TJPR - 0001033-92.2006.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2025 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
21/03/2025 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
21/03/2025 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
21/03/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2025 13:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2025 13:01
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
04/02/2025 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2025 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2025 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2025 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2025 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2025 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2025 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 06:53
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 22:22
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 21:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 01:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 17:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
24/01/2025 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2025 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2025 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 21:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2025 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:22
Expedição de Mandado
-
16/01/2025 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:24
Expedição de Mandado
-
08/01/2025 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2024 19:54
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:54
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2024 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:22
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 11:22
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 11:22
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 11:22
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 11:22
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 11:22
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 11:22
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 18:41
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/11/2024 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 15:49
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/07/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2024 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2024 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2024 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2024 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2024 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 18:18
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
24/05/2024 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/07/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RICARDO JUNIOR
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 22:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2022 08:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
03/05/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:21
Juntada de PARECER
-
24/01/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
-
04/01/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0001033-92.2006.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/06/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANIEL RICARDO JUNIOR D E C I S Ã O 1.
Em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão impugnada (# 175), eis que, segundo a ótica deste Juízo, não merece reparo às razões de decidir expostas na fundamentação, às quais me reporto, por brevidade. 2.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Piraquara, 01 de dezembro de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
27/12/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 13:37
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
01/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 10:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:06
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 22:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:37
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0001033-92.2006.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/06/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANIEL RICARDO JUNIOR PRONÚNCIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de DANIEL RICARDO JUNIOR, já qualificado nestes autos de nº 0001033-92.2006.8.16.0034, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal (1º Fato) e artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes (2º Fato).
Consta na denúncia, que, em tese, 1º FATO: No dia 13 de junho de 2006, por volta das 04h3Omin, no estabelecimento denominado Bar Labamba, situado na Rua Estrada da Nova Tirol, n° 592, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado DANIEL RICARDO JUNIOR, ciente da licitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído 'de ânimo de matar, mediante o emprego de uma arma de fogo (não apreendida), desferiu diversos tiros contra a vítima Luiz Claudio Rodrigo, o alvejando cinco vezes, causando-lhe lesões encefálicas e hemorragia interna que foram a causa efetiva de sua morte. 2º FATO: No mesmo dia, hora e local e em ato contínuo ao fato anterior, o denunciado DANIEL RICARDO JUNIOR, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de matar, munido de uma arma de fogo (não apreendida), dei feriu vários tiros em direção as vítimas Carlos da Luz Vieira e Paulo da Luz Vieira, alvejando o primeiro no braço esquerdo e o segundo na perna esquerda, somente não consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que o denunciado acionou mais vezes o gatilho da arma, todavia não havia mais munições. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2014 (#1.4). O réu foi citado por edital (#13), o processo foi suspenso e foi decretada a prisão preventiva do réu (#22).
Em #38, tendo em vista a prisão do réu, foi revogada a suspensão do processo. Citado (#55), o réu compareceu aos autos por intermédio de defensor constituído e apresentou resposta à acusação (#50). Em decisão de saneamento e organização do processo (#57), foi determinada a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 05/03/2021, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas (#130 e #134).
Em audiência de continuação, realizada no dia 23/06/2021, outra testemunha foi ouvida, e o réu foi interrogado (#168 e #169). Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: PAULO DA LUZ VIEIRA, informante (#130).
Pelo Ministério Público: Relatou que foi vítima de disparos na perna.
Narrou que viu uma briga no balcão do bar.
Era uma discussão entre o acusado e a dona do bar.
A pessoa que atirou no depoente foi a pessoa que estava discutindo com a dona do bar, Dona Soeli.
Disse que não conseguiu ouvir a discussão, chegou depois, quando Luiz Claudio já estava discutindo com o acusado.
Luiz Claudio começou a discutir com o acusado, defendendo a sua esposa, dona do bar.
Disse que foram dando tiros para dentro e o depoente apenas se jogou embaixo da mesa.
Informou que Luiz Claudio entrou em luta corporal com o autor dos fatos, mas não sabe se antes ou depois do disparo, que se lembra um ficou correndo atrás do outro na rua.
