49.1.
Postula, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para a fim de sanar os vícios constantes na decisão. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Porém, rejeito-o na medida em que não se verifica a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada pela via dos embargos.
Todas as questões levantadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão de mov. 36.1, não havendo que se falar em contradição ou omissão, e sim, mero inconformismo da parte embargante quanto ao indeferimento do pedido liminar.
Diferente do que alega o embargante, o ITCMD recolhido quando da instituição do usufruto não corresponde ao valor total do imóvel, e sim à metade do valor do bem.
Conforme já exposto na decisão embargada, houve o recolhimento do valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 2% do valor total do imóvel ou a 4% da metade do valor do imóvel (base de cálculo do tributo).
O intuito do embargante é rediscutir as questões já suficiente e claramente decididas, pretensão que foge aos limites dos embargos declaratórios.
Caberá à parte embargante interpor o recurso adequado, não se dispondo os embargos para uma nova análise e julgamento da matéria.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Cumpra-se a decisão de mov. 36.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
03/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 10:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018946-10.2021.8.16.0019 Processo: 0018946-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$132.049,93 Autor(s): JOAO LUIS GIOSTRI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
09/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018946-10.2021.8.16.0019 Processo: 0018946-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$132.049,93 Autor(s): JOAO LUIS GIOSTRI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ João Luís Giostri ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito contra o Estado do Paraná alegando, em síntese, que: a) foi beneficiário de doação com reserva de usufruto promovida por seus pais - Edmundo e Marieta Giostri - em 28/05/2007, disposição levada à registro em 06/06/2007; b) os doadores não instituíram direito de acrescer entre os usufrutuários e com o óbito de Edmundo Giostri, em 17/03/2016, extinguiu-se o direito real alheio sobre a sua propriedade no correspondente à metade; c) a parte relativa à outra metade, de titularidade da Sra.
Marieta, esta exerceu a renúncia; d) diante da extinção do usufruto (pelo óbito e renúncia, respectivamente por parte de Edmundo e Marieta), visando o cancelamento do respectivo direito registrado, formulou pedido de baixa que foi condicionado ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); e) a justificativa foi de que na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem; f) visando dar cumprimento ao cancelamento do usufruto, promoveu o parcelamento do imposto; g) figurou como donatário da nua propriedade; h) como a baixa do usufruto foi solicitada de forma concomitante ao registro de imóveis, promoveu declaração que compreendeu ambas as matrículas: declaração nº 201900048475-1, para baixa dos usufrutos titulados por Marieta sobre matrículas 700 e 167 e declaração nº 202000031907-0 para baixa dos usufrutos titulados por Edmundo sobre matrículas 700 e 167; i) a declaração nº 201900048475-1 resultou no “termo de acordo de parcelamento nº 03.791538-6” (cujo usufrutuária era Marieta) e a declaração nº 202000031907-0 resultou no “termo de acordo de parcelamento nº 03.791541-6” (cujo usufrutuário era Edmundo); j) ao direito de usufruto - metade do valor total do imóvel - foi atribuída a importância de R$ 2.970.000,00 para o imóvel de matrícula 167 do S.R.I de Ipiranga/PR e R$ 1.534.500,00 para o imóvel de matrícula 700 do S.R.I de Ipiranga/PR; k) do total R$ 4.504.500,00, metade era de cada usufrutuário, resultando em base de cálculo no valor de R$ 2.252.250,00; l) 65,93% de cada declaração é atinente ao imóvel de matrícula 167 (com valor de R$ 1.485.000,00) e 34,06% de cada declaração é atinente ao imóvel de matrícula 700 (com valor de R$ 767.250,00); m) ocorre que quando da instituição do usufruto sobre o imóvel de matrícula 167 os pais/donatários lançaram o tributo tendo por base de cálculo o valor total da liberalidade; n) a hipótese de incidência inexiste no caso concreto, vez que só há no caso em que a instituição foi tributada com base em 50%, situação diversa da presente pelo que, sendo a tributação procedimento plenamente vinculado, não se pode dar contrariamente à lei; o) os donatários optaram por recolher o tributo indicando, como base de cálculo, o valor total do bem transmitido; p) a extinção do usufruto só se dá cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 1.410 do Código Civil; q) a Lei Estadual nº 18.573/2015 estabeleceu que só há hipótese de incidência para tributação (ITCMD) quando na instituição a exação foi correspondente à metade do valor do bem; r) ocorre que, no caso a base de cálculo na instituição do usufruto foi de 100% do bem, inexistindo hipótese de incidência; s) a ocorrência de decadência, visto que o tributo foi lançado e recolhido em 31/05/2007, a partir do lançamento teve início a possibilidade de revisão administrativa, o que não foi feito, de modo que o recolhimento tornou-se perfeito e acabado.
Requereu a parte autora a concessão da tutela de urgência para suspender o percentual de 65,93% dos parcelamentos sob nº 03.791538-6 e 03.791541-6, determinando ao réu a retificação das guias.
Alternativamente, requereu a autorização para consignação do percentual 65,93% de cada parcela em Juízo, com efeito elisivo da mora.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12).
