TJPR - 0010146-13.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:25 DECORRIDO PRAZO DE AMANDA PALMA COELHO 
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                                            21/08/2025 13:00 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            21/08/2025 13:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/08/2025 21:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2025 14:07 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            14/07/2025 01:10 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 08:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/07/2025 11:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/06/2025 10:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/06/2025 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2025 17:31 EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO 
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                                            29/04/2025 15:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/04/2025 15:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/04/2025 15:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2025 15:16 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
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                                            29/04/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 15:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/12/2024 13:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/11/2024 09:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/11/2024 17:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2024 15:38 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV 
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                                            04/09/2024 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 13:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/08/2024 09:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2024 15:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2024 13:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/08/2024 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/07/2024 13:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/06/2024 09:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/06/2024 14:46 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            14/06/2024 16:22 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/06/2024 14:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/05/2024 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 15:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/05/2024 08:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2024 13:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/05/2024 18:11 OUTRAS DECISÕES 
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                                            15/04/2024 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            21/03/2024 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2024 10:29 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2024 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2024 10:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/03/2024 16:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/03/2024 15:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            04/03/2024 10:53 OUTRAS DECISÕES 
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                                            29/01/2024 01:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2024 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2024 14:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/01/2024 20:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/12/2023 09:18 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 
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                                            28/09/2023 09:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/09/2023 09:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/09/2023 08:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/09/2023 23:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2023 17:37 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            07/06/2023 21:33 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 09:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/06/2023 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2023 19:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2023 14:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/05/2023 19:06 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2023 19:06 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            15/05/2023 18:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/05/2023 12:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2023 18:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            04/05/2023 18:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2023 09:18 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            06/02/2023 22:16 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 16:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/02/2023 15:13 OUTRAS DECISÕES 
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                                            24/11/2022 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 20:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/10/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/10/2022 14:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/10/2022 09:40 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            03/10/2022 09:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/09/2022 12:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2022 19:40 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2022 17:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            06/04/2022 13:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/02/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2022 11:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/02/2022 11:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/01/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/01/2022 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/12/2021 12:58 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            10/12/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2021 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2021 20:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2021 16:31 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            29/11/2021 16:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/11/2021 15:31 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            06/11/2021 01:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/11/2021 01:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
 
 São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010146-13.2020.8.16.0056 Processo: 0010146-13.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$138.980,25 Autor(s): AMANDA PALMA COELHO Réu(s): Município de Cambé/PR Sentença I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por AMANDA PALMA COELHO, em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, alegando, em síntese que é servidora pública municipal, em exercício no cargo de Médica, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde Pública da Prefeitura de Cambé.
 
 Afirmou que o réu paga adicional de insalubridade de 20% com base no salário mínimo nacional e não de acordo com o salário base efetivamente percebido pela parte autora, conforme dispõe a Leis n° 8.112/1990, em notória afronta ao princípio da legalidade e à força normativa da Constituição Federal e dos precedentes.
 
 Diante de tais fatos, requereu a declaração de inconstitucionalidade da fixação do adicional com base no Salário Mínimo; a condenação do requerido ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base da parte autora, bem como a pagar a diferença entre adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo e o devido sobre o vencimento base, além da condenação ao pagamento das diferenças com reflexos em gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional, 13ª salário e horas extras, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde de cada vencimento e juros de mora de 0,05% ao mês a partir da citação (Lei nº 9.494/97), com a implantação da nova base de cálculo para o adicional de insalubridade para as parcelas salariais vincendas.
 
 Recebida a inicial e citado o réu, este apresentou contestação em seq. 26.1, sustentando a necessidade de limitação dos efeitos da sentença até a vigência da Lei Complementar 49/2020, a qual fixou expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade como o “menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cambé”.
 
 Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição das pretensões anteriores ao quinquênio do ajuizamento da inicial.
 
 No mérito, defendeu que o Município aplica as normas da CLT quanto as omissões do Estatuto de Cambé e que há diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, reconhecendo o adicional de insalubridade com base no salário mínimo.
 
