TJPR - 0000371-80.2021.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/06/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2025 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2025 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/12/2024 21:00
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 23:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2024 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/10/2023 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2023 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/07/2023 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2023 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 07:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2023 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2023 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
19/05/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2023 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/04/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2023 12:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/04/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/10/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/08/2022 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 10:24
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 10:24
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/06/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/06/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 14:40
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2022 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2022 12:09
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/03/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2021 18:19
APENSADO AO PROCESSO 0000755-77.2020.8.16.0171
-
11/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-80.2021.8.16.0171 Processo: 0000371-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$505,18 Embargante(s): GUILHERME MOTTA TORRES SANDRA MARIA DA MOTTA ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Calha mencionar, outrossim, que a parte embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
De início, e relativamente à prova da miserabilidade para obtenção da justiça gratuita, esta não pode ser aceita por mera declaração/alegação de pobreza.
Exige-se que a condição de miserabilidade esteja assentada no contexto fático-probatório que circunda a parte pretendente, de forma a permitir que usufrua dos benefícios da gratuidade judiciária.
Conceber ao contrário violaria, de forma inafastável, o próprio princípio da isonomia, eis que a simples declaração/alegação de hipossuficiência traduziria a cobertura da assistência judiciária gratuita para todos aqueles que fizerem referida afirmação, ainda que, na realidade, não sejam desprovidos de recursos financeiros.
Estar-se-ia, desta maneira, conferindo tratamento processual igualitário para todos os indivíduos, mas fechando-se os olhos para as efetivas desigualdades financeiras que estes atravessam em suas vidas cotidianas.
Desse modo, é permitido ao juiz, a despeito da declaração de pobreza da parte, averiguar as demais provas constituídas no processo e decidir pela concessão ou não da justiça gratuita.
O entendimento acima é albergado pelo STJ, conforme ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento [STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.321 – MS 2007⁄0219817-0 – Rel.
Ministro Vasco Della Giustina – DJE: 01/04/2009] Ainda, recentemente o Tribunal de Justiça também se manifestou em sentido similar: Assistência judiciária gratuita - Indeferimento da benesse - Litisconsórcio ativo - Necessidade de demonstração de ausência de condições de suportabilidade das despesas processuais por cada um dos autores - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada por prova em sentido contrário - Possibilidade, outrossim, de o magistrado verificar a inexistência de motivos que justifiquem a concessão da gratuidade processual, indeferindo-a independentemente de manifestação da parte contrária - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Documentos que instruem o recurso que evidenciam que parte dos autores faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita - Indeferimento, por conseguinte, que só deve ser mantido em relação aos litisconsortes que não comprovaram a alegada hipossuficiência.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1333494-0 - Paranaguá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 03.03.2015) Posto isso, atendo-se à realidade do processo, e até mesmo para aferir se a parte ora embargante faz (ou não) jus ao benefício da justiça gratuita, tal como postulado, intime-a para, no prazo de quinze dias, apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica (ou, se for o caso, promover o recolhimento das respectivas custas iniciais ou pleitear o parcelamento da referidas).
No mesmo prazo, deverá a parte embargante retificar o valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução em que se alega excesso de execução, deve ser equivalente à diferença entre o valor executado e o valor que o embargante entende correto[1], promovendo, na sequência, o recolhimento das respectivas custas complementares, se for o caso, no prazo legal e sob as penas da lei.
Saliento que, se for o caso, este Juízo corrigirá o valor atribuído, conforme preconiza o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Int.
Demais diligências necessárias.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VALOR DA CAUSA ADEQUADO.
DECISÃO REFORMADA.
I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
II - O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido.
Se os embargos visam a desconstituição do título executivo, atacando a execução em sua totalidade, este será o valor atribuído aos embargos.
III ? In casu os embargantes alegam excesso de execução, pretendendo a revisão de cláusulas contratuais (juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros).
Assim, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor executado e o valor que entende correto, o que afasta a necessidade de emenda à inicial, bem como de complementação das custas iniciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06027565520198090000, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) – destacou-se. -
09/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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