TJPR - 0001661-28.2015.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2022 20:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/07/2022 19:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2022 19:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
29/07/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/07/2022 16:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/07/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
21/07/2022 20:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
26/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2022 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
11/04/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/02/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/02/2022 10:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
28/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2022 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2022 14:22
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
17/01/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
10/12/2021 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
 - 
                                            
09/12/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ELENIR TULIANO
 - 
                                            
21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FAGER  FUNDO DE AVAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
 - 
                                            
26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001661-28.2015.8.16.0079 Processo: 0001661-28.2015.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.229,09 Autor(s): FAGER – FUNDO DE AVAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA Réu(s): Elenir Tuliano S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FAGER – FUNDO DE AVAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA em face de ELENIR TULIANO.
Alega a autora: que é credora da requerida na quantia de R$ 10.229,09, tendo o valor se originado de Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo firmado entre a requerida e o Banco do Brasil; que se tornou credora da requerida devido a esta estar inadimplente perante o Banco do Brasil e por ter efetuado o pagamento da dívida na condição de avalista; que, em virtude da transferência dos direitos sobre o contrato bancário por meio de endosso contratual, tornou-se cabível a propositura da presente demanda.
Após tentativas frustradas de citação (movs. 13.1, 30.1, 68.33, 80.1 e 81.1), a requerida foi citada por edital (mov. 106.1), tendo sido nomeado curador especial para defender seus interesses, o qual opôs embargos à ação monitória (mov. 160.1).
Houve impugnação pela parte autora (mov. 163.1).
Após intimadas as partes para especificação de provas, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (mov. 179.1). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de nulidade de citação Aduziu a embargante a ocorrência de nulidade de citação, posto que não teriam sido esgotados todos os meios para a tentativa de citação.
Segundo prevê o o art. 488 do CPC, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Deste modo, considerando a alegação de prescrição ventilada, deixo de analisar o pedido de nulidade. 2.2 Da prescrição Alega a parte embargante que a ação monitória está prescrita, posto que decorridos mais de cinco anos para sua propositura considerando o termo inicial para exigibilidade do débito.
A embargada alegou que, embora o vencimento do título tenha se dado em 16/08/2007, só obteve ciência do crédito em 04/11/2014, com o endosso.
Pugna pela aplicação do princípio da actio nata, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que concedida a obrigação.
Todavia, não assiste razão à embargada.
Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:[...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte” “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
Verifica-se, pelas alegações da embargada, que esta figurou como avalista na cédula de crédito rural entabulada entre as partes e, de fato, seu nome e assinatura constam de referido contrato (mov. 1.2).
Assim, poderia ser obrigada pela dívida.
Segundo consta do documento juntado ao mov. 1.3, o valor da dívida teria sido honrado em 18/12/2007.
Assim, nesta data teria ocorrido a sub-rogação de pleno direito, independente de qualquer carta de sub-rogação.
Embora tratando sobre questão diversa, a jurisprudência é no sentido de que, quando ocorre sub-rogação, o prazo prescricional tem início na data do pagamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE FURTO DE CARGA.
SUB-ROGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO AO SEGURADO.
RREXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. [...] 3.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. 4.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, efetuado o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, pode a seguradora, por força da sub-rogação operada, buscar o ressarcimento do que despendeu, dentro do prazo prescricional aplicável à relação originária e nos mesmos limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 5.
Isso não implica, contudo, que esteja a seguradora sujeita ao prazo prescricional já deflagrado em face do segurado.
Com efeito, em observância ao princípio da actio nata, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso somente pode ser iniciado quando surja para a seguradora pretensão exercitável, o que apenas ocorre na data em que efetuado o pagamento da indenização ao segurado. [...] (REsp 1842120/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA.
TRANSPORTE DE CARGA.
AVARIA NA MERCADORIA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA SEGURADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVO PAGAMENTO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária" (AgInt nos EDcl no AREsp 1207435/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1396273/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRECEDENTES.
AVARIAS NA CARGA.
PROTESTO.
INEXISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária.
Precedentes. 2.
Prazo decadencial de dez dias para o protesto acerca da existência de avarias que não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, que está sujeita a prazo prescricional ânuo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1207435/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO DE REGRESSO.
DECISÃO QUE AFASTA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO.
ART. 786 DO CC/02.
SEGURADO QUE SE CARACTERIZA COMO PESSOA JURÍDICA DO RAMO DE BEBIDAS.
NÃO DEMONSTRADO STATUS DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, INCISO V.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005310-34.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.07.2021) Ademais, para o STJ, seguindo-se o princípio da actio nata, “o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo" (REsp 1.785.771/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
Tem-se, a partir dos autos, que a pretensão era exercitável desde que houve o pagamento da dívida em 18/12/2007.
No sentido de que a ação monitória embasada em contrato de crédito possui o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
DÍVIDA LÍQUIDA.
ENUNCIADO 249 DA SÚMULA DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PROVIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1224143/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRANSCORRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
GARANTIA HIPOTECÁRIA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA, COM BASE NO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA REGRA AFETA A PENHOR RURAL DO ART. 61 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 AO CASO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012117-38.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.11.2020) Deste modo, entre a data do pagamento, 18/12/2007, e a da propositura da presente ação, 05/05/2015, decorreram mais de 5 anos.
Portanto, consumado o prazo prescricional. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos à ação monitória e declaro a ocorrência da prescrição, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o lugar da prestação dos serviços, o tempo de duração do processo, a natureza da demanda e o labor do patrono, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Com base no art. 22, §1.°, da Lei n.° 8.906/94, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dr.
Marcos Odacir Aschidamin (OAB/PR nº 40.851) a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito, o que faço com atenção à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta n.° 15/2019 – PGE-SEFA.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no art. 100, §1.°, da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 172, da Lei n.° 10.259/01, e art. 73, da Resolução n.° 6/2007, do TJPR.
EXPEÇA-SE a respectiva certidão de honorários.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dois Vizinhos/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto - 
                                            
