TJPR - 0001074-77.2017.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0001074-77.2017.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALZIRA DE OLIVEIRA Réu(s): AGNALDO APARECIDO PINHEIRO 1.
A presente ação penal foi instaurada a fim de apurar o crime de ameaça, em tese, pelo acusado Agnaldo Aparecido Pinheiro.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 11/01/2018 (seq. 17.1).
O acusado foi citado pessoalmente (seq. 40.1) e apresentou resposta à acusação (45.1), por meio de advogado dativo.
Diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência instrução e julgamento (mov. 51.1).
O ato foi realizado, restando pendento o interrogatório do acusado (mov. 80.1/110.1).
O Ministério Público do Paraná se manifestou ao mov. 121.1, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 109, inciso VI c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Por fim, a Defesa manifestou-se nos autos e requereu, da mesma maneira, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (mov. 123.1). É, em síntese, o relato.
Decido. 2.
O crime previsto no art. 147 do Código Penal possui pena máxima cominada de 6 (seis) anos de detenção.
Assim, a prescrição implementa-se em 3 (três) anos, conforme preceitua o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Como se depreende dos autos, a denúncia oferecida contra o sentenciado foi recebida em 11/01/2018 e, até o presente momento, não houve prolação de sentença.
Assim, nota-se o transcurso de período superior a 3 (três) anos entre o recebimento da exordial acusatória até a presente data, sem que houvesse a incidência de qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da contagem da prescrição.
Portanto, reconheço, a pedido das partes, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena abstratamente cominada ao crime em apuração. 3.
Assim, pronuncio a prescrição e DECRETO a extinção da punibilidade de AGNALDO APARECIDO PINHEIRO, em relação à acusação que lhe foi feita nestes autos, o que faço com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promovam-se as anotações necessárias e comunicações devidas.
Oportunamente, arquivem-se.
Custas pelo Estado.
Considerando a nomeação de advogado(a) dativo(a) para a defesa da parte ré, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado FLÁVIO GONDIM BORGES, no valor de R$ 1.200,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 1.1 da tabela anexa à Resolução Conjunta n.° 15/2019-PGE/SEFA, considerando a extinção do feito durante a instrução e antes da apresentação das alegações finais.
Anote-se que os valores previstos na tabela dizem respeito à atuação integral.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISO I E XIII, DO DECRETO-LEI 201/67.
ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
NÃO ACOLHIDO.
VALOR PROPORCIONAL À ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO À TABELA DA OAB.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001077-27.2015.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 17.07.2020) A presente certidão, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários, ressalvado eventual segredo de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
17/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 18:21
PRESCRIÇÃO
-
24/01/2022 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2022 01:05
Recebidos os autos
-
08/01/2022 01:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001074-77.2017.8.16.0065 Processo: 0001074-77.2017.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALZIRA DE OLIVEIRA Réu(s): AGNALDO APARECIDO PINHEIRO 1.
Acolho a justificativa apresentada pelo réu (seq. 108). 2.
Antes de designar nova data para o ato, no entanto, intime-se as partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição. 3.
Então, voltem.
Diligências necessárias Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
06/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001074-77.2017.8.16.0065 Processo: 0001074-77.2017.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALZIRA DE OLIVEIRA Réu(s): AGNALDO APARECIDO PINHEIR 1.
Sobre a justificativa apresentada, ao Ministério Público. 2.
Então, voltem.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
16/09/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 18:56
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/08/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001074-77.2017.8.16.0065 Processo: 0001074-77.2017.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 06/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALZIRA DE OLIVEIRA Réu(s): AGNALDO APARECIDO PINHEIRO 1.
Diante da informação constante ao mov. 94.1, pág. 03/04, para realização do interrogatório do acusado, designo o dia 16/08/2020, às 15h45min. 2. Comunique-se ao Juízo Deprecado para que realize a intimação da testemunha do ato designado, bem como diligencie em torno da disponibilização do número de telefone/WhatsApp ou endereço eletrônico da parte. 3.
Considerando a devolução da carta precatória expedida, diligencie à Secretaria com a Comarca de Sorrito/MT quanto à possibilidade de desarquivamento desta para realização da intimação do acusado para participação do ato.
Desde logo, caso não seja possível, expeça-se nova carta precatória para tanto. 4.
Ciência ao Ministério Público e intime-se à Defesa.
Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
30/07/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/07/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2021 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
31/07/2020 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
24/06/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
11/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:53
Expedição de Carta precatória
-
17/06/2019 18:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2019 18:04
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 18:19
Recebidos os autos
-
01/04/2019 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2018 19:10
Recebidos os autos
-
16/10/2018 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2018 12:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2018 18:29
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2018 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2018 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2018 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2018 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2018 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2018 19:46
Recebidos os autos
-
06/03/2018 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2018 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 14:55
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/03/2018 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
06/03/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2018 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2018 20:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2017 13:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/09/2017 16:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/09/2017 16:53
Recebidos os autos
-
22/09/2017 16:53
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2017 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2017 14:26
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/06/2017 14:25
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2017 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0000932-73.2017.8.16.0065
-
25/05/2017 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2017 16:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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