TJPR - 0000775-28.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/10/2022 15:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/09/2022 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 14:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCO ANDRE LUDWIG
-
12/07/2022 17:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/06/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 07:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
23/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
23/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/06/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:39
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
24/05/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
24/05/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
24/05/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
19/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/05/2022 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2022 21:03
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
05/04/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/01/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
25/01/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 19:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/10/2021 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 18:52
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WILLYAN BECKER WACHHOLZ
-
18/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WILLYAN BECKER WACHHOLZ
-
13/07/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:37
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000775-28.2019.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Recebo a apelação do réu (evento 113.1). 2.
Tendo em vista que as razões do recurso já foram apresentadas, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 3.
Na sequência – e após a intimação pessoal do réu do conteúdo da sentença – remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 05 de maio de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
06/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
04/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:33
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-28.2019.8.16.0131 Processo: 0000775-28.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 12/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RONI WILLIAN BACHMAN SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0000775-28.2019.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu RONI WILLIAN BACHMAN. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou RONI WILLIAN BACHMAN, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 12.874.337-5/PR, filho de Terezinha Bachman e Valdir Bachman, nascido em 17/10/1996, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrito na denúncia (mov. 27.2): “Em data de 11 de agosto de 2018, por volta das 23h40min, policiais militares em patrulhamento pela Rua Guarani, em via pública, no Centro desta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, realizaram abordagem dos adolescentes A.
A.
O., W.
F. e L.
G.
L, sendo que em revista pessoal encontraram em posse desses, grande quantidade de entorpecentes, bem como certo valor em notas fracionadas.
Indagados sobre a existência de mais entorpecentes em suas residências, os adolescentes responderam afirmativamente, motivo pelo qual a equipe da polícia militar, dando continuidade às diligências, deslocaram até o endereço, Rua Clarice Recalcatti, Bairro São João, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, localizando mais porções de substâncias entorpecentes, bem com duas plantas de maconha ‘in natura’.
Ato contínuo, uma das adolescentes informou a equipe policial que, seu vizinho, o ora denunciado RONI WILLIAN BACHMAN, durante o período da tarde do dia 11 de agosto de 2018, teria ido até a residência da adolescente, resgatado uma quantidade maior de drogas e guardado em sua residência.
Diante da declaração, a equipe deslocou até a residência do denunciado, localizada na Rua Valmir Chiocheta, nº 21, Bairro São João, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, e após autorização de busca domiciliar, localizaram, no quarto do denunciado, 03 (três) tabletes de substância análoga à maconha – Cannabis sativum L, totalizando aproximadamente 136 gramas e 15 (quinze) pedras de substância análoga à ‘crack’ – Erytroxylum coca – totalizando aproximadamente 2,8 gramas.
Certo é assim, que o denunciado RONI WILLIAN BACHMAN, com consciência e vontade, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica”. O acusado foi notificado ao mov. (mov. 37.1) e apresentou resposta à acusação ao mov. 44.1.
A denúncia foi recebida (mov. 46.1) e designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1).
Em audiência foram inquiridas três testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado (mov. 85 e 94).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, pleiteou condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 99.1).
A Defesa do acusado, por sua vez, pleiteou sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o acolhimento das teses subsidiárias relativas à dosimetria da pena e ao regime de cumprimento de pena, bem como a isenção do pagamento de multa e custas processuais ou, a suspensão de sua execução pelo prazo de 5 anos, conforme dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC (mov. 103.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado RONI WILLIAN BACHMAN, pela prática do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. a) Da materialidade e autoria A materialidade do delito está evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 27.4), auto de exibição e apreensão (mov. 27.21), autos de constatação provisória da droga (mov. 27.28 e 27.29), laudo pericial (mov. 27.38 e 27.39), bem como por toda a prova testemunhal produzida tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado RONI WILLIAN BACHMAN, conforme passo a expor. O acusado, em ambas as oportunidades que foi interrogado, confirmou a propriedade da droga, alegando, no entanto, que teria pegado a droga para que Alessandra não mais fizesse o comércio ilegal de drogas nas proximidades de sua residência, senão vejamos.