 Ressaltou que a Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, determina que "salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", ou seja, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de tal adicional, mas vedou a sua substituição por meio de decisão judicial.
 
 Subsidiariamente, requereu a aplicação do Estatuto do Servidor Público Federal, com a observância das alíquotas aplicadas a tais servidores.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou o deduzido na inicial – seq. 29.1.
 
 Intimados a especificarem as provas pretendidas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 37.1 e 40.1).
 
 Em decisão de seq. 43.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentos II.1.
 
 Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais.
 
 Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face da parte ré, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.
 
 Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo II.2.
 
 Da Prescrição Alegou o Município a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, pleiteando sejam declaradas prescritas todas as pretensões anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, ou seja, 26.11.2020, de modo que as pretensões anteriores a 26.11.2015 estejam prescritas.
 
 O vínculo de trabalho entre as partes é de natureza estatutária, tendo aplicação o art. 1º, do Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regulamenta os prazos prescricionais das dívidas passivas dos municípios, a saber: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
 
 No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firme é o entendimento de aplicação do prazo quinquenal na prescrição de créditos trabalhistas de servidores públicos.
 
 Veja: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
 
 PEDIDO ACOLHIDO. (...) Desconto previdenciário sobre os benefícios de servidor inativo, efetuado após a EC 20/98, afronta os arts. 40 e 195, II, da CF, impondo-se a sua devolução, corrigido, observada a prescrição quinquenal.
 
 Jurisprudência consolidada nesta Câmara e no STF.(...) Recurso do Estado do Paraná provido em parte.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0475562-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv.
 
 Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 19.08.2008).
 
 Consoante a isso, o prazo prescricional de cinco anos é aplicável, nos exatos termos do Decreto nº. 20.910/32.
 
 Sobre isso, destaco a lição de Ruy Fernando de Oliveira em julgado: “A prescrição de cinco anos, beneficiando a Fazenda Pública expressão esta empregada lato sensu estava prevista no art. 178, § 10, VI, do Código Civil, que foi revogado pelo Decreto n. 20.910/32 e pelo Decreto-lei n. 4.597/42, que disciplinaram mais amplamente a hipótese.
 
 O art. 1º do decreto está assim redigido: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual, ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
 
 Apesar da redação um pouco ambígua, fica manifesta a intenção do legislador de abranger todo o tipo de ação, e as entidades públicas de modo geral.
 
 Como reforço veio o outro texto, o do decreto-lei, dispor sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, enfatizando em seu art. 2º; O Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. É claro, então, que a expressão Fazenda, do decreto, compreende o conjunto das referidas pessoas jurídicas, trate-se de ação de cunho patrimonial como de cunho pessoal.” (TJPR - Processo: 163317200 - Relator: RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Data de Julgamento: 01/03/2005).
 
 Desta forma, distribuída a demanda em 26.11.2020, há que se reconhecer como prescritas todas as verbas postuladas exigíveis antes do quinquênio legal, ou seja, antes de 26.11.2015.
 
 II.3.
 
 Do Mérito Pretende a parte autora o reconhecimento do salário base efetivamente recebido para cálculo do adicional de insalubridade, assim como, a integração em sua remuneração e a condenação do Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade referentes as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
 
 O objeto da demanda se resume em aferir a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser aplicada no caso da autora, se vinculada ao salário mínimo nacional ou ao vencimento base percebido pela autora.
 
 II.3.1.
 
 Do Adicional de Insalubridade e da Base de Cálculo.
 
 Insta asseverar, inicialmente, que em momento algum a parte autora se insurge contra o percentual que lhe está sendo pago a título de adicional de insalubridade, limitando-se a manifestar seu inconformismo unicamente quanto a base de cálculo do referido benefício.
 
 O pedido inicial encontra guarida na lei municipal no 1.718/03, que, ao conceder o adicional de insalubridade aos servidores de Cambé, remete, para fins de cálculo do benefício, a observância à legislação federal.
 
