TJPR - 0000749-81.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2025 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2025
-
25/07/2025 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
02/06/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:39
Homologada a Transação
-
29/05/2025 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/05/2025 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2025 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:43
Expedição de Mandado
-
04/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/01/2025 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2024 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2024 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:16
Expedição de Mandado
-
30/08/2024 18:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/07/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/07/2024 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DOS SANTOS PRADO REPRESENTADO(A) POR ADILSON DOS SANTOS PRADO
-
23/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
16/10/2023 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:10
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JÂNICY FIPKE
-
08/12/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2022 14:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2022 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:44
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
14/08/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000749-81.2020.8.16.0135 Processo: 0000749-81.2020.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.454,50 Exequente(s): ADILSON DOS SANTOS PRADO representado(a) por Adilson dos Santos Prado Executado(s): Gilberto Agostinho de Oliveira
Vistos. 1.
Defiro o pedido de constrição de veículos automotores de via terrestre (inciso IV do artigo 835 do Código de Processo Civil), por meio do sistema RENAJUD, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 1.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, observados os limites e valores do débito em execução. 1.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 1.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria após a penhora, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 1.4.
Caso a consulta prevista no item 3 infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos na sequência. 2.
Retornando infrutífera a diligência via RENAJUD (item 1), defiro, caso haja pedido e independentemente de nova conclusão, a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntados os referidos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o necessário sigilo fiscal nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 2.1.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema e não poderão ser reproduzidas, indicando as diligências que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. 3.
Requerida, por fim, a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do credor, fica a diligência deferida desde já, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada. 3.1.
Efetuada a penhora de bens, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.2.
Caso frustrada a diligência, deve a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis, com a expedição da respectiva certidão de crédito, a qual deverá ser levada aos órgãos de proteção ao crédito pela própria parte exequente 4.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 26 de julho de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
27/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:38
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/07/2021 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2021 21:49
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/05/2021 21:49
Despacho
-
10/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:42
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 09:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DOS SANTOS PRADO REPRESENTADO(A) POR ADILSON DOS SANTOS PRADO
-
29/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 21:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2020 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2020 16:48
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 20:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2020 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2020 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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