Interrogatório de Roni Willian Bachman (mov. 94.2): “Que confirma que os policiais encontraram os entorpecentes no seu quarto; que escondeu a droga da Alessandra; que a Alessandra era sua vizinha e já tinham discutido sobre a droga; que o entorpecente era de Alessandra, mas não sabe se ela vendia; que encontrou a droga nos fundos de sua casa; que a Alessandra morava nos fundos da sua casa; que antigamente não tinha cerca; que antigamente a casa era de uma parente da Alessandra; que pegou a droga de fora da casa; que discutiram por causa da droga; que falou que ia tomar a droga; que fazia uma semana que tinha escondido a droga; que tinha um tablete e viu uma arma dentro; que ia devolver para ela quando ela fosse embora porque estavam lhe ameaçando de cortar a mão; que a Alessandra ia embora assim que o depoente devolvesse a droga; que nunca tinha denunciado a Alessandra para a polícia; que nunca respondeu outro processo criminal.
O policial militar relatou, em síntese, que após a abordagem dos adolescentes, a menor, Luiza Gabrieli Lourenço Maria indicou que o acusado teria pegado uma quantidade de droga e levado para sua residência, então, após as buscas, encontraram no quarto do acusado, 15 (quinze) pedras de crack e 03 (três) tabletes de maconha, totalizando 136,9g.
Depoimento de Anderson Buffon (mov. 94.1): “Que realizou a abordagem de três menores na praça onde foi localizado com duas femininas, dentro do tênis, algumas porções de maconha; que os menores foram conduzidos ao batalhão; que no batalhão fora realizado revisto minuciosa; que foram localizados na praça os entorpecentes com Alessandra e Luiza e no batalhão, foram encontrados dinheiro com Alessandra e Welington; que questionados se teria mais entorpecentes na residência deles, Welington negou, sendo que Luiza afirmou que sim, informando ainda que Alessandra residia com a mesma; que chegando ao local, Luiza indicou que havia uma porção de maconha em cima da estante; que localizaram também dois pés de maconha atrás da residência; que indagado se haveria mais drogas, Luiza falou que não, porém, relatou que na parte da tarde, Roni havia resgatado entorpecente e levado para sua casa; que na residência de Roni, estava somente a mãe dele, dona Terezinha, que autorizou a busca; que com a ajuda do canil, encontraram mais algumas porções de maconha e mais quinze pedras de crack prontas para a comercialização, embaladas com papel alumínio; que a mãe do acusado disse que não tinha conhecimento das drogas, nem que seu filho teria envolvimento com o tráfico de drogas; que tinham o conhecimento de que o acusado realizava o tráfico de drogas; que outros usuários já haviam relatado; que não se recorda se havia também uma pistola de brinquedo, pois foi a equipe do canil que realizou a busca; que não conversou com o réu pois ele não estava na residência; que a Luiza falou que o Roni pegou a droga na sua casa; que é um único terreno; que as casas são bem próximas, tendo acesso livre a todas as residências.
A genitora do acusado, por sua vez, relatou que o acusado não tem qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, nem qualquer vício.