 Confira-se o artigo 75 do referido diploma legal: ART. 75.- Os servidores que trabalhem com habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de acordo com a legislação federal.
 
 Extrai-se da análise da Lei Municipal nº 1.718/2003, que há omissão normativa em relação à alíquota a ser aplicada sobre o adicional de insalubridade.
 
 Cinge-se a controvérsia, portanto, à devida interpretação a ser conferida ao referido dispositivo legal, que remete à legislação federal a definição da própria aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade, sem, no entanto, estabelecer a correspondência legislativa, restando, assim, omissa quanto ao regramento adequado à incidência da gratificação.
 
 Cumpre salientar que os trabalhadores, especificamente, que prestam atividades sob as regras do regime jurídico estatutário, não estão submetidos às normas da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, mas, sim, a regime jurídico-administrativo.
 
 Assim, para que façam jus ao adicional remuneratório, imperiosa a existência de norma legal que regulamente a concessão do adicional, editada pelo ente público ao qual se vinculem, no caso, ao Município de Cambé.
 
 Assim, ao contrário do alegado pelo Município não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade com base em legislação de natureza trabalhista, cujo vínculo de trabalho é contratual.
 
 Partindo dessa premissa, se verifica ser mais coerente aplicar a Lei Federal no 8.112/1990 subsidiariamente à Lei Municipal no 1.718/03, do que a Consolidação das Leis do Trabalho.
 
 Nesse sentido, ante à legislação municipal se referir legislação federal, por simetria, remete-se ao que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990), que por sua vez, prevê: “Art. 68.
 
 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.
 
 De tal modo, diferentemente do que aduz o Município, a lei federal mencionada na norma municipal não seria a CLT, mas sim, o Estatuto dos Servidores Federais, aplicado subsidiariamente à espécie.
 
 A uma, porque a lei municipal está dispondo sobre servidores públicos estatutários.
 
 A duas, porque é posterior à CF de 88, uma vez que a lei municipal foi publicada no ano de 2003, de modo que não há qualquer escusa para falta de conhecimento técnico e jurídico sobre o tema.
 
 Pelo visto, o que se verifica neste caso, então, não é a inconstitucionalidade da norma, como alegou a parte autora, mas sim, a ilegalidade do Município ao optar, discricionariamente, pela utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade e, por consequência, nas alíquotas, o que ofende à própria legislação municipal e ao disposto no inciso IV do art. 7º da CF: “Art. 7º.
 
 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Ressalte-se que, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, o Poder Judiciário, ao determinar a modificação da base de cálculo, não está legislando, o que seria vedado, mas apenas determinando a correta aplicação da norma, in verbis: “Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” Portanto, se trata de aplicação da lei municipal, o que não há de ser confundido com afronta ou desconformidade com a mencionada súmula vinculante.
 
 Dessa forma, conclui-se que a parte autora possui direito ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo que exerce.
 
 Com o intuito de sanar a omissão constante no Estatuto, o Município de Cambé publicou em 31/03/2020 a Lei Complementar nº 49/2020, que alterou, dentre outros dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o art. 75, acima lançado, constando em seu §4º, que “O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cambé, ressalvadas as categorias profissionais que possuem legislações específicas que disciplinam a base de cálculo”.
 
 Assim, o próprio Município, ainda que tardiamente, editou norma com intuído de sanar a omissão da legislação municipal, contudo, tendo referida lei entrado em vigência somente em 31.03.2020, até referida data há de ser aplicada a previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), observada a prescrição quinquenal.
 
 Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
 
 BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS PELA OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014929-82.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2021).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO RÉU.
 
 INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013496-43.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.04.2021).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
 
 CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
 
 VEDAÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE LEI FEDERAL, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
 
 INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.112/90.
 
 ILEGALIDADE DO PAGAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO.
 
 NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF.
 