Não viu a hora que o acusado pegou a arma, quando viu ele já estava com a arma na mão dando tiros.
Afirmou que um estava correndo atrás do outro e daí deram o tiro de longe, só escutou.
Disse que o acusado voltou na porta e deu tiros em quem estava no local.
Na hora em que ele apontou a arma, informou que se jogaram.
Foi vítima do tiro dentro do bar, próximo a mesa de sinuca, o depoente e seu irmão.
Relatou que o acusado apenas não matou o depoente e seu irmão porque acabou a munição da arma, viu que acabou a munição do revólver, porque apenas escutou o barulho.
Narrou que a situação foi que a vítima foi defender a esposa, dona do bar, que Daniel estava discutindo.
Informou que não teve problemas na perna, onde levou o tiro, porque foi de raspão.
No irmão do depoente o tiro acertou no braço.
Afirmou que foi complicado perder um amigo assim, mas que com o tempo passa.
Disse que Luiz Claudio era uma pessoa muito tranquila, e não provocou Daniel, Luiz não se metia muito quando Soeli estava no balcão.
Se não se engana o acusado jogou um copo de bebida no rosto de Soeli, por isso Luiz Claudio foi para cima dele.
Pela Defesa: Expôs que foi na delegacia prestar declaração, na delegacia não fez reconhecimento de quem atirou contra o depoente.
Na Delegacia foi questionado se aquela era a arma do crime, mas disse que não sabia.
Não se recorda que arma era.
Pelo que se lembra, Soeli não estava no dia na delegacia.
Não se lembra de Soeli ter falado o nome do acusado.
Não conhecia o acusado, não sabia o nome.
Se não se engana eles estavam em dois ou três no dia dos fatos, não tem certeza.
O autor saiu e voltou, não se recorda o carro.
O depoente disse que não estava envolvido, estava no salão da mesa de sinuca e o balcão fica do outro lado.
No bar tinham três portas e as três estavam abertas.
Não se recorda exatamente quantas pessoas tinham no bar, mas acha que umas oito pessoas tinham.
Narrou que frequentava o bar as vezes.
Não tinham funcionários, Luiz Claudio quando estava de folga ajudava Soeli, mas ela fazia praticamente tudo sozinha.
Não se lembra de a vítima ir atrás do acusado com um taco de sinuca.
Saiu da mesa de sinuca quando eles estavam se pegando.
O acusado saiu e voltou, o acusado falou que ia voltar, mas ninguém deu bola.
Não viram o carro e nem como ele voltou, não reparou. CARLOS DA LUZ VIEIRA, informante (#130.2).
Pelo Ministério Público: Narrou que no dia dos fatos estava no bar com seu irmão, Paulo.
Luiz Claudio era amigo do depoente.
Também estava no bar, a dona do bar, esposa de Luiz Claudio.
Tinha mais gente no bar, mas não se recorda o nome das pessoas.
Disse que estavam jogando sinuca e baralho.
Perto de 00h, chegou no bar o rapaz que foi o autor dos disparos, chegou sozinho.
Relatou que passou um tempo e o acusado começou uma encrenca com a dona do estabelecimento.
Passou um tempo o acusado viu o depoente na porta e começou a “encrespar”, queria brigar.
O acusado disse que já voltaria no local para resolver o problema, o depoente pensou que o autor não iria voltar.
Uns vinte minutos depois, o acusado voltou armado.
Bem antes, o acusado jogou um copo de cerveja no rosto da dona do bar.
Informou que quando o acusado voltou, encontrou com o depoente na porta, e nisso, o depoente levou um tiro no braço.
Quando foi atingido conseguiu sair correndo, o acusado saiu do local, pegou Luiz Claudio e o matou lá fora.
Narrou que o acusado voltou para dentro do local com a arma, atirando, um dos tiros acertou a perna do irmão do depoente.
Até que acabou as balas e ele saiu correndo.
Acha que pelo jeito que o acusado chegou no local ele já foi para procurar alguma coisa, estava bem alterado, querendo arrumar encrenca.
