TJPR - 0000540-76.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/06/2024 15:08
Processo Reativado
-
14/11/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NAIARA CASSIANA SOARES DE LIMA
-
15/02/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 15:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/01/2023 17:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 14:04
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 14:00
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 14:26
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
04/08/2022 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 20:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/08/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/07/2021 17:21
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
30/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:08
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
02/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:15
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/05/2021 16:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/05/2021 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 14:57
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000540-76.2021.8.16.0071 Processo: 0000540-76.2021.8.16.0071 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 04/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): NAIARA CASSIANA SOARES DE LIMA (RG: 148882070 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SANTA MARIA, 001 CHACARA ABAIXO DO BAIRRO HÍPICA - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Naiara Cassiana Soares de Lima pela prática, em tese, do crime do art. 163, § único, inciso III, do Código Penal.
A Autoridade Policial arbitrou fiança, ainda não recolhida - seq. 1.2.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE A comunicação da prisão foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, c/c o art. 306 do Código de Processo Penal (CPP), estando a autuada incursa, em tese, nas sanções do art. 163, § único, inciso III, do Código Penal.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, pelo interrogatório da autuada e pela nota de culpa (seq. 1.4, 1.6, 1.7 e 1.10), permitindo verificar, desde logo, que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais assegurados ao cidadão.
Em assim sendo, o flagrante é legal, encontrando amparo no art. 302, I, porquanto foi autuada quando estava cometendo a infração penal.
Nesse contexto, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe, haja vista sua regularidade formal e material, inexistindo ilegalidade capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV).
DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM CAUTELARES, OU NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O CPP estabelece que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve adotar, de forma fundamentada, uma das seguintes posturas, a saber: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse panorama, convém sublinhar que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade do indivíduo, apresentando-se sua segregação cautelar como ultima ratio (caráter de excepcionalidade), de modo que a decisão que a decretar deverá “(...) indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (§ 1º do art. 315 do Código de Processo Penal), bem como demonstrar a existência de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312 do CPP).
Em síntese, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando demonstrados, extreme de dúvida, o “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis” (§ 6º, do art. 282, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei nº. 13.964, de 2019).
Em assim sendo, após o advento da Lei nº 13.964, de 2019, para a decretação da segregação preventiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; b) garantia da ordem publicada ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; c) existência de uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP; e d) inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Passo, portanto, à análise do caso concreto.
CASO CONCRETO Analisando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do delito, verifico, com base nos elementos constantes até o presente momento, que se mostra cabível a concessão de liberdade provisória, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre destacar que, não obstante a relativa gravidade da conduta, o crime em questão não abalou a ordem pública e não há necessidade, ao menos por ora, de prisão para garantia da conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Logo, é de se ter em conta que a prisão preventiva se apresenta como a opção derradeira a ser utilizada, somente em casos que realmente a justifiquem.
Em arremate, verifica-se que a autuada não possui antecedentes criminais (seq. 7.1), de tal sorte que, atento ao princípio da proporcionalidade, cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido é a posição do STJ, ao afirmar que “sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória de união estável e de idade dos filhos menores, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública.” (STJ, HC 344.824/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 15/04/2016).
Portanto, necessária a fixação de fiança no presente caso, a fim de assegurar o comparecimento da indiciada aos atos do processo (CPP, art. 319, inciso VIII).
Em face do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante de Naiara Cassiana Soares de Lima e concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, impondo-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja, fiança, já arbitrada pela Autoridade Policial e nesta decisão homologada, diante da condição financeira da autuada revelada em seu interrogatório perante a Autoridade Policial.
Após o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura.
Se não houver o pagamento em 48h00 (quarenta e oito horas), voltem conclusos com urgente no dia 07/04/2021, às 14:40hs.
Desnecessária audiência de custódia, eis que já arbitrada fiança.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Dil.
Nec.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
06/04/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:11
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
05/04/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/04/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 10:42
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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