TJPR - 0001894-89.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:28
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2024 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2024 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
14/10/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
16/09/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:53
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
10/09/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
23/08/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL HENRIQUE WOLTER
-
05/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
29/04/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
20/03/2024 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
16/01/2024 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 10:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
05/10/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
29/05/2023 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/03/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/02/2023 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL HENRIQUE WOLTER
-
04/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/02/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001894-89.2020.8.16.0001 Processo: 0001894-89.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$19.986,56 Requerente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): MICHEL HENRIQUE WOLTER 1.
Se não houve citação nem cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida, porque não se localizou o bem objeto de alienação fiduciária, defiro o pedido de seq. 61.1 como emenda a à inicial para conversão da ação de busca e apreensão para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 4º do DL 911/1969 (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). 1.1.
Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Diante da alteração do valor da causa (seq. 34.1), certifique a Escrivania sobre eventual necessidade de complementação do recolhimento das custas e taxas devidas/recolhidas pelo autor. 2.1.
Havendo necessidade de complementação, intime-se a parte autora para que o faça em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.2.
Caso não seja necessário o complemento (ou depois de recolhido devido), cumpra-se como segue: 3.
Da citação: Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 3.1.
Se a diligenciada for realizada por mandado: a) Consigne-setambém a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC/2015). b) Se não for localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/2015. 3.2.
Deve constar do mandado/carta de citação: a) a possibilidade de penhora e avaliação de bens, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido; b) que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC/2015, contados na forma do art. 231 do CPC/2015, conforme o caso; c) a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC/2015, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios (10%), sob pena de não conhecimento. 4) Da ausência de pagamento: Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC/2015), caso assim requerido pelo credor, deve ser feita a busca pelo sistema BACENJUD (art. 835, §1º, do CPC/2015). 4.1.
Se a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 4.2.
Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do CPC/2015) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4.3.
Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 4.4.
Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 4.5.
Caso negativas as diligências acima, caso assim requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) ultimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es) e DOI’s, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 5.
Da penhora: Se deferida a expedição de mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do CPC/2015) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/2015,), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do CPC/2015), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do CPC/2015, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 6.
Do prosseguimento da execução: 6.1.
Penhorados ativos e decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ou impugnação pelo devedor, ou sendo estas julgadas improcedentes, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do credor para levantamento da importância depositada em juízo, devendo este se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, não havendo manifestação do credor ou manifestando-se pela satisfação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 6.2.
Penhorados outros bens e ausente impugnação à penhora ou sendo esta julgada improcedente, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse na adjudicação do(s) bem(ns) (art. 876 do CPC/2015), alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC/2015) ou na realização de hasta publica por leiloeiro, voltando os autos conclusos em seguida. 7.
Suspensão da execução sem bens: Não havendo manifestação do credor, suspenda-se o tramite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil/2015). 7.1.
Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 7.2.
Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 8.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito F.B.D -
15/04/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/04/2021 12:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/12/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
19/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/08/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/07/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/05/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/05/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/02/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 15:16
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 10:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/02/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 10:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 12:10
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:10
Distribuído por sorteio
-
29/01/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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