STJ - 0000725-30.2018.8.16.0133
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 17:06
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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18/08/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/08/2021
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17/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/08/2021
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16/08/2021 19:50
Não conhecido o recurso de CLOVIS FIORAVANTE BARALDI
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22/07/2021 08:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/07/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/07/2021 12:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000725-30.2018.8.16.0133/2 Recurso: 0000725-30.2018.8.16.0133 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Requerente(s): Clovis Fioravante Baraldi Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLÓVIS FIORAVANTE BARALDINI interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega, em síntese, que acórdão impugnado, ao aplicar a exegese do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, malferiu princípio da isonomia insculpido no art. 5º da Constituição Federal, além do princípio da dignidade humana conforme art. 1º, III, da Carta Magna, pois o dispositivo legal cria distinção entre o contribuinte individual e os demais, ao estabelecer quem faz jus à percepção do benefício previdenciário, na medida em que inexiste justificativa para a exclusão do contribuinte individual do rol de beneficiários.
Sustenta que, de acordo com a evolução legislativa nos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91, a justificativa da distinção se amparava na existência de auxílio acidente e auxílio suplementar, previsto na Lei 6.397/76, que restringia o benefício apenas a sequelas decorrentes de acidentes do trabalho.
Porém, com o advento da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente passou a abranger acidentes de qualquer natureza, não mais se justificando a exclusão do contribuinte facultativo.
Aduz que a interpretação restritiva restringe o benefício do seguro acidentário previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, sendo de rigor a aplicação da mesma hermenêutica que o STF e a TNU aplicaram na ADPF-MC 45 e na PEDILEF 5 50008904920144047133.
Conclui por requerer o provimento do recurso, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do benefício do auxílio-acidente, desde a cessão do auxílio-doença.
Primeiramente, importa considerar a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUTARQUIA FEDERAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ DE ANALISAR VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória, constitutiva e condenatória de concessão de auxílio-acidente contra o INSS, autarquia federal.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - O recurso especial não comporta seguimento.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mas ao Supremo Tribunal Federal.
Concretamente, o que a parte recorrente visa é declaração de inconstitucionalidade (sob o fundamento de que o art. 18, § 1°, da Lei n. 8.213/91 seria "inconstitucional, por apresentar restrição a direito, que viola os preceitos da igualdade, isonomia e dignidade da pessoa humana" - fl. 186).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. (...)” (AgInt no AREsp 1488745/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) No que diz respeito à ofensa ao art. 18, § 1º, da Lei 8.213/9, constou da fundamentação do acórdão: Primeiramente, cumpre registrar que para a concessão dos benefícios de natureza acidentária, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa; e incapacidade (total ou parcial) para o desempenho do trabalho que habitualmente desempenhava.
No presente caso, restou identificado, que o autor não preenche o requisito da qualidade de segurado para a percepção de um benefício de natureza acidentária.
Isto porque, ao se analisar o CNIS juntado no mov. 1.9 verifica-se que o autor contribuiu ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, desde o ano de 1999.
Também se vê que o benefício concedido pelo INSS, no âmbito administrativo, foi o decaráter previdenciário (espécie 31), conforme demonstrado pelo CNIS (mov. 1.9) e INFBEN – Informações do Benefício juntado ao mov. 14.2.
Aqui, de se dizer que a qualificação do autor perante a autarquia previdenciária sempre foi de contribuinte individual, ou segurado facultativo, sendo este mais um indício a corroborar a sua falta de qualidade de segurado para poder fazer jus aos benefícios acidentários.
E, nos termos da Lei n° 8.213/91, por meio de um rol taxativo, foram elencados os segurados que estão acobertados pelos benefícios acidentários, quais sejam: o empregado, inclusive o temporário; o empregado doméstico; o trabalhador avulso; e o segurado especial.
Note-se que o contribuinte individual, que é o caso do ora apelado, restou expressamente excluído do rol de segurados para os benefícios acidentários, isto nos termos dos arts. 18, §1º e 19 da referida lei.
Confira-se: Art. 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como (...); empregado II - como: aquele que presta serviço de natureza contínua a empregado domésticopessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; V - como: contribuinte individual VI - como : quem presta, a diversas empresas, sem vínculo trabalhador avulsoempregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como: a pessoa física residente no imóvel rural ou em segurado especial aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de (...) 18, § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos, provocando lesão corporal segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (Grifou-se).
Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “ consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho.
O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015” (STJ, CC 140943 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, S1 – Primeira Seção, J: 08/02/2017) E, ainda, que “o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal”.
Denota-se da fundamentação expendida no acórdão que a prestação jurisdicional, ao aplicar a exegese do art. 18, § 1º e 19 da Lei 8.213/1991, não inserindo o contribuinte individual dentre os beneficiários do auxílio-acidente, alinhou-se à interpretação conferida pela Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal esbarra no veto da Súmula 83 do STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE.
NATUREZA “PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991.
PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 2.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1524126/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INCOMPATIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
A controvérsia cinge-se a saber se o contribuinte individual faz jus à prestação acidentária; se a dicção do art. 19 da Lei 8.213/1991 é taxativa, vinculando a prestação acidentária em benefício exclusivamente dos segurados empregados e segurados especiais. 2.
O contribuinte individual não faz jus à prestação acidentária.
Consoante o artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho.
Nesse sentido: CC 140.943/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.2.2017. 3.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1022 do CPC/2015, pois a parte recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial, alega que o Tribunal de origem se olvidou de manifestar-se sobre a competência para conhecer de causa cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade não acidentária. 4.
Recurso Especial provido para anular o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento.” (REsp 1828306/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019) Registre-se, por fim, que “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03.03.2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLÓVIS FIORAVANTE BARALDINI. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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