Depoimento de Terezinha Bachman (mov. 85.2): “Que no ano de 2018 residia com o acusado; que reside apenas ela e o réu; que na divisa do terreno moravam Roseli, Alessandra e Luiza; que eram vizinhas, mas não as conhecia; que elas moravam a pouco tempo lá; que faziam muita bagunça; que no começo morava só a Alessandra; que seu filho não frequentava a residência delas; que ele tinha cachorros atrás do terreno e ele ia tratar os cachorros; que também falava pra ela que se pegasse ‘essas coisas’, ia queimar; que foram ameaçados por ela; que no dia que a polícia foi em sua residência; que o Roni não estava em casa, pois ele estava com os amigos; que o Roni saiu de noite de casa; que ele não tem nenhum vício; que quando os policiais chegaram, pediram para olhar dentro da casa, falou aos policiais que tinha certeza que não tinha nada; que deu autorização para os policias entrarem; que os policiais acharam ‘aqueles negócios’; que ficou surpresa; que nunca tinha visto essas coisas; que as meninas que falaram que tinha droga na residência do acusado; que acha que foi a Gabrieli que falou; que ela falou que o Roni tinha pegado a droga da ‘pequena’; que no outro dia foi ver e tinha até buraco na casa; que os policiais relataram que encontraram a droga no quarto do Roni; que não viu aonde estava guardada, que se soubesse tinha queimado; que brigou com seu filho sobre isso; que ele não falou de onde ele pegou a droga; que não sabia o que ele iria fazer com a droga; que não sabia que havia droga em sua casa, pois jamais aceitaria; que não se recorda aonde que estava trabalhando na época, mas Roni sempre trabalhou; que ele não usa nenhuma substância; que ele nunca se envolveu com isso; que as meninas incomodavam, que muita gente ia na casa delas; que as meninas nunca foram na sua casa; que vivia somente os dois na casa e que Roni sempre trabalhou; que as meninas ficaram pouco tempo na residência, sendo que desde que chegaram juntavam ‘muita piazada e faziam festa’; que sempre reclamavam pois elas incomodavam, sendo que passavam pelo terreno de sua casa; que a declarante também reclamava; que a Gabrieli falou que as drogas eram delas para o policial; que a Gabrieli falou que o Roni tinha pegado a droga sem autorização.
A testemunha, Alessandra, que à época dos fatos era menor de idade, assumiu a droga apreendida na sua residência, mas não soube relatar nada sobre a droga apreendida na residência do acusado.
No mais, aduziu que não sabia que o mesmo era envolvido ao comércio ilegal de drogas.
Depoimento de Alessandra Cristina de Oliveira (mov. 85.1): “Que estava no centro com uns amigos e a polícia lhe ‘pegou’; que estava com dois amigos, Grabrieli e Welington; que estavam indo na praça e a depoente iria vender uns ‘baseados’; que não se recorda muito bem, mas acha que tinha maconha e dinheiro; que Gabrieli e Welington apenas estavam junto com a declarante; que morava no Bairro São João com a mãe da Gabrieli e com a Gabrieli; que o Welington não morava com elas; que o Roni era seu vizinho; que conhecia de vista apenas; que não sabe com quem ele morava; que no dia os policiais abordaram e foram na casa; que no momento que eles estavam realizando revista na casa, a declarante ficou apenas no camburão, não acompanhando os fatos; que não sabe se foram até a casa do Roni; que as casas são próximas; que não viu se foram na casa de Roni porque ficou o tempo todo dentro do camburão; que na delegacia também não viu o Roni; que não foi falado de o Roni ter pegado a droga; que assumiu toda a droga porque era sua; que haviam dois pés de maconha plantados; que não sabe se a Gabrieli tinha conhecimento da droga que estava na casa, mas a droga que foi apreendida com a declarante ela tinha conhecimento; que o Roni morava na casa do lado; que não sabe das drogas encontradas na residência do acusado; que não tinha nenhuma relação com Roni, não sabendo se este era usuário ou se o mesmo comercializava drogas; que não conversava com ele; que nunca teve problema com o Roni; que fazia pouco tempo que morava lá; que apenas tem conhecimento da droga que estava consigo e que estava na sua residência; que sempre mantinha as drogas na residência onde morava; que a própria declarante vendia a droga; que não se recorda aonde escondia a droga, pois faz tempo; que tinha um pouco de droga dentro e fora da casa; que tinha uma pistola de brinquedo; que não lembra o que foi feito desse ‘bagulho’, que acha que roubaram da declarante; que se recorda de sua declaração em delegacia, onde disse que Roni não tem envolvimento com o tráfico, pois não conhecia ele muito bem.
Pois bem.
Muito embora a ausência de provas em relação ao comércio ilegal de drogas perpetrado pelo acusado, a propriedade da droga em sua residência é inconteste, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 27.21.
