TJPR - 0078533-27.2011.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
20/11/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
07/11/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
19/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:23
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2023 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
25/01/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
29/11/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ESTEVES PIRES PEREIRA
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ESTEVES PIRES PEREIRA
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
03/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078533-27.2011.8.16.0014 1.
A obrigação a ser satisfeita pela ré é a de emissão de declaração de vontade (espécie das obrigações de fazer, que se distingue do gênero por dispensar comportamento físico relevante do devedor), consistente na transferência da propriedade de ações preferenciais classe “A” a que tem direito a parte autora, em quantidade a ser apurada e individualizada em liquidação de sentença por arbitramento, a fim de se verificar o valor de recompra dos direitos de uso da linha telefônica e, consequentemente, o valor correspondente às ações preferenciais classe "A" a serem entregues, valores acrescidos de dividendos decorrentes do direito acionário.
Ficou ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, na forma dos artigos 809 ou 816, parte final, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), combinado com os artigos 249 e 389, estes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 2.
Faz-se possível, outrossim, a utilização dos trabalhos periciais realizados nos autos de n° 29630-29.2009.8.16.0014, da 1.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a título de prova emprestada, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da razoabilidade, economia e da instrumentalidade das formas.
Naqueles autos, assim decidiu o Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito Marcos José Vieira, responsável pela causa (fls. 1.065/1.066), à luz do contido nos laudos principal e complementar (fls. 402-431 e 1015-1020): “Do exposto, hei por bem: a) declarar finda a prova pericial, cessando, de conseguinte, a suspensão das ações individuais; b) determinar que a Secretaria cumpra o cronograma de desarquivamento das milhares de ações individuais atualmente suspensas, com intimação das partes (naquelas ações) para dar-lhes andamento; c) determinar seja oficiado ao Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão; d) determinar que, com exceção desta decisão (da qual todos os advogados habilitados deverão ser intimados), somente serão intimados dos atos processuais doravante praticados os procuradores das partes deste processo (a autora Ruth da Silva e a ré Sercomtel) (...)”.
A decisão foi confirmada pelo E.
TJPR, que assim ementou o Agravo de Instrumento nº 1.238.289-7, interposto contra o decisum: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARTES QUE SOLICITARAM ESCLARECIMENTOS, DEVIDAMENTE RESPONDIDOS PELO PERITO.
DECISÃO QUE DECLARA FINDA A PRODUÇÃO DA PERÍCIA.
INSURGÊNCIA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 130 DO CPC.
CABE AO JUIZ DA CAUSA DECIDIR SE A PERÍCIA É SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA.
ART. 437 DO CPC.
MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DA PERÍCIA REALIZADA NÃO JUSTIFICA A NOVA PRODUÇÃO OU A COMPLEMENTAÇÃO DESTA.
RESULTADO DA PROVA IDÔNEO E DEVIDAMENTO FUNDAMENTADO DURAÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, CF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, 8ª Câmara Cível, J.
S.
FAGUNDES CUNHA, Agravo de Instrumento nº 1.238.289-7).
Restaram preclusas, outrossim, os v. acórdãos ou decisões monocráticas de segundo grau, que julgaram os demais Agravos de Instrumento que pendiam sobre o tema: AI 1.238.234-2 e AI 1.264.508-0 3.
Assim e para fins de padronização das milhares de demandas em trâmite sobre o mesmo assunto, adoto o procedimento e acertadas conclusões elaboradas pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Emil T.
