TJPR - 0000634-62.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
27/08/2022 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
27/08/2022 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLI ALLES CLARO
-
16/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 07:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARLI ALLES CLARO
-
08/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:21
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARLI ALLES CLARO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARLI ALLES CLARO
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 06:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/01/2022 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARLI ALLES CLARO
-
26/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 18:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLI ALLES CLARO
-
07/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:25
Juntada de LAUDO
-
09/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLI ALLES CLARO
-
18/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-62.2021.8.16.0123 Processo: 0000634-62.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): Marli Alles Claro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O artigo 5º, LXXIV, determina que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Considerando que a norma constitucional é hierarquicamente superior à Lei 1060/50 e cronologicamente mais recente, portanto, mais consentânea ao contexto histórico cultural da atualidade, há que se considerar sua prevalência numa interpretação sistemática, em face da norma infraconstitucional.
O Código de Processo Civil, por fim, disciplinou de forma extensa e pormenorizada a gratuidade de justiça.
Especificamente, no art. 99, § 2º, facultou ao juiz, antes de indeferir o pedido, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Assim, postergo a apreciação do pedido para após a apresentação de tais documentos.
Na sequência, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
15/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:42
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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