 SENTENÇA REFORMADA.CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1435520-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 27.10.2015). “Apelação Cível e Reexame Necessário.
 
 Servidor público.
 
 Exercício da função de coleta de lixo.
 
 Ação de cobrança do adicional de insalubridade no período de 26.11.93 a 31.03.1996 e a partir de então da diferença do valor pago a menor.
 
 Recebimento, a partir de 31.04.2006 do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.
 
 Pleito de alteração da base de cálculo para a de seu vencimento básico.
 
 Parcial procedência do pedido.
 
 Reconhecimento do direito a percepção do período reclamado e improcedência do pleito de alteração da base de cálculo.
 
 Formal inconformismo.
 
 Afastamento do artigo 192 da CLT.
 
 Congruidade.
 
 Relação estatutária.
 
 Legislação Municipal (art. 174 da Lei 969/93) remete aos termos da legislação federal pertinente.
 
 Observância do artigo 68 da Lei Federal nº 8.112/90.
 
 Adoção do vencimento básico do servidor para cálculo do adicional.
 
 Redistribuição da verba sucumbencial.
 
 Adequabilidade.
 
 Recurso provido.
 
 Reexame Necessário.
 
 Fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, com alteração de seus respectivos índices.
 
 Fixação de juros e correção sobre a verba honorária.
 
 Exclusão da incidência de juros em desfavor da Fazenda Pública no período de graça constitucional.
 
 Sentença parcialmente reformada”. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.230.614-8 – Rel.
 
 Des.
 
 Guimarães da Costa – 2ª Câmara Cível – DJe 23-1-2015).
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
 
 AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES ESTABELECIDA NO DECRETO 20910/32.
 
 RECONHECIMENTO RELATIVAMENTE AOS DIREITOS PLEITEADOS A PARTIR DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO DE DIREITO A HORAS EXTRAS NA SENTENÇA.
 
 PERÍODO PRESCRITO.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS REMETE A LEGISLAÇÃO FEDERAL.
 
 VIGÊNCIA AO TEMPO DOS FATOS DO ART. 12 DA LEI 8270/91 E DO ART. 68 DA LEI 8112/90.
 
 INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A PARTIR DE 21.08.1996 ATÉ A CESSAÇÃO DO TRABALHO NA COLETA DE LIXO NO VALOR 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DO REQUERENTE.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DE CADA INADIMPLEMENTO.
 
 JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO EM 0,5% AO MÊS CONFORME LEI 9494/97.
 
 CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DA LEI 11960/2009 COM BASE NO SEU ART. 1º-F.TUDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO CPC REVISTA PARA 10% EM DESFAVOR DO APELANTE E 90% EM DESFAVOR DO APELADO.
 
 COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME SÚMULA 306 DO STJ.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 957465-2 - Cambé - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 25.09.2012) .
 
 No mesmo norte, já decidiram outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 REGIME ESTATUTÁRIO.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 BIÓLOGA.
 
 MUNICÍPIO DE VALENÇA.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 28/99 QUE REMETE À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
 
 LEIS FEDERAIS Nº 8.112/1990 E Nº 8.270/1991 QUE DEVEM SER APLICADAS NA HIPÓTESE.
 
 PRINCÍPIO DA ANALOGIA.
 
 SERVIDOR VÍNCULADO À ADMINISTRAÇÃO PELO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
 
 LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE, A TÍTULO DE GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE, O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
 
 AFERIÇÃO QUALITATIVA.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 CÁLCULO REALIZADO SOBRE A REMUNERAÇÃO BASE.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/09, RECONHECIDA PELO STF.
 
 INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 JUROS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, A PARTIR DE 30/06/2009, QUE DEVEM CORRESPONDER ÀQUELES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00022335020128190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/06/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ENFERMEIRO LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE POSTULA PELO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. - A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso XXIII, remuneração diferenciada aos servidores que exerçam atividade insalubre e, no mesmo sentido, o artigo 83, XVIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. - Incidência da Lei 8270/91, que trata sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos, em detrimento da CLT. - Omissão no que diz com o regramento do adicional que não afasta a sua percepção.
 
 DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R.
 
 SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00083851220158190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA, Relator: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/06/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017).
 
 Logo, uma vez definida a base de cálculo do referido adicional conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), até a data de 31.03.2020, é razoável que seja aplicada a legislação referenciada, observando-se os percentuais definidos pela Lei nº 8.270/91, em seu artigo 12.
 
 Quanto à compensação dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, cumpre ressaltar que se trata de processo de conhecimento para declarar a base de cálculo do direito ao adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo em favor da parte autora, devendo os valores já pagos a tal título serem abatidos no cálculo a ser apresentado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
 
 II.3.2.
 
 Da Lei Complementar nº 49/2020 Como mencionado, o Município publicou em 31/03/2020 a Lei Complementar nº 49/2020, que alterou, dentre outros dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o art. 75, acima lançado, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 75.
 
 Os servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) § 3º.
 
 Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais: I – dez, vinte e quarenta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II – trinta por cento, nos casos de periculosidade. § 4º.
 
 O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cambé, ressalvadas as categorias profissionais que possuem legislações específicas que disciplinam a base de cálculo. § 5º.
 
 O adicional de periculosidade terá como base de cálculo o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor”.
 
 Assim, com a vigência da Lei Complementar nº 49/2020, ocorrida em 31/03/2020, restou definido a base de cálculo do adicional de insalubridade, deixando a lei municipal de ser omissa a respeito.
 
 Diante disso, até a entrada em vigor da referida Lei, há de ser aplicada para cálculo do adicional de insalubridade a previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 68, Lei nº 8.112/90), e, após, deverá ser aplicada a base de cálculo definida na Lei Complementar nº 49/2020 (art. 75).
 
 II.3.3 Reflexos Em relação aos reflexos, convém destacar a ausência de previsão legal que os justifique, haja vista a adoção do regime estatutário, pela parte ré, mesmo porque o adicional de insalubridade não é verba de caráter permanente.
 
 Com efeito, o artigo 71, da Lei Municipal nº 1.718/2006 dispõe que: “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”.
 
 Na remuneração das férias e seu adicional, rezam os artigos 100 e 101 do Estatuto dos Servidores: “Art. 100.
 
 Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO.
 
 Caso o servidor exerça função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupe cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
 
 Art. 101.
 
 O servidor fará jus a 30 (trinta dias) consecutivos de férias anualmente, proibida a acumulação, observadas as seguintes disposições: (...) PARÁGRAFO 3º.
 
 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las ” O conceito de remuneração, por sua vez, é dado pelo artigo 46: “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
 
 Assim, o adicional de insalubridade é verba de caráter propter laborem, ou seja, devida pelo exercício de uma determinada atividade, pelo que seu pagamento só se justifica diante da manutenção das condições perigosas ou insalubres a que se encontra submetido o servidor, pelo que não se pode reputá-lo vantagem de caráter permanente.
 
