STJ - 0043625-68.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 17:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/10/2021 17:49
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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14/09/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/09/2021
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13/09/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/09/2021
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13/09/2021 17:30
Não conhecido o recurso de ZAPE3 - DESIGN E SOLUCOES LTDA
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17/08/2021 15:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/08/2021 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 20:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043625-68.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0043625-68.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ZAPE3 - DESIGN E SOLUCOES LTDA - ME Requerido(s): Município de Curitiba/PR ZAPE3 - DESIGN E SOLUCOES LTDA – ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação aos artigos 201, 202, do Código Tributário Nacional, 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal (mov. 1.1).
Sobre o tema, o Colegiado concluiu que: “Pois bem, o Município de Curitiba/PR ingressou com a execução fiscal, em face da empresa agravante, para a cobrança de créditos de ISS dos anos de 2014 e 2015, no valor total de R$ 14.134,74 (quatorze mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Tais créditos estão lançados e inscritos na CDA n.º 9.023, datada de 15.09.2017.
Segundo preconiza o artigo 202, do Código Tributário Nacional a certidão de dívida ativa deve conter uma série de requisitos, havendo presunção relativa de certeza e liquidez, vejamos: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Da análise da certidão em questão verifica-se que os elementos ali descritos estão contidos na CDA, bem como, não há indícios de que estes não sejam aptos a caracterizar a sua exigibilidade.
Pelo contrário, além da CDA apresentar o ano, o valor do débito, a data de inscrição, o tipo de imposto e a disposição legal, também foi inscrito ao final o número do procedimento administrativo (338108 e 338109).
Não há nos autos a demonstração ou ao menos a indicação pelo agravante dos motivos pelos quais a CDA é nula, uma vez que todos os elementos descritos em lei estão nela contidos, o que legitima a presunção de certeza e liquidez, não elidida por prova contrária.
A alegação de nulidade por mera ausência de indicação da origem do débito, por si só não é suficiente a tornar nula a CDA, uma vez que há indicação do procedimento administrativo. (...) Assim, não há a alegada nulidade da CDA, motivo pelo qual a decisão agravada se mostra correta neste ponto. (...) (Mov. 25.1). Para infirmar a conclusão do Colegiado, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
HIGIDEZ DA CDA.
FUNDAMENTO INATACADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF e 7 do STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei n. 8.844/1994.
Precedentes: REsp 1.664.000/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/5/2017; AgRg no AREsp 326.843/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/11/2014. 2.
No que concerne à nulidade do processo sob a alegação de error in procedendo, haja vista a alteração de classe de execução fiscal para execução diversa, constata-se que o recorrente deixou de indicar qual seria o suposto dispositivo legal violado.
Desse modo, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 3.
No que se refere à higidez da CDA, assim se pronunciou a Corte de origem: "Quanto à alegada nulidade da CDA, a mesma atende às exigências legais.
Não é necessária a inclusão do nome do município visto que, de acordo com os argumentos acima apontados pelo próprio embargante, e os documentos constantes dos autos, o município incorporou a Fundação Guararapes, sucedendo-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais, passando, por lei, a ser parte, no processo, independentemente de seu nome constar ou não da CDA.
Não se trata, aqui, da alteração do sujeito passivo proibida pela Súmula 392, do STJ." 4.
Verifica-se que as assertivas adotadas pela instância ordinária não foram devidamente impugnadas pelo insurgente, nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido.
O que atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5.
Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se não estão presentes os requisitos previstos nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da LEF, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo extremo por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6.
Quanto à assertiva de que o título executivo não possui a relação dos nomes dos empregados com direito ao FGTS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não é possível "declarar a nulidade da CDA na hipótese de eventuais falhas que não gerem prejuízo à defesa do executado, destacando que o rol contido no § 5º do art. 2º da LEF é taxativo, vale dizer, restringe-se às hipóteses ali elencadas, as quais não incluiu a relação de empregados beneficiados pelo depósito do FGTS, sendo vedada a interpretação extensiva pelo Magistrado" (AgInt no REsp 1.318.467/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/5/2017). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464086/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)”. Em relação à alegada bitributação, verifica-se que o Recorrente não indicou o artigo violado, o que atrais o óbice da Súmula 284 do STF.
Destaca-se, a respeito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO BB GIRO RÁPIDO.
NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A QUE FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Apesar de ter fundamentado o seu recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, a recorrente não apontou nenhum artigo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência às Súmulas 530 e 539/STJ.
Todavia, não se admite recurso especial por negativa de vigência ou violação de súmula, uma vez que esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do referido recurso. 3.
O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência, por analogia, do Enunciado 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
Precedentes. 4.
O acórdão ora recorrido expressamente assentou que no presente caso foi apresentado o contrato e nele estava pactuada a capitalização bem como a cobrança de juros remuneratórios.
Dessa forma, para se acolher a alegada divergência ter-se-ia que afastar essa premissa do acórdão recorrido e acolher a alegação da recorrente, de que não foi apresentada nos autos a demonstração da pactuação de referidos encargos, o que somente poderia ser feito mediante análise dos elementos de prova dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885318/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)”. No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
IPVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando não aponta o dispositivo de lei federal violado.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, na sucessão empresarial por incorporação, se o fato gerador tributário ocorre em momento posterior, contra o contribuinte originário, não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento nos casos em que a sucessora deixa de comunicar a incorporação.
Sendo assim, a data da comunicação efetiva acerca da incorporação caracteriza-se como o momento específico a ser considerado no lançamento, para fins tributários.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1686078/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)”. Ainda que assim não fosse, o Colegiado concluiu que: “Quanto a alegação de bitributação em face da cobrança de ISS dos anos de 2014 e 2015 pelo Município de Curitiba e já creditados via Simples Nacional, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Isto porque, denota-se dos autos que não há comprovação categórica nesse sentido, aptas a reverter a decisão agravada, uma vez que o instituto da exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória.(mov. 25.1). Para infirmar a conclusão do Colegiado, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ZAPE3 - DESIGN E SOLUCOES LTDA - ME.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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