Gonçalves, como razões para as determinações seguintes. “Conforme judiciosamente decidido pelo DD.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública, nos autos 14737-62.2011, também com base na já aludida liquidação por arbitramento produzida nos autos 29630-29.2009, conclui-se que: a) a obrigação a ser liquidada é a de “entregar coisa fungível”, consistente nas ações preferenciais classe A, e não de pagar quantia em dinheiro a título de perdas e danos, eis que esta somente foi cogitada para a hipótese de impossibilidade de cumprimento específico da obrigação; b) no caso, há possibilidade jurídica e fática de cumprimento específico da obrigação, eis que a Lei Municipal nº 11.640/2012 e o Decreto Municipal 978/2013 autorizaram a SERCOMTEL a custodiar 3.313.150 ações preferenciais, de titularidade do Município de Londrina (acionista), para “entrega” aos titulares de direito de uso de terminais telefônicos, o que importa em afastamento da pretensão de compelir a SERCOMTEL a indenizar o valor das ações; c) por essa razão, tornou-se irrelevante discutir acerca do preço de emissão, do valor nominal, do valor patrimonial ou do valor de negociação da ação, mesmo porque, como ressaltou o Exmo.
Dr.
Juiz de Direito Marcos José Vieira, “a SERCOMETL é Companhia fechada, que não negocia seus valores mobiliários no mercado”; d) segundo a prova pericial (adotada aqui como prova emprestada em atendimento aos princípios e demais argumentos já mencionados), o valor total do capital social subscrito e integralizado (aprovado na AGE de 19.9.1996) foi de R$304.000.000,00, dos quais R$68.000.000,00 foram destinados para compor as ações preferenciais classe “A” (pág. 06 do laudo principal); considerado o valor individual dessas ações – R$10,00/ação, o que resulta em 6.800.000 ações – a perícia concluiu: O art. 6º do Estatuto da SERCOMTEL S/A dispõe que as ações preferenciais serão das classes “A” e “Especial”, destinando-se as primeiras à subscrição opcional pelos usuários do serviço de telefonia.
O aumento do Capital pela AGE de 19/09/1996 foi todo direcionado para as ações preferenciais da classe especial, resultando que somente as 6.800.000 (seis milhões e oitocentos mil) ações preferenciais constantes do art. 8º do Estatuto, embora não classificadas expressamente como tal (“sic”), devem ser consideradas como de classe “A”, passível de subscrição pelos usuários das linhas telefônicas (pág. 09 do laudo principal). e) ainda, segundo a perícia, dividindo o número de ações preferenciais classe “A” (6.800.000) pelo total de linhas telefônicas objeto de direito de uso (62.537, compreendendo terminais exclusivos e terminais compartilhados), chegou-se à conclusão de que cada usuário faria jus a 108,74 ações (pág. 09 do laudo principal); porém, como o inciso III do art. 2º da Lei Municipal 6.419/1995 limitou a conversão em direito acionário ao “valor de recompra de linha de telefone... na época em que tal opção for exercida” – e esse valor era de R$900,00 –, a perícia corretamente concluir que os usuários fazem jus à “restituição” dos seguintes números de ações preferenciais classe “A” (pág. 10 do laudo principal): TERMINAL TELEFÔNICO Terminal EXCLUSIVO Terminal COMPARTILHADO 100% SERCOMTEL 90 ações 54 ações 68% SERCOMTEL 61 ações 37 ações f) o número de ações de “classe especial” não deve ser considerado no cálculo do número de ações devidas, haja vista que pelo § 1º, do art. 6º do Estatuto, somente as ações preferenciais classe “A” é que seriam “destinadas à subscrição opcional pelos usuários do serviço local de telefonia”; g) sobre a auditoria da ANATEL, que teria detectado manipulação de resultados financeiros em balanços, a SERCOMTEL distribuiu dividendos e juros sobre o capital próprio aos acionistas (laudo complementar, pág. 05) e, além disso, essa irregularidade, “é irrelevante para determinar a quantidade de ações preferenciais classe “A” a serem entregues: a determinação do número dessas se fez à luz do capital social subscrito e integralizado em 19.9.1996, considerados o total de linhas telefônicas disponibilizadas e o preço de emissão das ações então adotado.
Fatos ulteriores, tal como os apurados pela ANATEL, não interferem nesse cálculo”; “Ademais, a responsabilização dos administradores por eventuais danos causados à Companhia há de ser buscada em ação própria (Lei n. 6.404/1976, arts. 158 e 159).