 Logo, não sendo o adicional de insalubridade vantagem pecuniária permanente, não há que se falar nos reflexos postulados.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO SALÁRIO MÍNIMO - VENCIMENTO EFETIVO - PREVISÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, ATÉ O ADVENTO DA LEI 2.708/06 - DIFERENÇAS DEVIDAS, SEM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 I - Até o advento da Lei Municipal n.º 2.708/06, o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o vencimento efetivo do servidor e não sobre o salário mínimo, conforme previsão do art. 68 da Lei n.º 1.245/93 (Estatuto dos Servidores Municipais).II - O reconhecimento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade não repercute sobre outras verbas remuneratórias, haja vista que o adicional não apresenta caráter permanente, tampouco há previsão legal nesse sentido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1338786-3 - Pato Branco - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 24.03.2015)(TJ-PR - APL: 13387863 PR 1338786-3 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1552 27/04/2015).
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO  AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO  MÉDICO - DIREITO DOS SERVIDORES RECONHECIDO  PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO  INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA  REFLEXOS DO ADICIONAL INSALUBRIDADE EM 13º, HORAS EXTRAS E DSR  IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  BEM SOPESADOS - RECURSO IMPROVIDO E EM REEXAME NECESSÁRIO ACRESCENTAR QUE A PARTIR DA LEI N.º 11.960/09, DEVEM INCIDIR OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. 1  Somente o requerimento administrativo ou a citação em ação em que se discute que o débito seja pago é que suspende o prazo da prescrição, o que não é in casu. 2 - O reconhecimento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade não repercute sobre outras verbas remuneratórias, haja vista que o adicional não apresenta caráter permanente, tampouco há previsão legal nesse sentido de extensão para os reflexos do mesmo em 13º, horas extras e DSR. 3  Não é irrisório o valor fixado em quantia fixa quando vencida a Fazenda Pública nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. 4  Em reexame necessário é de se acrescentar que as verbas devidas aos servidores devem ser aplicados juros de 6% a.a., nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e, a partir da Lei n.º 11.960/09, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(TJ-PR 9304898 PR 930489-8 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Câmara Cível).
 
 Assim, impõe-se rejeitar o pedido inicial de condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina, férias e terço constitucional.
 
 II.3.4 Dos juros e correção monetária Sobre as diferenças devem incidir correção monetária desde a data em que a remuneração deveria ser paga, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E, bem como de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a data da citação, afastando-os, todavia, no período denominado da Graça Constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, STF, desde que efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou no prazo do art. 100, § 5º, da CF caso seja expedido precatório.
 
 II.3.5 Dos descontos fiscais e previdenciários.
 
 Inquestionável se apresenta a cobrança dos referidos descontos legais.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o desconto previdenciário e o imposto de renda constituem obrigação legal e, por essa razão, deve ser promovida independentemente de condenação (AgRg no AREsp nº 494.574/PE – Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 27-3-2015; AgRg nos EDcl no Ag nº 1330493/RS - Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 4-3-2013; REsp nº 999.444/RN – Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima – 5ª Turma – DJe 3-11-2008).
 
 Assim, de rigor a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, em razão de se tratar de verba de caráter remuneratório (AgRg no REsp nº 1512893/SC – Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – DJe 29-6- 2015; AgRg no REsp nº 1498366/RS – Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin – 2ª Turma – DJe 1º-7-2015).
 
 No que diz respeito à contribuição previdenciária aplica-se o disposto no art. 43, § único, da Lei n.º 8212/1991, veja-se: Art. 43.
 
 Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Parágrafo único.
 
 Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93).
 
 As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo, ou seja, primeiro calcula-se o valor do principal corrigido e depois se deduz as respectivas contribuições, para somente depois fazer o cálculo dos juros de mora.
 
 Em relação ao imposto de renda, aplica-se o disposto na Lei n. º 8541/1992, observadas as alíquotas vigentes ao tempo do efetivo pagamento.
 
 Os descontos do imposto de renda sobre o adicional de insalubridade devem ser feitos mês a mês, e não sobre o valor global da condenação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
 
 Agravo regimental.
 
 Benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo.
 
 Juros de mora.
 
 Imposto de renda. 1.
 
 Em se tratando de benefício previdenciário pago a destempo e acumuladamente, a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos.
 
 Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo (REsp 1118429/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). 2.
 
 Como a verba principal (benefício previdenciário) é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principale (REsp 1089720/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 27.11.2012).
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 300240/RS - Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins – 2ª Turma – DJe 15-4-2013). “Tributário.
 
 Imposto de renda pessoa física.
 
 Ação revisional de benefício previdenciário.
 
 Parcelas atrasadas recebidas de forma acumulada. 1.
 
 O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
 
 Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 Recurso Especial não provido.
 
 Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1118429/SP - Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 14-5-2010).
 
