TJPR - 0002651-03.2017.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 16:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2023 16:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 21:12
Recebidos os autos
-
28/12/2022 21:12
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 20:46
Recebidos os autos
-
04/09/2022 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:39
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
03/04/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 16:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/03/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
30/03/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2021
-
21/02/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 12:09
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
21/01/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
05/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
19/04/2021 13:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002651-03.2017.8.16.0094 Processo: 0002651-03.2017.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A Justica Publica Réu(s): MARCIO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia (mov. 33.8) em face de MÁRCIO FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 08 de dezembro de 2017, por volta das 22h40min, no interior da residência localizada na Avenida Brigadeiro Osvaldo Pamplona Pinto, nº. 897, centro, no Município de Francisco Alves, nesta Cidade e Comarca de Iporã/PR, o denunciado MÁRCIO FERREIRA DE SOUZA, agindo dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros uma porção da droga vulgarmente conhecida por “maconha” (Cannabis Sativa L.), pesando aproximadamente 0,206 (duzentos e seis gramas), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf.
Portaria nº. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional) (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e auto de constatação provisória de droga de fls. 21/22).
Segundo o que se apurou, foi lançado da janela do domicílio do denunciado um invólucro contendo aproximadamente 206 gramas de maconha, tendo o denunciado afirmado que a droga era dele” FATO 02 “Nas mesmas condições de local, data e tempo acima narradas, o denunciado MÁRCIO FERREIRA DE SOUZA, agindo dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, uma porção da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 0,001 g (um grama), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf.
Portaria nº. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional) (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e auto de constatação provisória de droga de fls. 19/20).
Consta nos autos que foi encontrado na residência do denunciado um pino de cocaína a qual pesou aproximadamente 0,001 g (um grama)”.
Diante da suposta prática desse fato, o agente ministerial entendeu ter o acusado violado a norma proibitiva inscrita no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, por duas vezes.
Notificado (mov. 40.1), o acusado ofereceu defesa preliminar ao mov. 52.1, por intermédio de defesa nomeada.
A denúncia foi recebida em 06/06/2018, ocasião em que se designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou ao mov. 126.1, ocasião em que foi interrogado o acusado.
O laudo definitivo das drogas apreendidas foi colacionado aos autos aos movs. 181.1 e 182.1.
Em audiência de instrução em julgamento em continuação foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 191.1).
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado em razão da inexistência de provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor (mov. 191.4).
A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas, também pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a inexistência de provas (mov. 195.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo a dar cumprimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O processo teve seu trâmite regular, sem a ocorrência de qualquer fato a ensejar nulidade, restando preservados os direitos e garantias fundamentais do acusado.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MÁRCIO FERREIRA DE SOUZA, imputando-se a ele a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Sem embargo, depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que não há elementos de convicção suficientes a autorizar a conclusão de que a autoria dos fatos recai sobre a pessoa do acusado.
Isso porque, os testemunhos colhidos em Juízo não apontam ter sido o acusado o autor do crime de tráfico de drogas que lhe é imputado.
A testemunha e policial militar Tiago Franceschetti Bellio, em Juízo, disse que no dia dos fatos sua equipe estava patrulhando a região de Francisco Alves quando ao passarem defronte a uma residência notaram certa aglomeração de pessoas e então, ao fazerem o retorno com a viatura para retornar ao local, notaram que algo foi dispersado do imóvel, objeto este que posteriormente foi identificado como um invólucro contendo maconha.
Disse que ao chegaram ao local realizaram a abordagem dos indivíduos que lá estavam, porém, um deles se negou a sair do imóvel e estava trancado no banheiro, quando então, adentraram ao imóvel e ao abrirem a porta do banheiro se depararam com o acusado que havia acabado de dar descarga no vaso sanitário.
Asseverou que em revista ao cômodo que dava acesso ao banheiro em que o acusado estava localizaram um pino de cocaína, pino este que o acusado assumiu ser de sua propriedade e para seu uso próprio, tendo dito ainda que teria descartado no vaso sanitário outro pino da droga.
Declarou que no contexto da abordagem, por haverem outras pessoas no local, não foi possível identificar quem seria o proprietário da maconha descartada anteriormente e que o contexto no local não era de tráfico de drogas, mas sim de consumo, razão pela qual levaram o acusado para a Delegacia.
Disse que uma das pessoas que estavam no imóvel teria informado que a maconha dispensada também seria do acusado, porém, este negou que a droga fosse sua, não sendo possível, no momento identificar com certeza a propriedade da droga, salientando ainda que a abordagem foi rotineira e que a equipe não tinha informações prévias que a residência do acusado poderia ser um ponto de tráfico.