Inaceitável a intromissão neste procedimento de liquidação de questões completamente alheias aos limites objetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento (CPC, art. 509, § 4º)”; h) quanto ao suposto aumento de ações resultante da incorporação da SERCOMTEL Celular pela ré, concluiu o magistrado da 1.ª Vara de Fazenda Pública que, “tanto a cisão que resultou na criação da SERCOMTEL Celular (6.ª AGE de 29.4.1998) como a incorporação que a extinguiu (59.ª AGE de 31/10/2012) ocorreram após a consolidação do número de ações preferenciais classe “A” a serem entregues aos titulares dos terminais telefônicos.
Trata-se... de negócios jurídicos impotentes para modificar, para mais ou para menos, aquele quantitativo”; e, ainda: “como não se está a discutir sobre o valor atual das ações, mas apenas a apurar a quantidade destas que deve ser entregue à parte autora, mostram-se impertinentes os questionamentos sobre os critérios de correção monetária desses valores mobiliários”; i) não há como considerar incluídos na condenação os juros sobre capital próprio, pois estes incidem sobre os lucros acumulados em exercícios passados, receita financeira que visa a compensar o investidor pela indisponibilidade do capital investido na sociedade, conforme anota Fábio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial”, Vol. 2, 9.ª ed., p. 342-343, Ed.
Saraiva, 2006); “constituem frutos civis produzidos não pelos valores mobiliários em si, mas sim pelas reservas de lucros acumulados (que são de propriedade da sociedade empresária).
Daí por que a só existência de pedido e de condenação a entregar as ações não é o bastante para que neles se compreendam implicitamente os juros sobre o capital próprio.
Os pedidos devem ser interpretados restritivamente (CPC, art. 293, “caput”)...
De modo que, não possuindo os juros sobre capital próprio a mesma natureza acessória dos dividendos, ao juiz é vedado, à falta de pedido expresso da parte na inicial, inclui-los na condenação ou na liquidação”; sobre o tema o colega colacionou julgado do STJ: REsp n. 1.171.095-RS, redator para o acórdão Min.
Sidnei Beneti, maioria, segunda seção, julg. 9.6.2010, DJ de 3.12.2010); j) caso na inicial tenha sido incluído, expressamente, pedido de condenação da ré a pagar os juros sobre capital próprio, e tenha sido julgado procedente tal pedido, deverão ser pagos à parte autora na forma destacada na pág. 12 do laudo pericial: VALORES DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓRPIO ATUALIZADOS ATÉ 31/12/2012 Terminais exclusivos Terminais Compartilhados Terminais com 68% da SERCOMTEL Terminais com 68% da SERCOMTEL compartilhados 451,14 270,68 305,77 185,47 k) os dividendos são, por sua vez, devidos, eis que são frutos civis das ações e, portanto, delas acessórios, nos termos do art. 233 do Código Civil; embora os titulares dos direitos de uso de linhas telefônicas não figurassem como acionistas nas datas em que distribuídos os dividendos – e isso porque a ré descumprir a obrigação legal (Lei Municipal 6.419/1995) de, em época oportuna, “entregar-lhes” as ações – não pagar-lhes tais dividendos seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva permitir-se que o devedor argumente seu próprio inadimplemento para exonerar-se da obrigação de pagar dividendos; da mesma forma, se os dividendos foram distribuídos irregularmente (porque a companhia teria tido prejuízos, e não lucros), como tal irregularidade foi praticada pela própria ré, não lhe socorre o direito de alega-la para se isentar de cumprir sua obrigação, pois estaria se defendendo alegando a própria torpeza; “consequentemente são devidos os dividendos apurados na pág. 14 do laudo principal, a saber”: DESCRIÇÃO Terminal EXCLUSIVO Terminal COMPARTILHADO Terminal 68% SERCOMTEL Terminal 68% SERCOMTEL COMPARTILHADO Valor dos dividendos em 31/12/2012 R$148,49 R$89,10 R$100,65 R$61,05 l) sobre o valor dos dividendos (e de juros sobre capital próprio, se expressamente pedidos bem como se procedente tal pedido) incidem correção monetária pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e juros moratórios, à taxa de 12% ao ano, estes contados da data da citação ocorrida nos autos na fase de conhecimento; m) a obrigação de “entregar” as ações deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa a decisão que julgar a liquidação, sob pena de multa diária de R$100,00, e a de pagar (dividendos) deverá ser cumprida no mesmo prazo, sob pena de multa de 10% e penhora de bens.
