TJPR - 0001287-21.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:22
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/11/2024 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/07/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
10/05/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
10/05/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
10/05/2024 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
10/05/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
10/05/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
10/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2024 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2023 15:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/11/2023 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL REIS DE ALMEIDA
-
09/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON APARECIDO DE SOUZA PEREIRA
-
04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2023 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2023 17:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2023 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL REIS DE ALMEIDA
-
28/04/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:31
Juntada de LAUDO
-
12/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
11/02/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/09/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
30/08/2021 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 15:50
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
23/08/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 07:31
Recebidos os autos
-
29/07/2021 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0001287-21.2021.8.16.0105 Processo: 0001287-21.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL REIS DE ALMEIDA JEFERSON APARECIDO DE SOUZA PEREIRA Analisada as defesas dos réus, de acordo com o disposto no art. 55, § 4º da lei n.º 11.343/06, passo a decidir: 1. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da ação penal. 2.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução para o dia 23/08/2021, às 14:00 horas, ocasião em que será procedida a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia (três pessoas - fls. 38.1), pela defesa do acusado Gabriel Reis de Almeida (três pessoas - fls. 60.1) e realizado o interrogatório dos dois réus. A defesa do acusado Jeferson Aparecido de Souza Pereira arrolou as mesmas testemunhas da acusação (fls. 64.1).
Saliento que o ato será realizado por videoconferência. 3.
Passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Gabriel Reis de Almeida (fls. 60.1).
Analisando o presente caso, verifico que o acusado está preso cautelarmente cerca de 03 meses e 07 dias.
Vejo que o acusado não possui antecedentes criminais (fls. 8.1), o que sinaliza que não é pessoa voltada a prática de crimes a ponto de justificar a prisão cautelar.
Assim, revendo o entendimento anterior (fls. 17.1), entendo que, por ora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão serão suficientes para inibir eventual atuação criminosa do acusado, evitando que volte a praticar crimes da mesma espécie.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS -LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Inexistindo indicativos concretos e contemporâneos no sentido de que possa o recorrido se solto responder ao processo, gerar riscos à comunidade, à instrução do feito ou à efetividade das sanções que eventualmente venham a lhe ser aplicadas, há de ser mantida a concessão da liberdade provisória, máxime em ambiente de pandemia e risco sanitário, em que as hipóteses de reencarceramento devem ser restringidas ao máximo. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10687200013963001 Timóteo, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/04/2021) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NÃO EXACERBADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída aos agentes, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3.
Recurso ordinário provido para determinar que os recorrentes respondam soltos ao processo. (STJ - RHC: 127878 RJ 2020/0127734-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Diante do exposto, verifico que inexistem motivos para a prisão preventiva subsistir, motivo pelo qual acolho o requerimento e REVOGO a prisão preventiva de Gabriel Reis de Almeida, com fundamento no art. 316 do CPP.
Todavia, no presente caso, as medidas cautelares são necessárias para: evitar a prática de infrações penais, tais como a praticada pelo autuado (art. 282, inciso I do CPP).
Outrossim, as medidas cautelares são adequadas: à gravidade do crime, já que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado, já que não é reincidente (art. 282, inciso II do CPP).
Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP).
Assim, aplico as seguintes medidas cautelares ao acusado Gabriel Reis de Almeida: a) comparecimento mensal em juízo (entre os dias 01 e 10), para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV do CPP); c) recolhimento domiciliar a partir das 22:00 horas até às 05:00 horas, durante todos os dias da semana, inclusive em feriados e finais de semana (art. 319, inciso V do CPP). Advirta o autuado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência.
Expeça-se alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
28/07/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
27/07/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/07/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/07/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2021 09:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2021 09:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 09:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 19:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:34
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/07/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:53
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 18:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/05/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/05/2021 20:37
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:37
Juntada de DENÚNCIA
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:41
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 15:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/04/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 10:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 10:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/04/2021 07:40
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/04/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 18:17
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:17
Juntada de PARECER
-
08/04/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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