Por fim, disse que na ocasião da abordagem ninguém dos abordados declarou ter comprado drogas do acusado (mov. 191.2).
E, nesse sentido, também foi o depoimento da testemunha e também policial militar Jaques Douglas Santana, o qual em Juízo, disse que estavam em patrulhamento pelo Município de Francisco Alves quando passaram em frente a uma residência e as pessoas correram, sendo que em abordagem posterior levantou-se suspeita de que o acusado pudesse ter dispensado uma porção de maconha encontrada no local (mov. 191.3).
Por sua vez, o acusado, em Juízo, negou que a maconha dispensada quando da chegada dos policiais em sua residência fosse sua.
Disse que dividia a casa com mais dois amigos e que na data do fato haviam seis pessoas no local não sabendo dizer de quem era a maconha encontrada.
Asseverou que o pino de cocaína localizada na residência era para seu consumo, uma vez que na época era usuário de drogas (mov. 126.2).
Pois bem.
Dos depoimentos acima coligidos, em especial do depoimento da testemunha Tiago Franceschetti Bellio deflui-se não ter sido possível, na ocasião, se afirmar com a certeza necessária que a maconha que foi dispensada com a chegada da polícia fosse do acusado, uma vez que no imóvel haviam outras pessoas.
Ainda, colhe-se do depoimento do policial que o contexto da apreensão não denotava a prática do crime de tráfico de drogas, mas sim do crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Logo, vê-se que em que pese na fase policial tenham sido colhidos indícios de autoria delitiva a recair sobre a pessoa do acusado, bem é de ver que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase judicial, tais indícios não foram confirmados, razão pela qual tendo em conta que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (art. 155, do Código de Processo Penal), outra opção não resta a esta Magistrada que não a absolvição do acusado.
Ademais, ainda que tenha ficado configura do crime de posse de drogas para consumo pessoal por parte do acusado, o qual inclusive confessou a prática delitiva, bem é de ver que a pretensão punitiva do crime em questão já fora fulminada pela prescrição.
Assim, considerando que as provas coligidas não demonstram a certeza necessária quanto à autoria do crime de tráfico imputado ao acusado nos autos, certeza esta necessária para a procedência da pretensão punitiva, outra solução não resta a não ser a imperiosa observância do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu MÁRCIO FERREIRA DE SOUZA da imputação que lhe foi feita na presente ação penal, o que faço com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Fica o acusado isento do pagamento das custas e despesas processuais.
Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, DRA.
KATIELE ERICA DUTRA DOS SANTOS FERREIRA, OAB/PR nº. 89.075 que atuou na defesa do acusado, na importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista o tempo e o trabalho exigidos pelo feito e condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Cidade e Comarca, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA; Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, arquivando os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iporã, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
15/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
19/03/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
03/03/2021 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/02/2021 14:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/02/2021 13:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
02/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/10/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
09/09/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:50
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/07/2020 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 14:37
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2020 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:07
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 09:13
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 11:56
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2019 13:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/05/2019 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/05/2019 13:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/05/2019 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2019 07:04
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
19/03/2019 10:49
Recebidos os autos
-
19/03/2019 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 15:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2018 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
19/12/2018 18:13
Recebidos os autos
-
19/12/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2018 04:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
28/09/2018 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2018 18:34
Recebidos os autos
-
28/09/2018 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/09/2018 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
21/08/2018 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
16/08/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 15:04
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
23/07/2018 23:10
Recebidos os autos
-
23/07/2018 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2018 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2018 11:40
Recebidos os autos
-
13/06/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
10/06/2018 21:58
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2018 21:58
Recebidos os autos
-
10/06/2018 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2018 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2018 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2018 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2018 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2018 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2018 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 23:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/04/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
23/03/2018 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2018 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA DE SOUZA
-
15/03/2018 00:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2018 16:55
Expedição de Mandado
-
27/02/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 15:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/02/2018 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/02/2018 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2018 14:59
Recebidos os autos
-
26/02/2018 14:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/02/2018 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2018 15:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2018 15:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2018 15:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2018 15:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/01/2018 15:48
Recebidos os autos
-
16/01/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2018 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0000052-57.2018.8.16.0094
-
12/01/2018 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2017 18:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2017 15:24
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
11/12/2017 18:05
Recebidos os autos
-
11/12/2017 18:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/12/2017 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2017 10:25
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
10/12/2017 21:30
Recebidos os autos
-
10/12/2017 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2017 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2017 18:17
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/12/2017 09:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2017 23:26
Recebidos os autos
-
09/12/2017 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2017 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2017 16:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/12/2017 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2017 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2017 16:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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