 Vale lembrar que a Súmula nº 463 do STJ dispõe: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”.
 
 Desse modo, somente haverá retenção fiscal (Imposto de Renda) se a cada pagamento mensal que deveria ter sido feito, calculado com base nas alíquotas vigentes à época do inadimplemento, o limite de isenção legal houver sido ultrapassado.
 
 III - Dispositivo Diante do exposto e pelos fundamentos acima, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais com fulcro no artigo 487, I c/c art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de: Reconhecer, a prescrição do direito da parte autora relativos aos créditos anteriores a 26.11.2015; Declarar, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento do cargo efetivo ocupado pela servidora, com previsão no art. 68, da Lei Federal nº 8.112/90, até a data de 30.03.2020, observando-se os percentuais definidos pelo art. 12, da Lei Federal nº 8.270/91, ressaltada a prescrição quinquenal; Declarar, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o menor vencimento base pago pela Prefeitura Municipal de Cambé, ressalvadas eventual legislação específica que discipline a base de cálculo da categoria profissional da autora, a partir de 31.03.2020, com base na nova redação conferida ao §4º, do art. 75, da Lei Municipal n. 1.718/2.003 pela Lei Complementar nº 49/2020; Determinar, que o Município passe a pagar o adicional de insalubridade com base nas diretrizes constantes nos itens ‘b’ e ‘c’ acima; Condenar o Município de Cambé ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças financeiras do adicional de insalubridade, no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação do cálculo com base nas diretrizes constantes nos itens ‘b’ e ‘c’ acima, correspondentes à diferença entre o adicional calculado com base no salário mínimo e o adicional devido, com observância aos descontos previdenciários e fiscais, sem incidência dos reflexos do adicional de insalubridade, ficando autorizados os abatimentos de valores já pagos a tais títulos.
 
 A correção monetária e os juros deverão ser calculados nos termos da fundamentação supra; Determinar que a liquidação da sentença se dê por simples cálculo aritmético; Condenar, por sucumbente em maior parte, o réu ao pagamento total das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, cujo percentual se dará sobre o valor da condenação e será definido somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4°, II, do CPC; Declarar, por via de consequência, extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.
 
 Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.
 
 Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
 
 Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
 
 Cambé, 22 de outubro de 2021.
 
 Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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                                            26/10/2021 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2021 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2021 13:21 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            17/09/2021 01:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            16/09/2021 10:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/08/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
 
 São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010146-13.2020.8.16.0056 Processo: 0010146-13.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$138.980,25 Autor(s): AMANDA PALMA COELHO Réu(s): Município de Cambé/PR I - Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
 
 II - Intimem-se as partes acerca da presente deliberação.
 
 III - Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, voltem conclusos para sentença.
 
 IV - Intimações e diligências necessárias.
 
 Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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                                            29/07/2021 15:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/07/2021 15:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2021 15:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2021 15:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/07/2021 13:09 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            25/06/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2021 13:12 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            24/06/2021 13:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/06/2021 10:23 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            24/06/2021 10:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/06/2021 09:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/06/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/06/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2021 21:08 Alterado o assunto processual 
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                                            07/06/2021 13:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2021 13:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2021 13:19 OUTRAS DECISÕES 
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                                            30/03/2021 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2021 11:50 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            29/03/2021 11:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2021 21:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/03/2021 17:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2021 00:01 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/02/2021 10:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/02/2021 10:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/02/2021 19:55 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            05/02/2021 19:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2021 17:23 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            01/02/2021 01:02 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            29/01/2021 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2021 18:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/01/2021 17:46 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            28/01/2021 14:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/12/2020 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2020 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/12/2020 14:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/12/2020 17:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/12/2020 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/11/2020 15:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/11/2020 15:29 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            27/11/2020 12:40 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2020 12:40 Distribuído por sorteio 
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                                            27/11/2020 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2020 17:08 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            26/11/2020 16:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/11/2020 16:43 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/11/2020 16:43 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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