Ante o exposto: 1- Determino/ratifico a produção, como prova emprestada nestes autos, da perícia realizada nos autos nº 29630-29.2009.8.16.0014, da 1.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 2- A Secretaria deverá juntar certidão contendo, em ordem alfabética, os nomes de todos os advogados que receberem intimações para se manifestar nos autos 29630-29.2009 (mediante solicitação, desta informação, à Secretaria da 1.ª Vara de Fazenda Pública) [1]. 3- Sobre o alegado à seq. 120.1, manifeste-se a SERCOMTEL no prazo de 15 dias úteis (arts. 437, § 1º e 510 do CPC). 4- Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para julgamento da liquidação, por decisão interlocutória, na qual será deliberado, inclusive, se são devidos ou não ‘juros sobre capital próprio’, conforme exposto acima.
Intimem-se, observado o Código de Normas no que couber.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado [1] Haja vista que os advogados que atuam nas ações semelhantes foram, em regra, intimados para acompanhar a prova pericial produzida naqueles autos. -
08/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078533-27.2011.8.16.0014 Processo: 0078533-27.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): JOÃO ESTEVES PIRES PEREIRA (CPF/CNPJ: *47.***.*09-87) Rua Irati, 52 - LONDRINA/PR Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Rua Professor Joao Cândido , 555 - LONDRINA/PR
VISTOS.
I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que já houve a conclusão da prova pericial nos autos n.º 29630-29.2009.8.16.0014, da 1.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito msl -
27/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 23:19
Processo Desarquivado
-
05/10/2017 17:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/10/2017 17:34
Processo Desarquivado
-
09/07/2015 18:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/04/2015 16:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2015 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/04/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ESTEVES PIRES PEREIRA
-
07/04/2015 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 13:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2015 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2015 14:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2015 14:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2015 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ESTEVES PIRES PEREIRA
-
12/01/2015 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES
-
14/12/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2014 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2014 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2014 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2014 16:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/11/2014 16:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2014 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ESTEVES PIRES PEREIRA
-
05/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2014 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2014 13:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ESTEVES PIRES PEREIRA
-
21/07/2014 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2014 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2014 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2014 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2014 15:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2014 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2014 12:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES
-
29/01/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ESTEVES PIRES PEREIRA
-
22/01/2014 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2014 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2013 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2013 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2013 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2013 15:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2013 12:36
Recebidos os autos
-
29/11/2013 12:36
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2013 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2013 17:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2013 17:18
Recebidos os autos
-
18/01/2013 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/01/2013 19:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2012 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2012 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2012 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2012 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2012 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2012 18:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/10/2012 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ESTEVES PIRES PEREIRA
-
19/10/2012 14:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2012 14:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2012 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2012 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2012 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2012 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2012 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2012 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2012 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2012 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2012 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2012 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2012 14:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/08/2012 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2012 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2012 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2012 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2012 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2012 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2012 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2012 18:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2012 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2012 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2012 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2012 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2012 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S/A
-
10/04/2012 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2012 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2012 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2012 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ESTEVES PIRES PEREIRA
-
02/03/2012 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2012 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2012 14:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2012 11:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/01/2012 12:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2012 12:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2011 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2011 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2011 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2011 14:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2011 09:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2011 09:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2011 18:17
Recebidos os autos
-
09/12/2011 18:17
Distribuído por sorteio
-
05/12/2011 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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