TJPR - 0004075-24.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2022 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 22:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR MACIEL
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11/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:47
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR MACIEL
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05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004075-24.2021.8.16.0035 Processo: 0004075-24.2021.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADEMIR MACIEL Réu(s): THEREZINHA DO CARMO PALMEIRA MACIEL 1.
ADEMIR MACIEL ajuizou a presente ação de usucapião especial urbana em face de THEREZINHA DO CARMO PALMEIRA MACIEL, relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 92.000 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. À mov. 18.1, foi constatado que imóvel em questão foi adquirido pela requerida THEREZINHA DO CARMO PALMEIRA MACIEL, mediante usucapião, em 2017 (mov. 1.15).
Também se constatou que a requerida seria genitora do autor e teria doado a este, parte do imóvel objeto da lide, em 2010 (mov. 1.16).
Em razão disso, foi determinada a intimação do autor, para que se manifestasse sobre a possível falta de interesse processual, ante a possibilidade de as partes regularizarem referida doação do imóvel perante o Cartório Imobiliário competente.
Devidamente intimado, o autor alegou que recebeu por doação, no ano de 2010, fração do imóvel de sua genitora, a qual não possuía a propriedade do bem à época, já que estava em trâmite ação de usucapião; que, por não deter a propriedade do imóvel no ano de 2010, a doação do imóvel, por sua genitora, não teria efeito; e que estariam presentes os requisitos da usucapião especial urbana (mov. 21.1). É o relato.
Decido. 2.
Dentre as condições da ação, encontra-se o interesse de agir, o qual, segundo Theotonio Negrão “é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utiliza do para tanto”[1].
No caso em tela, o meio processual utilizado pela parte é manifestamente inadequado, tendo em vista que o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de regularizar a transferência da propriedade de uma área de 104m², inserida no imóvel matriculado sob o nº 92.000, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, o qual, segundo relato da petição inicial e de mov. 21.1, foi doada pela requerida, genitora do autor, no ano de 2010.
Como se sabe, a ação de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão; se esta é possível, não é forma adequada a propositura da ação de usucapião.
Não obstante a viabilidade do ajuizamento de ação de usucapião para declaração de domínio de imóvel adquirido pela via derivada, tal hipótese deve apenas ser admitida em casos excepcionais, quando a regularização da transferência da propriedade seja impossível pelas vias tradicionais, o que, contudo, não se verifica no caso em tela.
O autor afirma que a doação não foi formalizada à época, pois, em 2010, sua genitora ainda não possuía a propriedade do imóvel e aguardava a resolução de ação de usucapião.
No entanto, restou demonstrado que o imóvel em questão foi adquirido pela requerida THEREZINHA DO CARMO PALMEIRA MACIEL, mediante usucapião, em 2017 (mov. 1.15), momento a partir do qual surgiu a possibilidade de transmissão da propriedade mediante formalização do contrato de doação verbal.
Nesse sentido: USUCAPIÃO.
IMÓVEL DOADO AOS AUTORES PELOS PAIS DO AUTOR VARÃO.
AQUISIÇÃO DERIVADA.
INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC/73.
A ação de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão; se esta é possível, não é forma adequada a propositura da ação de usucapião.
Se a área que se pretende usucapir foi adquirida através de doação firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada), de forma verbal e a há a possibilidade de transmissão da propriedade ou de formalização de contrato verbal, é incontroverso o seu direito de propriedade, pois que o contrato de doação apenas carece de formalização; logo, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel.
Uma vez que a presente ação é proposta contra os pais, ainda vivos, é possível que estes façam a transmissão de propriedade ou que formalizam a doação verbal.
Inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*50-55 Tubarão 2016.005025-5, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) Assim, carecendo o autor de interesse processual, ante a inadequação da via eleita, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] NEGRÃO, Theotonio et al.
Curso de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª edição.
São Paulo: Editora Saraiva. 2012. -
24/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/09/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004075-24.2021.8.16.0035 Processo: 0004075-24.2021.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADEMIR MACIEL Réu(s): THEREZINHA DO CARMO PALMEIRA MACIEL 1.
ADEMIR MACIEL ajuizou a presente ação de usucapião especial urbana em face de THEREZINHA DO CARMO PALMEIRA MACIEL, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. À mov. 13.1, foi oportunizado ao autor a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Intimado, o autor juntou extratos bancários da CAIXA relativos ao período compreendido entre março e junho de 2021, demonstrando entradas mensais inferiores a três salários mínimos (mov. 16.2 e 16.3).
Considerando os documentos juntados pelo autor, verifico que seus rendimentos mensais se enquadram na faixa de isenção de 100%, conforme parâmetros expostos na decisão de mov. 13.1.
Assim, defiro a gratuidade da justiça integral em favor do requerente, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Do que consta dos autos, o autor pretende usucapir o imóvel objeto da matrícula nº 92.000 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.
Referida matrícula imobiliária indica que o imóvel em questão foi adquirido pela requerida THEREZINHA DO CARMO PALMEIRA MACIEL, mediante usucapião, em 2017 (mov. 1.15).
Segundo a petição inicial, a requerida é genitora do autor e teria doado a este parte do imóvel objeto da lide, em 2010 (mov. 1.16).
Ante o exposto, e considerando que a usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, determino a intimação do autor para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a possível falta de interesse processual, ante a possibilidade de as partes regularizarem referida doação do imóvel perante o Cartório Imobiliário competente. 3.
No mesmo prazo, determino a juntada aos autos: a) do mapa e memorial descritivo da área que se pretende usucapir, com a respectiva ART; b) bem como certidão do Cartório Distribuidor sobre a existência de ações possessórias em nome das partes; c) certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis sobre a existência de imóveis de propriedade do autor; e d) as matrículas dos imóveis confrontantes. 4.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:03
OUTRAS DECISÕES
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27/07/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/06/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:53
OUTRAS DECISÕES
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13/05/2021 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2021 17:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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07/04/2021 20:57
Recebidos os autos
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07/04/2021 20:57
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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