Não se recorda o que o autor dos fatos estava bebendo. Não viu o acusado entrando no carro e pegando a arma.
Na verdade, o acusado saiu do bar, pegou seu carro e foi embora, depois de um tempo ele voltou de novo, já com a arma na mão.
Viu o acusado atirando contra o depoente e seu irmão, mas não viu ele atirando em Luiz Claudio, porque não foi lá fora.
O bar tinha duas portas.
Acredita que a vítima não conhecia o acusado, não sabe informar se tinha um desentendimento anterior entre eles.
Relatou que o acusado foi sozinho no bar, não tinha outras pessoas com ele.
Quando ele atirou também estava sozinho.
Disse que nunca tinha visto o acusado.
Narrou que os disparos acertaram seu braço, ficou com sequela nos tendões, que ficam adormecidos, até hoje.
Mas consegue trabalhar normalmente.
Sempre vem à lembrança do que ocorreu, quando volta no assunto acaba lembrando.
Pela Defesa: Ouviu disparos de arma de fogo do lado de fora do local.
Disse que pegaram seu depoimento quando estava no hospital, quando foi dar o depoimento na delegacia, o acusado não estava lá.
Encontrou o acusado no IML quando foi fazer o exame de corpo de delito.
Na Delegacia não fez reconhecimento fotográfico.
Não se recorda de terem mostrado um álbum de fotos para reconhecimento.
No IML foi o depoente e seu irmão, para fazer exame de corpo delito.
Viu quem estava atirando.
Só pegaram depoimento por cima e liberaram.
Na Delegacia disseram o nome do acusado.
No dia dos fatos não se recorda muito bem, mas tinham umas sete pessoas no bar, oito no máximo, pelo que se recorda as mesas ficavam dentro do bar.
Não tinha visto o acusado antes.
Quando estavam atrás da mesa, o acusado manuseou o revolver, mas não conseguiu disparar porque acha que acabaram as balas da arma.
Afirmou que frequentava o bar, mas não tinha funcionários, somente a dona.
Tinham mulheres presentes no bar, como freguesas e não trabalhando. MARIA SUELI LOPES DE PAULA, viúva da vítima, informante (#130.3).
Pelo Ministério Público: Narrou que os fatos não ocorreram na pizzaria, o rapaz chegou no bar que era da depoente, onde estava Luiz Claudio, Paulo, Carlos e várias outras pessoas.
O acusado chegou junto com outras quatro pessoas, entraram no bar, começaram a beber, pagaram a primeira rodada de bebida e continuaram.
Da segunda vez que estavam bebendo, o acusado falava para a depoente que caso não pagasse ela iria receber na pizzaria.
Relatou que Paulo escutou o acusado dizendo que não iria pagar a conta, saiu do lugar que estava e foi até o balcão questionar o que estava acontecendo.
A depoente explicou que o acusado disse que não queria pagar a conta e queria que fossem receber na pizzaria.
Nisso, Luiz Claudio, marido da depoente, foi junto com Paulo e disse para o acusado que ele tinha que pagar.
Informou que Luiz Claudio fez um gesto com o braço para o autor do delito.
O acusado correu e Luiz Claudio correu atrás dele, mas não conseguiu alcançar o acusado.
Daniel foi até o carro, com mais quatro pessoas, pegou uma arma e deu de encontro com Luiz Claudio e atirou.
Disse que o acusado atirou na barriga da vítima, e deu mais dois tiros na nuca da vítima.
O rapaz voltou até o bar, deu um tiro na perna de Paulo e um tiro na mão de Carlos, entrou no carro com as outras pessoas e fugiu.
Luiz Claudio era amigo de Carlos e Paulo, e estava na mesma mesa que eles jogando baralho, era bem de madrugada, umas 3h da manhã ou mais.
Informou que Daniel falou para a depoente que caso não pagasse ali, era para ela cobrar na pizzaria.
Quem atirou foi apenas Daniel, que estava em um Escort.
Dentre as pessoas que estavam com o acusado conhecia um só, que era funcionário da pizzaria, mas não sabe o nome, conhecia de vista.