A parte ré apresentou contestação arguindo, em resumo: a) o crédito tributário objeto da presente demanda foi parcelado pelo contribuinte em setembro de 2020, logo, certo é que o contribuinte já confessou ser devedor do crédito em questão, bem como, renunciou todo e qualquer meio de defesa, impondo-se a extinção do feito sem resolução; b) o autor sustenta que o imposto sobre a extinção do usufruto referente ao imóvel de matrícula n.º 167 não seria exigível pois já teria sido recolhido sobre a totalidade do bem no momento da doação; c) contudo, como se vê da própria GRPR anexada pela parte, o recolhimento do imposto deu-se apenas sobre 50% do valor; d) o contribuinte recolheu, em maio de 2007, o importe de R$ 4.450,00 referente à doação do bem imóvel de matrícula n.º 167 do CRI de Ipiranga, com reserva de usufruto; e) aplicou-se a alíquota de 2% sobre o valor do bem, justamente porque a doação com reserva de usufruto importará no recolhimento de 50% do imposto no momento da doação e o restante dos 50% no momento da extinção do usufruto; f) o imposto recolhido representa 4% sobre o valor de R$ 111.250,00 ou, 2% sobre o valor de R$ 222.500,00, ou seja, a base de cálculo do imposto do recolhimento realizado no momento da doação, com reserva de usufruto, foi de R$ 111.250,00 – metade do valor do bem; g) caso seja reconhecido o direito à repetição do imposto, os juros de mora incidem somente a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 167, parágrafo único, do CTN), ocasião em que o SELIC (Lei n.º 18.573/2015 - art. 27, II – ITCMD) passa a incidir de forma isolada, ficando excluída a aplicação da FCA (Súmulas 188 e 523/STJ).
Juntou documentos (movs. 32.2 a 32.7).
A parte autora impugnou a contestação (mov. 33.1). É o relatório.
DECIDO. Para concessão de medida antecipatória faz-se necessária a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos que instruíram a inicial e em um juízo de cognição sumária, cabível neste momento processual, concluo que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Em que pesem as alegações da parte autora, não verifico a presença da probabilidade do direito invocado.
Relata o autor ter recebido a propriedade de dois imóveis rurais transferidos em vida por seus pais, descritos nas matrículas nº 700 e 167 do Registro de Imóveis de Ipiranga/PR, a título de doação, gravada com reserva de usufruto.
Afirmou que diante da extinção do usufruto (pelo óbito de seu pai e renúncia de sua mãe), formulou pedido de baixa o qual foi condicionado ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Esclarece que efetuou o parcelamento do imposto exigido da seguinte forma: a declaração nº 201900048475-1 (mov. 1.6) que resultou no “termo de acordo de parcelamento nº 03.791538-6” (cujo usufrutuária era Marieta) – mov. 1.4; e a declaração nº 202000031907-0 (mov. 1.5) que resultou no “termo de acordo de parcelamento nº 03.791541-6” (cujo usufrutuário era Edmundo) – mov. 1.5.
Com relação ao imóvel de matrícula nº 167 do Registro de Imóveis de Ipiranga/PR, informa que quando da instituição da doação com reserva de usufruto, seus pais/donatários lançaram o tributo tendo por base de cálculo o valor total da liberalidade - 100% do valor venal do imóvel, de modo que não haveria incidência de ITCMD quando da sua extinção.
Por sua vez, o réu informa que com o parcelamento dos débitos objeto da discussão, houve confissão da parte autora acerca da dívida e renúncia a todo e qualquer meio de defesa, impondo-se a extinção do feito sem resolução.
Pois bem, apesar do acordo de parcelamento implicar no reconhecimento e confissão do débito, no caso em exame o autor questiona a ilegalidade da cobrança do ITCMD, razão pela qual mostra-se cabível a análise judicial acerca do débito tributário.
Nesse sentido foi a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 375: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos." No Estado do Paraná o ITCMD era regulamentado (à época do fato gerador) pela Lei nº 8.927/1988 que estabelece que: Art. 12.
A alíquota do imposto é 4% para qualquer transmissão.
Ainda, o artigo 14 da referida lei, que trata da doação com reserva de usufruto, delineando a forma como deve ocorrer o recolhimento do tributo, afirma: Art. 14.
Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos. § 1º. À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.
Assim, quando a doação ocorre com reserva de usufruto, o tributo deve ser declarado duas vezes.
Primeiramente, quando há transmissão da nua propriedade, e depois, quando da extinção do usufruto.
A Lei Estadual nº 18.573/2015 é expressa no sentido de que somente será cobrado o ITCMD quando da extinção do usufruto se, no momento da sua instituição, tiver sido tributado com base em 50% do valor bem. Art. 47.
Na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem.
Em análise sumária e pela simples leitura da guia de recolhimento de ITCMD juntada na inicial, verifico que na época da doação do bem houve o recolhimento do valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 2% do valor total do imóvel ou a 4% da metade do valor do imóvel.
Nessa medida, observo que o autor recolheu apenas a metade do valor devido, restando ainda, em tese, 2% sobre o valor total do imóvel, o que foi objeto de parcelamento pelo autor (mov. 1.3).
Dessa forma, pela análise dos documentos juntados, não é possível atestar a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, não está presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que os documentos juntados nos movs. 1.3 e 1.4 dão conta de que o autor firmou termo de acordo de parcelamento dos débitos em 04/09/2020 e que os valores estão sendo adimplidos normalmente (movs. 19.2 a 19.12), inexistindo razão para que somente neste momento tenha surgido a urgência alegada.
A mera alegação genérica de que está na iminência de sofrer prejuízo, consistente na atual dificuldade de fazer frente a uma obrigação inexistente, não é motivo suficiente para demonstrar o perigo de dano no caso concreto.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a antecipação pleiteada pelo autor.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando a relevância e pertinência.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
31/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2021 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 13:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 14:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018946-10.2021.8.16.0019 Processo: 0018946-10.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$132.049,93 Autor(s): JOAO LUIS GIOSTRI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Um dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial refere-se a condenação do réu na devolução de todos os valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado.
Nessa medida, junte o autor ao processo, no prazo de 15 dias, todos os comprovantes dos supostos pagamentos efetuados, especificando os valores e as datas de vencimento.
Após, voltem conclusos. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
30/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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