TJPR - 0006092-50.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TICIANO SEBASTIÃO PIN
-
19/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 08:59
Processo Reativado
-
06/11/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/10/2023 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TICIANO SEBASTIÃO PIN
-
17/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TICIANO SEBASTIÃO PIN
-
04/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CRED MAIS
-
07/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
31/03/2023 00:19
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TICIANO SEBASTIÃO PIN
-
30/11/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TICIANO SEBASTIÃO PIN
-
28/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TICIANO SEBASTIÃO PIN
-
16/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TICIANO SEBASTIÃO PIN
-
09/05/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/03/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2022 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE TICIANO SEBASTIÃO PIN
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
28/09/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CRED MAIS
-
16/08/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CRED MAIS
-
14/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CRED MAIS
-
13/08/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/07/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:17
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/07/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0006092-50.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.788,00 Autor(s): TICIANO SEBASTIÃO PIN (RG: 40443800 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*06-87) Rua Corbélia, 753 - de 571/572 ao fim - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-050 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: (11) 4002-1687 Decisão Saneadora 1 – Em razão da conexão entre os autos nº 6092-50.2020.8.16.0170 e 5540-85.2020.8.16.0170, visando a facilitação da análise e aproveitamento dos atos processuais, proceder-se-á com o saneamento conjunto (assim como futura sentença conjunta).
Sendo assim, é relevante apontar os pedidos feitos em cada uma das ações. 1.1 – Nos autos nº 6092-50.2020.8.16.0170 foram feitos os seguintes pedidos: a. condenação a pagar/restituir ao autor o valor de R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), referente ao pagamento das 03 (três) parcelas cobradas indevidamente através de boleto bancário (comprovante anexo), requer, seja restituída, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o valor de R$ 1.788,00 (hum mil, setecentos e oitenta e oito reais), caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja restituído o valor de forma simples, ou seja, R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais); b. condenação a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de dano moral, ou em valor arbitrado por Vossa Excelência, não inferior ao valor sugerido. 1.2 – Nos autos nº 5540-85.2020.8.16.0170 foram feitos os seguintes pedidos: a. condenação a pagar ao autor o valor de R$ 4.172,00 (quatro mil, cento e setenta e dois reais), à título de dano material, ou seja, restituir as parcelas pagas (e as que serão pagas durante o andamento da presente), além das 36 parcelas.
Outrossim, requer, a condenação da requerida a restituir o valor dobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o valor de R$ 8.344,00 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais), caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja restituído o valor de forma simples, ou seja, R$ 4.172,00 (quatro mil, centos e setenta e dois reais); b. condenação a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de dano moral, ou em valor arbitrado por Vossa Excelência, não inferior ao valor sugerido. 2 – PRELIMINARES: Inexistência de pretensão resistida Em ambos os feitos conexos, o Réu Banco Pan suscitou a mesma questão preliminar, qual seja, de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, já que a parte Autora não buscou resolver sua pretensão na seara extrajudicial.
Pois bem.
O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direitos subjetivos.
As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível.
Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos.
Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito.
Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada.
A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias.
Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao pronunciamento sobre a ausência de algum desses requisitos, mas deve render um resultado condizente com aquela finalidade precípua do processo. [1] Assim, o processo deve ser útil e necessário à pretensão buscada pelo autor.
Não havendo resistência à pretensão, ao pedido, o processo é desnecessário, ensejando sua extinção sem julgamento do mérito.
No entanto, no presente caso, a parte Ré impugnou todos os pedidos da parte Autora, o que demonstra haver resistência a pretensão inicial, sendo o processo necessário para alcançar os pedidos iniciais.