Não se recorda exatamente o valor da conta.
Quando Paulo e Luiz Claudio foram conversar no balcão para questionar o fato de não querer pagar a conta, Daniel disse “cala a boca que a conversa ainda não chegou no chiqueiro”, chamando Paulo de porco, aí que Luiz Claudio fez movimento com o braço.
Quando Daniel foi para o carro e pegou a arma, não tinha mesa nenhuma na calçada, também não tinham mesas dentro do bar, só tinha uma mesa de bilhar.
O bar tinha três portas, o carro do acusado estava bem em frente de uma das portas.
Estava todo mundo de pé no bar.
Narrou que tinha mais umas pessoas jogando baralho, umas pessoas que trabalhavam na garagem de ônibus, que ficava na frente do bar, mas não sabe o nome das pessoas.
O lugar do balcão era separado da mesa de bilhar, eram duas salas.
Quando Daniel saiu para pegar a arma, o único que foi atrás dele foi Luiz Claudio.
Quando a vítima estava voltando, deu de encontro com o acusado com a arma em punho apontada para Luiz Claudio.
Foram três disparos contra Luiz, um na barriga e dois na nuca, com a vítima já caída.
Disse que tinha bastante gente no bar, Ana Paula que foi testemunha na Delegacia, Maria, tinha bastante gente, todo mundo correu e fez alguma coisa.
Informou que seu marido era agente penitenciário, mas que não tinha arma.
Não tinha nenhum motivo para Daniel assassinar seu marido, acredita que nem se conheciam.
Não tem filhos com a vítima.
Relatou que viveu seis anos com Luiz Claudio, estavam adotando uma criança, mas foi interrompido.
A vítima ajudou com a criação de seus filhos.
Fazia pouco tempo que a vítima tinha entrado para o Estado, chegou a receber um pagamento e o segundo já estava morto.
Afirmou que não viu o momento do disparo, apenas escutou os tiros, viu apenas ele passar com a arma em punho.
Daniel estava bebendo whisky em quatro pessoas, a primeira garrafa eles pagaram, e estavam na segunda quando deu essa confusão.
Tinham todo o processo de adoção, mas foi interrompido.
Afirmou que a vida foi bem mais complicada do que se o marido estivesse aqui, esperando justiça.
No começo ia na delegacia toda segunda-feira, até que deixaram um bilhete em sua caixinha do correio, o bilhete pedia para que a depoente não mexesse no que estava quieto, interpretou isso como uma ameaça.
Paulo e Carlos podem olhar para o acusado e dizer que foi ele quem disparou.
Disse que os cinco disparos foram da mesma arma e isso foi comprovado.
Disse que a vítima tem mãe, o pai dele faleceu, tem a irmã e deixou três filhos, o mais velho tinha 11 anos na época.
Maria estava no bar, quando o homem passou com a arma ela viu e foi atrás.
Ana Paula estava no bar no dia dos fatos.
Narrou que se sente insegura, mesmo um fato consumado que teve um morto e dois feridos, ainda não teve Justiça.
Mora até hoje no mesmo local que morava na época.
Pela Defesa: Informou que Antônio é tio de Daniel.
Disse que o acusado saiu de dentro do carro com a arma, os dois se encontraram.
Dentro do bar ele não estava armado, ele pegou a arma dentro do carro.
Não entregou o bilhete recebido na Delegacia, porque lá os fatos já estavam todos distorcidos.
Narrou que uma pessoa estava dormindo no carro e outras quatro estavam no bar.
Não se recorda de ter relatado de uma pessoa estar dormindo no carro.
Não viu Daniel disparando contra seu marido, mas viu o disparo contra Carlos.
Não sabe se Maria foi chamada na Delegacia, mas foi atrás de Ana Paula.
Ana Paula ia no bar porque gostava de ir, mas não trabalhava no local. SIMONE RODRIGUES, irmã da vítima, informante (#130.4).
Pelo Ministério Público: Não estava no bar no dia dos fatos.
