STJ - 0021910-04.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 13:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/03/2022 13:31
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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16/02/2022 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/02/2022 Petição Nº 960414/2021 - AgInt
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15/02/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0960414 - AgInt no AREsp 1905090 - Publicação prevista para 16/02/2022
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14/02/2022 23:59
Conhecido o recurso de IRINEU GARCIA FERNANDES e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00960414/2021 - AgInt no AREsp 1905090/PR
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17/12/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000203-2021-AJC-3T)
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17/12/2021 06:23
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/12/2021
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16/12/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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16/12/2021 15:53
Incluído em pauta para 08/02/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 960414/2021 - AgInt no AREsp 1905090/PR
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30/11/2021 12:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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30/11/2021 12:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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30/11/2021 10:10
Determinada a distribuição do feito
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25/11/2021 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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25/11/2021 14:09
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/11/2021 e término em 24/11/2021 o prazo para PAULO JOBEL BEZERRA DE ARAUJO apresentar resposta à petição n. 960414/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 497.
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28/10/2021 05:54
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 28/10/2021 Petição Nº 960414/2021 -
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27/10/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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27/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 960414/2021. Publicação prevista para 28/10/2021)
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26/10/2021 16:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 960414/2021
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26/10/2021 16:41
Protocolizada Petição 960414/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/10/2021
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04/10/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/10/2021
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01/10/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/10/2021
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01/10/2021 17:50
Não conhecido o recurso de IRINEU GARCIA FERNANDES - ESPÓLIO
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25/08/2021 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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08/07/2021 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/07/2021 Petição Nº 637742/2021 - TutPrv
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07/07/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/07/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0637742 - TutPrv no AREsp 1905090 - Publicação prevista para 08/07/2021
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05/07/2021 18:47
Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 637742/2021
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05/07/2021 18:36
Protocolizada Petição 637742/2021 (TutPrv - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) em 05/07/2021
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11/06/2021 15:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/06/2021 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/05/2021 07:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021910-04.2019.8.16.0000/4 Recurso: 0021910-04.2019.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): ESPOLIO DE IRINEU GARCIA Agravado(s): PAULO JOBEL BEZERRA DE ARAUJO Considerando que os Embargos de Declaração foram acolhidos, cumpra-se a decisão de mov. 7.1 (ED 5) e encaminhe o presente Agravo à Corte Superior, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021910-04.2019.8.16.0000/5 Recurso: 0021910-04.2019.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): ESPOLIO DE IRINEU GARCIA Embargado(s): PAULO JOBEL BEZERRA DE ARAUJO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov.11.1 proferida por esta 1° Vice-presidência em sede de Agravo Cível ao STJ, a qual não conheceu do recurso por ser manifestamente incabível.
O embargante, em suas razões recursais, aponta a existência de contradição e omissão na decisão prolatada, ao argumento de que: "Vossa Excelência não conheceu o agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por julga-lo incabível.
Para tal desiderato, a r. decisão do mov. 11.1, do AResp 4, negligenciando o juízo de retratação anteriormente relatado, partiu da premissa que o recurso especial havia sido inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, alínea “b”, do CPC, de modo que o recurso cabível seria supostamente o agravo interno.
Foi justamente Vossa Excelência que, em juízo de retratação na apreciação de um agravo interno, deixou de inadmitir o recurso especial com base no fundamento apontado na decisão embargada".
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de Embargos de Declaração.
Imperioso destacar que a análise da controvérsia posta nestes aclaratórios será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, já que se trata de insurgência que objetiva a alteração de decisão emanada em caráter singular, consoante inteligência do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Pois bem, quanto ao mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão proferida ocorreu em evidente equívoco ao não conhecer o agravo pois a análise do agravo não foi realizada a partir da retratação no agravo interno.
Assim, acolho o pedido para corrigir o erro apontado, devendo a decisão constar nos seguintes termos: Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se Curitiba, 20 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021910-04.2019.8.16.0000/4 Recurso: 0021910-04.2019.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): ESPOLIO DE IRINEU GARCIA Agravado(s): PAULO JOBEL BEZERRA DE ARAUJO Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que proceda autuação e gere novo incidente para os Embargos de Declaração interposto no mov. 17.1 Após, translade cópia da petição de mov. 22.1.
Oportunamente retorne os Embargos de Declaração conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO LIMINAR • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
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