Nestes termos, a presente preliminar também é improcedente. 2 – FIXAÇÃO FATOS CONTROVERTIDOS: autos nº 6092-50.2020.8.16.0170 2.1 – Em relação aos autos em epígrafe, à luz do ônus da impugnação específica, são os incontroversos os seguintes pontos fáticos: i) que a parte Autora é aposentada junto ao INSS, sob o nº 1540756219, auferindo um vencimento de R$1.045,00; ii) que as partes celebraram o contrato de consignado nº 309567436-6; iii) que a Autora recebeu boletos de cobrança relativos às parcelas novembro e dezembro do ano 2019, e fevereiro de 2020, todas no valor de R$298,00. 2.2 – De outro lado, são pontos fáticos controvertidos: a) se ocorreu o pagamento em duplicidade das parcelas 41, 43, 46; b) se houve a perda da margem consignável da parte Autora; c) se, em razão da perda da margem consignável, não houve o desconto das parcelas 41, 43, 46; d) dano moral. 2.3 – São questões de direito controvertidas: i) teto de margem consignável; ii) cobrança indevida. 3 – FIXAÇÃO FATOS CONTROVERTIDOS: autos nº 5540-85.2020.8.16.0170 3.1 – Em relação aos autos em epígrafe, à luz do ônus da impugnação específica, são os incontroversos os seguintes pontos fáticos: i) que a parte Autora é aposentada junto ao INSS, sob o nº 1540756219, auferindo um vencimento de R$1.045,00; ii) que as partes celebraram o contrato de consignado nº 309567436-6, no valor de R$9.864,28, diluído em 72 parcelas de R$298,00. 3.2 – De outro lado, são pontos de fato controvertidos: i) se foi apresentada à parte Autora simulação de adesão a crédito consignado no valor de R$9.725,84, diluído em 36 parcelas de R$298,00; ii) se foi prestada informação à parte Autora de que tratava-se de simples simulação, a qual poderia sofrer alterações quando da contratação final; iii) se foram prestadas todas as informações à parte Autora relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 309567436-6; iv) se a parte Autora celebrou empréstimo consignado nº 309567436-6 acreditando que seria ele quitado em apenas 36 parcelas; v) se foi entregue à parte Autora uma via da referida contratação; vi) dano moral. 3.3 – São questões de direito controvertidas: i) anulabilidade do negócio jurídico por vício na manifestação da vontade; ii) deveres anexos de lealdade, boa-fé e informação. 4 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex.
A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico).
Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida.
Ao menos daquilo que se percebe nos autos até o momento, a contratação do empréstimo consignado pela parte Autora se deu como sendo ela a destinatária final dos valores.
Por estas razões, ambas as ações conexas deverão ser examinadas sob a ótica do CDC.
Destarte, dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor.
Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência.
Trata-se, portanto de uma exceção à regra estabelecida no Código de Processo Civil.
Importante destacar que não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo.
Ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto ao exame dos pressupostos de sua admissibilidade, que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final.
Ausente qualquer um desses requisitos, é inaplicável a inversão do ônus da prova.
Na hipótese verifica-se que, em relação à produção de provas acerca dos pontos controvertidos “b, c”, do tópico “2.2”, e “ii, iii, v”, do tópico “3.2”, há hipossuficiência da parte Autora, pois tratam-se de questões afetas à atividade desenvolvida pela parte Ré. 4.1 – Portanto, será ônus de prova da parte Ré os pontos fáticos controvertidos constantes dos itens “b, c”, do tópico “2.2”, e “ii, iii, v”, do tópico “3.2”. 4.2 – Todos os demais pontos controvertidos ficam a cargo da parte Autora, pois tratam-se de fatos constitutivos do seu direito, cuja hipossuficiência não se verifica. 4 – Sem prejuízo de outras diligências probatórias a serem requeridas pelas partes, determino a expedição de ofício ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato dos empréstimos consignados que foram feitos no benefício da parte Autora, mormente quanto ao alcance do teto. 4.1 – Apresentadas as informações, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 - Intimem-se as partes para, caso queiram, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, bem como para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 5.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 6 – Intimações e diligências necessárias. [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 730. Toledo, 24 de março de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
06/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:34
APENSADO AO PROCESSO 0005540-85.2020.8.16.0170
-
11/08/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 14:36
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/08/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TICIANO SEBASTIÃO PIN
-
14/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:52
Declarada incompetência
-
03/07/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TICIANO SEBASTIÃO PIN
-
26/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:01
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:01
Distribuído por sorteio
-
08/06/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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