Relatou que recebeu uma ligação por volta de 04h da manhã, dizendo que seu irmão teria sido assassinado no bar que era de sua esposa.
Segundo lhe passaram, chegou um pessoal no bar, que estavam consumindo e que na hora de pagar exigiriam uma nota fiscal, isso acabou gerando uma confusão, houve alteração do pessoal que estava no bar, começaram as agressões e as pessoas estavam armadas.
Disse que seu irmão levou um tiro nas costas, foi maldosa a forma.
Informou que para família foi sempre muito triste, porque não esperavam perder alguém da família tão trabalhador.
Narrou que sua mãe chora até hoje, acredita que nenhuma mãe espera perder o filho, ainda mais dessa forma, é dolorido até hoje, porque a pessoa poderia estar com eles até hoje, mas por conta de uma confusãozinha de bar, não tem mais.
Narrou que seus sobrinhos tiveram bastante dificuldade financeira, porque a família era muito simples, sofreram com a perda, principalmente o mais velho.
Informou que espera que exista a Justiça e que a pessoa pague pelo crime que fez, e repense o que fez.
Pela Defesa: Relatou na Delegacia o que foi repassado, apenas sabia que a pessoa que assassinou seu irmão tinha uma pizzaria em Piraquara.
Na época foi atrás para descobrir o que era, mas algumas pessoas disseram que era bom não ir atrás porque as pessoas que estavam envolvidas não eram boas pessoas.
Procurou não se envolver mais, porque tinha uma filha e sua filha dependia dela.
O que relatou foi o que ouviu das pessoas que estavam presentes no dia dos fatos, Soeli lhe relatou, mas faz muito tempo.
Não se recorda do depoimento prestado em Delegacia.
Apenas soube que a pessoa tinha se declarado que tinha atirado em legitima defesa.
Afirmou que chegou a ver a vítima no chão, não se recorda se tinha muita gente no local, apenas lembra da cena do seu irmão morto no chão, uma cena muito chocante.
Morava na época na Borda do Campo, em Quatro Barras, uns sete quilômetros de distância.
Não frequentava o bar, não conhecia quem trabalhava lá.
Acha que no bar somente ficava Soeli, e seu irmão a acompanhava quando estava de folga. ANTONIO MARCOS APARECIDO RICARDO, tio do acusado, informante (#168.1).
Pelo Ministério Público: Narrou que no dia dos fatos não viu se seu sobrinho chegou a fazer isso, porque estava escuro.
Disse que foram atacados por algumas pessoas, deu muita gente discutindo.
Informou que não conhece Ana Paula.
Quem começou a encrenca foram uns rapazes que estavam jogando sinuca.
Como tinha bastante gente no local, começou uma pancadaria, o depoente disse que saiu correndo.
Escutou que deu tiro, mas não viu se foi Daniel quem deu o tiro.
Afirmou que Daniel não lhe disse nada sobre ter dado o tiro.
Não conhece Paulo e Carlos.
Pela Defesa: Se recorda que algumas pessoas saíram com tacos de sinuca.
Confirmou ter realizado exame de corpo delito após a briga, no IML se não se engana. Interrogatório.
DANIEL RICARDO JUNIOR (#168.3).
Negou os fatos, disse que não atirou em ninguém.
Informou que estava nesse bar e começou uma briga, saiu todo mundo correndo, foram agredidos.
Deu um monte de tiro, não sabe quem acertou a vítima.
Deu um tiro para cima.
Não viu quem atirou na vítima, porque foram muitos tiros, muita briga entre muita gente.
Não conhece Luiz Claudio Rodrigues, nem Carlos da Luz Vieira e Paulo da Luz Vieira.
Narrou que não tem nada a ver com os fatos.
Estava no bar no dia, tinha um revólver e deu um tiro para cima.
Tinha muita gente, gritos e pancadaria.
Pessoais: 37 anos, 2º grau, pizzaiolo, amasiado, tem quatro filhos, dois menores e dois maiores, nunca foi preso, mas está sendo processado por outro homicídio.
Pelo Ministério Público: sem perguntas.
Pela Defesa: Quando intimado apresentou a arma que deu um tiro para cima.