Sendo assim, por todas as provas constantes nos autos, tem-se que o acusado, guardava, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sendo: 03 (três) tabletes de substância análoga à maconha – Cannabis Sativa L., totalizando aproximadamente 136,9g e 15 (quinze) pedras de substância análoga à ‘crack’ – Erytroxylum Coca – totalizando aproximadamente 2,8g.
O delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é formal (ou de mera conduta ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico, ou seja, a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em comento, motivos pelos quais não há de se falar em tentativa para a prática do referido crime.
Acresça-se, ainda, que a simples conduta de “guardar”, permanece arrolada entre os dezoito núcleos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo certo que todos eles, de acordo com uníssono entendimento jurisprudencial, são hábeis, por si sós, à consumação delitiva.
Portanto, o testemunho idôneo do policial militar que procedeu a abordagem corroborando com as provas coligidas nos autos; a natureza e quantidade das drogas apreendidas; o local e as circunstâncias dos fatos; são todos elementos que somados demonstram seguramente que o acusado praticou a conduta típica descrita nos art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a reprimenda legal.
Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. b) Da causa especial de diminuição de pena – art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Para a aplicação da minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, se faz necessário observar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: agente primário; possuidor de bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; nem integração a organização criminosa.
Tal entendimento é pacificado pelo STJ e STF.
Isto é, a referida previsão possui o condão de privilegiar aquele que excepcionalmente, em ato isolado, se dedicou à traficância, seja por oportunidade ou necessidade, e não àquele que pratica com habitualidade a conduta delituosa, devendo este ficar à mercê das penas mais rigorosas.
In casu, observo que é o caso de aplicar a aludida minorante em favor do acusado, haja vista que o acusado é primário e possui bons antecedentes – conforme certidão de antecedentes criminais em anexo, bem como ante a inexistência de elementos probatórios concretos que indiquem que o acusado integra à organização criminosa ou se dedicava a atividades criminosas. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na exordial acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado RONI WILLIAN BACHMAN, nas sanções previstas no art. 33, “caput”, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
O acusado não possui maus antecedentes – conforme certidão de antecedentes criminais em anexo.
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime.
As circunstâncias são as próprias do crime, que é de perigo abstrato e dispensa prova do risco efetivo, o qual é absolutamente presumido por lei.
Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.
A quantidade e a natureza da droga, por sua vez, foram enquadradas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006 entre os parâmetros mais relevantes para a fixação da pena, inclusive com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, por se tratar de aspectos que permitem uma melhor avaliação quanto ao grau de envolvimento da agente com a prática criminosa.
Nesse panorama, considero que a circunstância judicial relativa a quantidade da droga deve ser valorada negativamente, isso porque, acerca da quantidade de droga apreendida, a jurisprudência pátria adotou como parâmetro para se confeccionar um cigarro, em média, cerca de 1/2 (meio) grama a 1 (um) grama de maconha.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
ATENUANTE DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 está justificada na expressiva quantidade de droga apreendida com a paciente - 3 porções de maconha, pesando 74,48g - que, conforme afirmado pelo magistrado de primeiro grau, seria "suficiente para a confecção de no mínimo 148 cigarros". - In casu, reconhecida a presença de duas atenuantes em favor da paciente, quais sejam, a confissão espontânea e sua menoridade, a redução da pena-base em apenas 6 (seis) meses de reclusão se mostra desproporcional. - Não obstante a pena tenha sido redimensionada, no presente writ, para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 59, II c/c o art. 33, § 3° do CP. - É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porquanto ausente o preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta à paciente, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias. (HC 270.612/DF, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 10/06/2013) (Grifo nosso).
Assim, da quantidade de droga apreendida com o acusado, ou seja, 136,9g, possibilita-se dizer que daria para confeccionar até 273 (duzentos e setenta e três) “cigarros” de maconha.
