TJPR - 0008144-56.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
29/11/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:49
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:49
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MUSCAT
-
29/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO VIRISSIMO DE SOUZA
-
24/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008144-56.2021.8.16.0017 Processo: 0008144-56.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$718,30 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MUSCAT Executado(s): SANDRO VIRISSIMO DE SOUZA VANESSA MASSONI FLAUZINO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a exequente visa satisfazer o seu crédito consistente nos encargos condominiais vencidos. 2.
O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel ou encargos acessórios, como despesas de condomínio, assim como estes, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso VIII e X do Código de Processo Civil. 3.
Considerando o recente posicionamento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 771 prevê aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações de execução, constata-se a possibilidade de inclusão de parcelas vencidas e vincendas ao pleito. 4.
Inclusive, assevera o Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (STJ - REsp 1756791 / RS 2018/0189712-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). 5.
Pelo exposto, o processo de execução poderá proceder em relação às parcelas vencidas e vincendas, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No mais, presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro, para pronto pagamento, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Código de Processo Civil). 7.
Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 8.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 9.
Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 7, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade.
Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 9.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 10.
Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, deve ser realizada a penhora pelo sistema Bacenjud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo os autos tornarem conclusos para tanto. 11.
Ainda, havendo o pedido, defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 12.
Atente-se a Secretaria, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Escrivania, por meio do SERASAJUD, cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta jecc -
28/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:12
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MUSCAT
-
14/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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