Narrou que tinham mais de quinze pessoas no local, era um bar movimentado. Seguiram-se as alegações finais orais, nas quais o Ministério Público reiterou o pleito pela pronúncia do acusado nos termos constados na inicia acusatória (#168.2). A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, pugnou pela impronúncia do acusado, afirmando não estar comprovada a autoria do delito e ante a fragilidade probatória e indícios suficientes. Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se a fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Tal decisão, como prescreve o art. 413, §1º, do CPP e como decorre da regra constitucional expressa prevista no art. 93, IX, da CF, deve ser motivada.
Todavia, não implica julgamento do mérito, cuja competência recairá sobre o Tribunal do Júri. Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal. 1º FATO: artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal. 1.
Materialidade Há prova da materialidade nos autos, sobretudo a partir do Boletim de Ocorrência (#1.2), da Certidão de Óbito (#1.2), do Laudo de Exame de Local de Morte (#1.2), Laudo de Necropsia (#1.2), bem como através dos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo. 2.
Autoria Também se extrai dos autos que existem indícios suficientes de que o réu haja concorrido para a prática do crime descrito no primeiro fato da denúncia na qualidade de autor do delito. Em Juízo, Paulo da Luz Vieira, relatou que foi vítima de disparos de arma de fogo na perna.
Narrou que aconteceu uma discussão entre o acusado e a dona do bar.
Expôs que Luiz Claudio entrou em luta corporal com o acusado, quando estava defendendo sua esposa, que era dona do bar.
Negou ter visto a hora em que o acusado pegou a arma, apenas viu quando ele já estava com a arma na mão dando tiros.
Disse que foi vítima de tiros dentro do bar, e que o acusado apenas não matou o depoente e seu irmão porque acabou a munição da arma de fogo. Carlos da Luz Vieira, afirmou que o acusado começou uma encrenca com a dona do estabelecimento de onde estavam.
O acusado disse que voltaria no local para resolver o problema, mas o depoente pensou que ele não voltaria mais.
Narrou que após uns vinte minutos, Daniel voltou armado.
Informou que o acusado saiu do local, pegou Luiz Claudio e o matou lá fora.
O acusado voltou para dentro do estabelecimento com a arma, atirando, e um dos tiros acertou a perna do irmão do depoente, até que acabaram as balas e ele saiu correndo.
O depoente também foi atingido em sua mão.
Afirmou ter visto o acusado atirando contra si e contra o seu irmão, mas não viu ele atirando em Luiz. A esposa da vítima, Maria Soeli Lopes de Paula, disse que se desentendeu com o acusado, porque ele não queria pagar a conta das bebidas.
Narrou que seu marido e Paulo foram falar para Daniel que ele tinha que pagar a conta.
Nisso, Luiz Claudio fez um gesto com o braço, o acusado correu e Luiz Claudio correu atrás.
Relatou que o réu foi até o carro com mais quatro pessoas, pegou uma arma, deu de encontro com a vítima e atirou.
Expôs que o acusado atirou na barriga da vítima e deu mais dois tiros na nuca.
Além disso, Daniel voltou até o bar, deu um tiro na mão de Carlos e na perna de Paulo, entrou no carro e fugiu.
Afirmou que apenas Daniel atirou.
Ademais, informou que não viu o momento dos disparos contra seu marido, mas viu o acusado passar com a arma em punho. Simone Rodrigues, irmã da vítima Luiz Claudio, não presenciou os fatos, mas disse ter recebido uma ligação de madrugada informando que seu irmão teria sido morto no bar de sua esposa.
Afirmou que seu irmão levou um tiro nas costas, de forma maldosa.
Ainda, narrou que a família sofreu muito com a morte da vítima, principalmente os filhos de Luiz Claudio. Antonio Marcos Aparecido Ricardo, tio do acusado, narrou que estava no dia dos fatos, mas não viu se foi seu sobrinho quem atirou porque estava escuro.
Expôs ter escutado o tiro, mas não sabe quem efetuou o disparo. O réu, por sua vez, negou os fatos e disse não ter atirado em ninguém.