Na mesma linha de raciocínio, entendo por bem valorar a natureza da droga, uma vez que foram apreendidos na residência do acusado, as substâncias entorpecentes conhecidas por “maconha” e “crack”, sendo esta última, uma das substâncias mais devastadoras e pela enorme capacidade de causar dependência. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ressalto que exasperei a pena em 02 (dois) anos de reclusão em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis quantidade e natureza da droga. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem.
Ainda que a Defesa tenha pugnado pelo reconhecimento da confissão espontânea, razão não lhe assiste.
Isso porque, em nenhum momento o acusado admitiu a prática do tráfico de drogas, somente declarou que os entorpecentes apreendidos estavam armazenados na sua residência, situação que afasta a incidência da atenuante pretendida, a teor do conteúdo da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio” (Grifo nosso). d) pena intermediária Isto posto, mantenho a pena-intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. e) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de aumento de pena.
No entanto, presente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 2|3. f) pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. g) regime inicial Considerando o “quantum” da pena, fixo o regime semiaberto para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. h) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista a circunstância judicial negativa, nos termos dos arts. 44, inciso III, e 77, “caput” e inciso II, ambos do Código Penal. i) detração (art. 387, § 2º do código de processo penal) No caso em exame, percebe-se que o acusado não ficou um dia sequer detido. 5.
BENS APREENDIDOS Determino a incineração da droga, conforme comando do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenham sido incineradas.
No mais, considerando que o dinheiro apreendido nos autos seja decorrente da prática do tráfico ilícito de entorpecentes, determino seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP e art. 243, parágrafo único, da CF. 6.
CONCLUSÃO Isento o réu do pagamento das custas processuais, já que foi assistido pela Defensoria Pública.
Concedo o direito de responder solto ao processo, diante da ausência de requisitos de prisão cautelar.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) requisite-se a implantação do réu no sistema penitenciário, caso ainda não se encontre nesta situação; c) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao juízo eleitoral; d) intime-se para pagamento da pena de multa; e) formem-se autos de execução de pena e arquive-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0208238-8 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Julia Heloisa de Sordi, em 13 de Abril de 2021 às 18h18min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: RONI WILLIAN BACHMAN, filiacao TEREZINHA BACHMAN. para instruir o(a) 0000775-28.2019.8.16.0131.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 12 de Abril de 2021 às 23h59min: RONI WILLIAN BACHMAN Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: TEREZINHA BACHMAN Nome do pai: VALDIR BACHMAN Nascimento: 17/10/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *03.***.*15-02 R.G.:128743375 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Valmor Chioquetta, 21 - casa ao lado da casa de n.º 33 Bairro: São João Cidade: PATO BRANCO / PR Vara de Família e Sucessões de Dois Vizinhos 000480540-20 Mandado de Prisão Competência: Vara da Família Numero Unico: 0000749-26.2018.8.16.0079 Data ordenação: 15/06/2018 Data expedição: 01/07/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: 15/06/2019 Motivo expedição: Prisão Civil Situação mandado: Revogado RONI WILLIAN BACHMAN Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: TEREZINHA BACHMAN Nome do pai: VALDIR BACHMAN Nascimento: 17/10/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *03.***.*15-02 R.G.:128743375 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Valmor Chioquetta, 21 - casa ao lado da casa de n.º 33 Bairro: São João Cidade: PATO BRANCO / PR Vara de Família e Sucessões de Dois Vizinhos 001254087-06 Mandado de Prisão Competência: Vara da Família Numero Unico: 0004961-22.2020.8.16.0079 Data ordenação: 22/03/2021 Data expedição: 22/03/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 22/03/2022 Motivo expedição: Prisão Civil Infrações Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/04/2021 Pág.: 1 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0208238-8 ESTADO DO PARANÁ Artigo: Lei 13105/2015, ART 528: Prisão civil - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses Sentença tipo pena: Sentença anos: Sentença meses: 0 Sentença dias: 30 Situação mandado: Vigente (Publicado) RONI WILLIAN BACHMAN Sistema Projudi Nome da mãe: TEREZINHA BACHMAN Nome do pai: VALDIR BACHMAN Nascimento: 17/10/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *03.***.*15-02 R.G.:128743375 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Valmor Chioquetta, 21 - casa ao lado da casa de n.