15/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
09/08/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 19:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2021 19:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
29/07/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos até o mov. 178.0. 1) Da análise perfunctória dos autos se extrai que a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência, o que permite, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Anuncie-se o julgamento. 3) Em seguida, contados e preparados, dispensado o preparo nos casos de já existir deferimento dos benefícios da justiça gratuita, voltem para sentença. Micheli Franzoni Juíza de Direito - 
                                            
28/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/07/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
16/03/2021 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
11/03/2021 00:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
09/03/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/03/2021 10:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/02/2021 02:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
06/02/2021 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/02/2021 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/02/2021 02:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
 - 
                                            
29/01/2021 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
06/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2020 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/11/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/10/2020 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
 - 
                                            
02/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/09/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2020 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
21/09/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELENIR TULIANO
 - 
                                            
28/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2020 09:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
13/08/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/08/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/08/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2020 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
12/08/2020 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
12/08/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/08/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2020 09:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
11/08/2020 01:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELENIR TULIANO
 - 
                                            
07/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/06/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/06/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2020 10:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
26/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELENIR TULIANO
 - 
                                            
13/04/2020 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
26/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/03/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2020 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
15/03/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2020 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/03/2020 18:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
05/03/2020 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
15/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2019 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/11/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2019 12:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2019 12:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/10/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/10/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/10/2019 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
15/10/2019 08:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
09/10/2019 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
18/07/2019 11:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2019 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/05/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/05/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2018 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2018 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/12/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/12/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/11/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
19/11/2018 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
16/10/2018 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
15/09/2018 00:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/07/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
02/07/2018 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/06/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/06/2018 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2018 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/06/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2018 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
07/06/2018 13:04
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
07/06/2018 13:03
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/05/2018 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/04/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/04/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
05/04/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2018 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/09/2017 16:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2017 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2017 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/08/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/08/2017 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2017 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
11/07/2017 10:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2017 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
30/06/2017 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/06/2017 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
 - 
                                            
22/05/2017 11:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
 - 
                                            
22/05/2017 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
 - 
                                            
08/05/2017 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/05/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/05/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2017 18:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2017 17:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/03/2017 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
22/03/2017 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
 - 
                                            
21/03/2017 18:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2017 16:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2017 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
 - 
                                            
30/01/2017 19:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2017 16:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2017 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/01/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/01/2017 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/01/2017 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/09/2016 09:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2016 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2016 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/09/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/09/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
 - 
                                            
25/08/2016 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2016 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/08/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2016 12:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2016 16:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2016 13:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
 - 
                                            
09/06/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
 - 
                                            
29/03/2016 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/03/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2016 15:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2016 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/01/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/01/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/01/2016 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2016 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
19/01/2016 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2015 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/09/2015 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/09/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2015 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2015 17:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2015 15:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2015 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2015 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2015 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/05/2015 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
05/05/2015 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2015 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/05/2015 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
05/05/2015 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/05/2015 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016033-90.2019.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ivanilson Lobato Santos
Advogado: Rodrigo Ventura Duraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2019 15:27
Processo nº 0039011-12.2019.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S/A
New Bridge Impermeabilizantes LTDA
Advogado: Wilian Zendrini Buzingnani
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2025 14:00
Processo nº 0007937-57.2011.8.16.0001
Flavia Pinho Ohde
Juliana Mary Hiramuki Fanha
Advogado: Andrea Sabbaga de Melo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2020 11:00
Processo nº 0037211-75.2021.8.16.0014
Londrina Cred  Servicos e Cobrancas  M...
Fernando Ferreira Arantes
Advogado: Vanderley Doin Pacheco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:45
Processo nº 0002285-14.2014.8.16.0079
Maria Terezinha de Aguiar
Dilonei Panisson
Advogado: Deolino Benini Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2014 09:38