Relatou que estava no bar e começou uma briga, e tiveram muitos tiros.
Afirmou que deu um tiro para cima apenas.
Mas que não viu quem atirou na vítima, porque foram muitos tiros e muita gente.
Negou conhecer qualquer uma das vítimas.
Disse que estava no bar, tinha um revólver e deu um tiro para cima. Assim sendo, em que pese a negativa de autoria por parte do acusado, com base nos depoimentos transcritos no relatório, percebe-se que há indícios de que ele é o autor do crime imputado à inicial acusatória pelo Parquet. 3.
Tipicidade A conduta vedada e prevista na norma penal incriminadora prevista no preceito primário do tipo penal imputado a acusada assim prescreve: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Quanto à dimensão objetiva do tipo penal, a conduta em tese apontada ao acusado amolda-se ao comando proibitivo contido na norma de regência, eis que, em tese, o réu teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima.
Há indícios de que houve, pois, a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a adequação típica, estando integralmente aperfeiçoada a dimensão objetiva do fato típico. Quanto à dimensão subjetiva, há também indícios de que o acusado agiu imbuído por animus necandi. De qualquer forma, não é possível verificar, neste juízo prévio de admissibilidade acerca da real intenção do acusado, o que deve ser levado à consideração do Conselho de Sentença. Com relação as qualificadoras descritas na denúncia, as provas dos autos demonstram que não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao julgamento do Conselho de Sentença Feitas tais breves considerações, não é possível verificar, neste juízo prévio de admissibilidade acerca da real intenção do acusado – se pretendia ou não matar a vítima, se pretendia apenas lesioná-la, ou se agiu em legitima defesa - o que deve ser levado à consideração do Conselho de Sentença, eis que a absolvição sumária deve ocorrer somente em situações estremes de dúvidas, que, por hora, não ocorreu. 2º FATO: artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (por duas vezes) 1.
Materialidade Há prova da materialidade nos autos, sobretudo a partir do Boletim de Ocorrência (#1.2), Laudo de Exame de Arma de Fogo (#1.2), bem como através dos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo. 2.
Autoria Também se extrai dos autos que existem indícios suficientes de que o réu haja concorrido para a prática do crime descrito no segundo fato da denúncia na qualidade de autor do delito. Em Juízo, Paulo da Luz Vieira, relatou que foi vítima de disparos de arma de fogo na perna.
Narrou que aconteceu uma discussão entre o acusado e a dona do bar.
Expôs que Luiz Claudio entrou em luta corporal com o acusado, quando estava defendendo sua esposa, que era dona do bar.
Negou ter visto a hora em que o acusado pegou a arma, apenas viu quando ele já estava com a arma na mão dando tiros.
Disse que foi vítima de tiros dentro do bar, e que o acusado apenas não matou o depoente e seu irmão porque acabou a munição da arma de fogo. Carlos da Luz Vieira, afirmou que o acusado começou uma encrenca com a dona do estabelecimento de onde estavam.
O acusado disse que voltaria no local para resolver o problema, mas o depoente pensou que ele não voltaria mais.
Narrou que após uns vinte minutos, Daniel voltou armado.
Informou que o acusado saiu do local, pegou Luiz Claudio e o matou lá fora.
O acusado voltou para dentro do estabelecimento com a arma, atirando, e um dos tiros acertou a perna do irmão do depoente, até que acabaram as balas e ele saiu correndo.
O depoente também foi atingido em sua mão.
Afirmou ter visto o acusado atirando contra si e contra o seu irmão, mas não viu ele atirando em Luiz. A esposa da vítima, Maria Soeli Lopes de Paula, disse que se desentendeu com o acusado, porque ele não queria pagar a conta das bebidas.
Narrou que seu marido e Paulo foram falar para Daniel que ele tinha que pagar a conta.
Nisso, Luiz Claudio fez um gesto com o braço, o acusado correu e Luiz Claudio correu atrás.
Relatou que o réu foi até o carro com mais quatro pessoas, pegou uma arma, deu de encontro com a vítima e atirou.
