TJPR - 0000839-20.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:07
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2024 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
05/12/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 19:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
07/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR
-
21/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000839-20.2019.8.16.0040 Processo: 0000839-20.2019.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$534,46 Exequente(s): Município de Altônia/PR Executado(s): ESPOLIO DE ALVARO ZACARIAS representado(a) por Carlos Alberto Zacarias Decisão Vistos e examinados. 1) Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Altônia em face de Espólio de Álvaro Zacarias. 2) No mov. 15.1, a parte exequente requereu a alteração do polo passivo da demanda para Espólio de Álvaro Zacarias, representado por Carlos Alberto Zacarias, o que foi deferido em decisão proferida na seq. 17.1. 3) Durante tentativa de citação da parte executada, sobreveio a informação de que Carlos Alberto Zacarias era falecido há aproximadamente 05 (cinco) anos (seq. 37.13). 4) Em prosseguimento, no evento 40.1, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação do exequente. 5) Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, observa-se que a parte exequente, na petição de mov. 15.1, apenas indicou Carlos Alberto Zacarias como representante do Espólio de Álvaro Zacarias, sem qualquer comprovação documental, objetivando a regularização do polo passivo da execução fiscal.
Contudo, a indicação, por si só, não é suficiente para comprovar que Carlos Alberto Zacarias era o representante legal do Espólio de Álvaro Zacarias, para fins de regularização do polo passivo e direcionamento da citação.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “[...] o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário.” (grifei) (STJ.
Primeira Turma.
AgInt no REsp 1667198/RS.
Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Julgado em: 13/05/2019.
Publicado em: 20/05/2019).
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. [...] CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA O FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E, PRINCIPALMENTE, DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] b.
Quando o falecimento do devedor é anterior à constituição do crédito tributário, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. [...].” (grifei). (TJPR. 2ª Câmara Cível. 0006196-78.2014.8.16.0129 – Paranaguá.
Relator: Des.
Rogério Kanayama.
Julgado em: 05/03/2021).
Saliente-se, ainda, que a constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento do tributo (art. 142 do CTN).
Ademais, a Súmula 392 do STJ veda a substituição da certidão de dívida ativa nos casos em que seja necessária a modificação do sujeito passivo da execução.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a exclusão dos débitos constituídos após o falecimento da parte executada.
Caso insista na necessidade de a presente execução prosseguir no tocante a todos os débitos, deverá comprovar a data efetiva de lançamento daqueles tributos cujo vencimento seja posterior à data de falecimento do executado. 6) DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS ANTES DO FALECIMENTO DO EXECUTADO Ao julgar o incidente de demandas repetitivas nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a seguinte tese: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” (grifei) (TJPR. 1ª Seção Cível. 0038472-59.2017.8.16.0000.
Relator: Des.
Vicente Del Prete Misurelli.
Julgado em: 14/08/2020).
Logo, como forma de viabilizar o correto redirecionamento da execução fiscal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Álvaro Zacarias. b) certidão do Cartório de Notas e do Ofício Distribuidor desta Comarca atestando a existência ou não de inventário extrajudicial ou judicial em nome do de cujus Álvaro Zacarias, bem como se houve a nomeação de inventariante. c) certidão negativa de testamento obtida junto à CENSEC, em relação ao de cujus Álvaro Zacarias.
Caso haja inventário em curso com inventariante nomeado, caberá à parte exequente promover o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, o qual deverá estar representado pelo inventariante.
Constatada a ausência de inventário ou de inventariante nomeado, o redirecionamento deverá recair sobre o espólio representado por todos os herdeiros, os quais, necessariamente, deverão ser todos citados. 7) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 8) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2020 22:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2019 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2019 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2019 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2019 17:57
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2019 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2019 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 15:35
Recebidos os autos
-
04/03/2019 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2019
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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