TJPR - 0000634-11.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:28
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
30/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
19/05/2022 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 8702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-11.2021.8.16.0043 Processo: 0000634-11.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.346,26 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA DOS SANTO - Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de seq. 73.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que no silêncio será presumida a não aceitação da proposta. - Oportunamente, tornem conclusos.
Antonina, 02 de fevereiro de 2022. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
02/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/12/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 20:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/11/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - Celular: (41) 8702-4179 - E-mail: [email protected] Processo: 0000634-11.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.346,26 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-32) Rua Dr.
Carlos Gomes da Costa, 114 - CENTRO - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 Executado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (RG: 98617337 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*27-63) ARUA HEITOR COSTA FREIRE,, 222 - Ponta da Pita - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 1.
Defiro o requerimento de mov. 56.1. 2.
Proceda-se a penhora de veículos, via sistema Renajud.
Para tanto, proceda a Secretaria à consulta no sistema Renajud, com posterior bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 2.1.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 2.1.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer sobre eventual interesse na penhora dos direitos do devedor fiduciante, a ser realizada por mandado. 2.1.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, e expeça-se mandado (ou carta precatória/mandado regionalizado) de avaliação. 2.1.3.1.
Caso o veículo não seja encontrado, intime-se, pessoalmente, pelo mesmo mandado (ou carta precatória/mandado regionalizado), a parte devedora para indicar o paradeiro do bem, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2.1.4.
Com o cumprimento, intimem-se as partes acerca da avaliação do veículo, devendo a parte exequente dizer em termos de prosseguimento. 3.
Não sendo localizado a parte devedora ou bens para serem penhorados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 4.
Diligências e intimações necessárias.
Antonina, datado e assinato eletronicamente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
29/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - Celular: (41) 8702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-11.2021.8.16.0043 Processo: 0000634-11.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.346,26 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Cuida-se de arguição de impenhorabilidade (seq. 34.2) deduzida por ANA PAULA DE OLIVEIRA DOS SANTOS à presente execução que lhe move DENIZ MARCIEL BINDER - ME, ambos qualificados nos autos..
Alega a executada que os valores bloqueados via SISBAJUD na Conta Poupança Social Digital n° 3880 1288 980243342-5, de sua titularidade, mantida junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 377,11, trata-se se valor recebido a título de auxílio emergencial, depositado em conta poupança e, portanto, tal importância é impenhorável.
Requereu, ao final, o desbloqueio dos valores constritos.
Juntou procuração e documentos (seq. 34.1 a 34.8).
Intimado, o exequente deixou de se manifestar quanto à impenhorabilidade arguida.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2. Tratando-se de arguição de impenhorabilidade absoluta, matéria alegável a qualquer tempo, conheço do incidente e passo ao exame do mérito.
Sobre o auxílio emergencial, assim prevê o artigo 2°, da Lei n° 13.982/2020, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (Destaquei) I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Registre-se que o auxílio emergencial foi estabelecido pela Lei n° 13.982/2020 para atender às pessoas atingidas pela pandemia da COVID-19, em virtude da instabilidade financeira que o País vive, do que emerge a impenhorabilidade do valor pago a este título, visto que se trata de verba de emergência.
A propósito, assim prevê o artigo 5°, parágrafo único, da Resolução n° 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. (Destaquei) Na espécie dos autos, vê-se que os extratos de seq. 34.5 a 34.7 se complementam e revelam que efetivamente a quantia bloqueada recaiu sobre valores recebidos pela devedora a título de auxílio emergencial.
Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário constrito, determinando-se a sua imediata restituição. 3.
Levantem-se os bloqueios realizados via sistema SISBAJUD.
Se já efetuada a transferência, expeça-se alvará/ofício eletrônico de transferência em favor da parte executada. 4.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 5.
Diligências e intimações necessárias.
Antonina, datado e assinado digitalmente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
01/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/10/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-11.2021.8.16.0043 Processo: 0000634-11.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.346,26 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1.
Aguarde-se o esgotamento do prazo concedido ao exequente, o qual, em razão do feriado, ainda não findou. 2.
Somente com decurso do prazo, voltem conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Antonina, datado e assinado digitalmente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
14/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/08/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-11.2021.8.16.0043 Processo: 0000634-11.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.346,26 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Cumpra-se decisão inicial.
Procedida a citação e escoado o prazo sem pagamento, cadastre-se o SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Diligências necessárias.
Antonina, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
26/07/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
23/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 13:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/03/2021 19:47
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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