Expôs que o acusado atirou na barriga da vítima e deu mais dois tiros na nuca.
Além disso, Daniel voltou até o bar, deu um tiro na mão de Carlos e na perna de Paulo, entrou no carro e fugiu.
Afirmou que apenas Daniel atirou.
Ademais, informou que não viu o momento dos disparos contra seu marido, mas viu o acusado passar com a arma em punho. Simone Rodrigues, irmã da vítima Luiz Claudio, não presenciou os fatos, mas disse ter recebido uma ligação de madrugada informando que seu irmão teria sido morto no bar de sua esposa. Antonio Marcos Aparecido Ricardo, tio do acusado, narrou que estava no dia dos fatos, mas não viu se foi seu sobrinho quem atirou porque estava escuro.
Expôs ter escutado o tiro, mas não sabe quem efetuou o disparo. O réu, por sua vez, negou os fatos e disse não ter atirado em ninguém.
Relatou que estava no bar e começou uma briga, e tiveram muitos tiros.
Afirmou que deu um tiro para cima apenas.
Mas que não viu quem atirou na vítima, porque foram muitos tiros e muita gente.
Negou conhecer qualquer uma das vítimas.
Disse que estava no bar, tinha um revólver e deu um tiro para cima. Assim sendo, em que pese a negativa de autoria por parte do acusado, com base nos depoimentos transcritos no relatório, percebe-se que há indícios de que ele é o autor do crime imputado à inicial acusatória pelo Parquet. 3.
Tipicidade A conduta vedada e prevista na norma penal incriminadora prevista no preceito primário do tipo penal imputado a acusada assim prescreve: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Quanto à dimensão objetiva do tipo penal, a conduta em tese apontada ao acusado amolda-se ao comando proibitivo contido na norma de regência, eis que, em tese, o réu teria desferido um disparo de arma de fogo contra a vítima.
Há indícios de que houve, pois, a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a adequação típica, estando integralmente aperfeiçoada a dimensão objetiva do fato típico. Quanto à dimensão subjetiva, há também indícios de que o acusado agiu imbuído por animus necandi. De qualquer forma, não é possível verificar, neste juízo prévio de admissibilidade acerca da real intenção do acusado, o que deve ser levado à consideração do Conselho de Sentença. Feitas tais breves considerações, não é possível verificar, neste juízo prévio de admissibilidade acerca da real intenção do acusado – se pretendia ou não matar a vítima, se pretendia apenas lesioná-la, ou se agiu em legitima defesa - o que deve ser levado à consideração do Conselho de Sentença, eis que a absolvição sumária deve ocorrer somente em situações estremes de dúvidas, que, por hora, não ocorreu. III.
DISPOSITIVO 1.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 413 do Código Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, PRONUNCIO o acusado DANIEL RICARDO JUNIOR, qualificado nos autos, que deverá ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, pelas supostas violações dos dispostos no artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal (1º Fato) e artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal por duas vezes (2º Fato), todos do Código Penal. 2.
Concedo ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade. 3.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes, para os fins dispostos no artigo 422 do Código de Processo Penal. 4.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 14 de julho de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
29/07/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 14:24
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
12/07/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:46
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 11:46
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 07:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:05
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 09:05
Expedição de Mandado
-
25/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
25/04/2021 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 03:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 09:24
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 20:43
Recebidos os autos
-
16/08/2020 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RICARDO JUNIOR
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 09:08
Recebidos os autos
-
18/06/2020 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/08/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 19:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/08/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 18:23
APENSADO AO PROCESSO 0010321-10.2019.8.16.0034
-
07/08/2019 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2019 05:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2019 00:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2019 23:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2019 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/07/2019 17:51
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/07/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/07/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 14:20
Recebidos os autos
-
10/07/2017 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 13:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
04/07/2017 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2017 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2017 22:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 12:36
Recebidos os autos
-
03/07/2017 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2017 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2017 18:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2017 00:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/04/2017 16:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2017 22:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/02/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 11:31
Recebidos os autos
-
01/02/2017 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2016 18:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/10/2016 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2015 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2015 12:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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