º 33 Bairro: São João Cidade: PATO BRANCO / PR Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único: 0009705-11.2014.8.16.0131 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Crimes de Trânsito, Desacato Data registro: 27/11/2014 Data arquivamento: 13/10/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração: 07/09/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 02/09/2015 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Transação Penal Início: 23/03/2015 Término: 13/07/2015 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: CUMPRIDA Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 29/09/2015 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/04/2021 Pág.: 2 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0208238-8 ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0011379-19.2017.8.16.0131 Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro: 10/10/2017 Data arquivamento: 15/01/2018 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0000208- 31.2018.8.16.0131 Data infração: 10/10/2017 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000208-31.2018.8.16.0131 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 12/01/2018 Data arquivamento: 14/08/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 04/10/2017 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento: 13/08/2018 Data oferecimento: 06/08/2018 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 23/05/2019 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsitos em julgado ocorridos Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/04/2021 Pág.: 3 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0208238-8 ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Data réu: 01/07/2019 Data acusação: 28/05/2019 Data advogado defesa: 28/05/2019 Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único: 0013334-51.2018.8.16.0131 Assunto principal: Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro: 18/12/2018 Data arquivamento: 15/12/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 18/12/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 65: Molesta ou perturbação da tranquilidade - Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Contravenções Penais Assuntos secundários: Data recebimento: 03/07/2019 Data oferecimento: 26/02/2019 Imputações Artigo: LCP, ART 65: Molesta ou perturbação da tranquilidade - Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 10/07/2020 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 65: Molesta ou perturbação da tranquilidade - Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 10/07/2020 Data processo: 07/12/2020 Data réu: 07/12/2020 Data acusação: 28/07/2020 Data advogado defesa: 14/07/2020 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/04/2021 Pág.: 4 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0208238-8 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0000775-28.2019.8.16.0131 Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro: 24/01/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 12/08/2018 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 23/07/2020 Data oferecimento: 20/02/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único: 0001833-95.2021.8.16.0131 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 11/03/2021 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 28/02/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Artigo: LCP, ART 34: Direção perigosa em via pública - Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia Denúncia Foi denunciado?: Não Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/04/2021 Pág.: 5 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0208238-8 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 13 de Abril de 2021 Julia Heloisa de Sordi Número do relatório: 2021.0208238-8 Usuário: Julia Heloisa de Sordi Nomes encontrados: 3 Data/hora da pesquisa: 13/04/2021 18:18:50 Nomes verificados: 3 Número do feito: 0000775-28.2019.8.16.0131 Nomes selecionados: 3 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/04/2021 Pág.: 6 de 6 -
15/04/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/01/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/01/2021 20:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2020 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 10:43
Recebidos os autos
-
04/12/2020 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2020 06:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:30
Recebidos os autos
-
24/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:29
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2020 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/03/2020 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/03/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
02/05/2019 16:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2019 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/02/2019 15:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2019 15:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2019 15:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2019 15:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2019 15:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2019 15:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2019 15:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/02/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2019 16:45
Recebidos os autos
-
24/01/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053748-83.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
David Rafael Freitas de Oliveira Gutierr...
Advogado: Matheus Armeni de Paula Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2020 14:14
Processo nº 0043625-68.2020.8.16.0000
Zape3 - Design e Solucoes LTDA
Municipio de Curitiba
Advogado: Maristela Antonia da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2021 15:30
Processo nº 0007251-07.2017.8.16.0017
Itau Unibanco S.A
W. F. Industria e Comercio de Confeccoes...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 08:00
Processo nº 0038359-03.2020.8.16.0000
Caixa de Assistencia, Aposentadoria e Pe...
Aparecida Maria de Freitas Soares
Advogado: Salete Teresinha de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2021 08:45
Processo nº 0001604-87.2007.8.16.0047
Marcio Aparecido da Rosa
A.n.a. Agricola Nova America
Advogado: Paulo Afonso Magalhaes Nolasco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2014 12:53