TJPR - 0044436-91.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/12/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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09/11/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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26/08/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044436-91.2021.8.16.0000 Recurso: 0044436-91.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Agravante(s): CELINA TRZECIAK DOS SANTOS ZAMPIERI (RG: 37321303 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*60-53) Avenida Cerro Azul 2649, sn Cond.
Villagio Bourbon 2649 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-910 NEUVALDIR OSMAR ZAMPIERI (RG: 21464767 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*55-07) Avenida Cerro Azul 2649, sn Cond.
Villagio Bourbon 2649 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-910 Agravado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Avenida Duque de Caxias, 448 2º piso - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELINA TRZECIAK DOS SANTOS ZAMPIERI E OUTRO em face de decisão interlocutória proferida nos autos de n. 0009670-63.2018.8.16.0017, nos quais litigam contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, tem-se discussão em execução de título extrajudicial.
A título de defesa, os devedores opuseram embargos à execução, tendo obtido parcial provimento, de sorte que formularam pedido para atribuição de efeito suspensivo à execução principal (dada a necessidade de nova liquidação do feito); apesar disso, o juízo de piso entendeu que não era caso de suspender o processo. É contra esta decisão que os devedores se insurgem por meio do presente recurso de agravo, alegando prejudicialidade externa de modo a suspender execução, mesmo sem ter sido atribuído efeito suspensivo aos respectivos embargos.
Alegam que o caráter extraordinário da situação posta em tela permite essa possibilidade, o que já foi reconhecido em casos análogos.
Após, vieram-me conclusos. 2.
Recebo o recurso de agravo, tendo em vista que possui respaldo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo à leitura de (im)pertinência do pedido de tutela cautelar que acompanha a peça posta em tela.
Para o deferimento da medida cautelar, tem-se a necessidade da observação conjunta de dois pré-requisitos, no caso, a verossimilhança das alegações (que corresponde à forte noção de titularidade de direito por parte do recorrente, formada por lastro probatório suficiente em sede de cognição perfunctória acompanhado do respectivo fundamento legal que dê amparo à sua pretensão) e o perigo de que se cause à parte ou a direito seu (ou que ao menos se alega possuir no curso do processo) lesão grave ou de difícil reparação haja vista a necessidade de uma decisão imediata, sendo imperioso que não se observe o devido trâmite processual da etapa cognitiva. É o que se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência não estão presentes.
Explico.
O fato de existir decisão oriunda de embargos à execução impõe a necessidade de novo cálculo na execução principal, e isso consiste em situação incontestável.
Isso não significa, porém, que deve ser paralisado o feito executivo; justamente ocorre o contrário: ele tem de ter continuidade, justamente para que seja avaliado o novo quantum sujeito a ensejar a pretensão executiva que há de receber chancela do Poder Judiciário.
Diferente do que alega o recorrente, isso não se confunde com prejudicialidade externa, uma vez que a prejudicialidade externa se verifica quando demanda A depende de resultado de demanda B, anterior à propositura de A, por leitura expressa do art. 313, V, “a” do CPC..
Não é o que se observa aqui; extinguiu-se o feito de embargos à execução e, mediante leitura da coisa julgada formulada naquele processo, há de se adequar a pretensão executiva nos autos de execução, anterior (por corolário lógico) aos próprios embargos.
Importante ressaltar que atos expropriatórios com a finalidade de garantir o juízo podem e devem ter continuidade quando não há a concessão desse efeito suspensivo, porém, uma vez que a pretensão do exequente deve ser amoldada à decisão proferida nos embargos, não haverá decisão que determine levantamento de valores em prol do exequente.
Isso também não se confunde com efeito suspensivo, não se verificando aqui situação sui generis apta a gerar excepcionalidade dentro da legislação processual vigente, de onde se depreende ausência simultânea de fumus boni juris e de periculum in mora na alegação dos recorrentes. “O que queremos dizer com “regra de gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo de demora na prestação jurisdicional. (...) Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexiva, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar) ”.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Op.
Cit., pág. 498/499. Feita esta avaliação, entendo que não há necessidade de paralisação da marcha processual a quo enquanto se debatem os temas do agravo posto em tela neste Tribunal ad quem. 3.
Isto posto, não concedo a liminar.
Determino a notificação do juízo a quo a respeito do teor desta decisão.
Ao mesmo tempo, determino a intimação pessoal do representante legal do agravado para que tenha ciência desta decisão e possa ofertar resposta tempestiva (caso deseje fazê-lo), nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Des.
Luiz Antonio Barry Desembargador Relator -
30/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2021 15:15
Recebidos os autos
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22/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 15:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/07/2021 15:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/07/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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