TJPR - 0012348-94.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/11/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/09/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/09/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/05/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 20:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2023 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRISTIAN SCAPULATEMPO STROBEL
-
06/12/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:25
Homologada a Transação
-
06/12/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/11/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/11/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRISTIAN SCAPULATEMPO STROBEL
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/09/2022 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRISTIAN SCAPULATEMPO STROBEL
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/07/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/07/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRISTIAN SCAPULATEMPO STROBEL
-
12/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/04/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2022 03:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRISTIAN SCAPULATEMPO STROBEL
-
17/03/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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16/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DA SILVA
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02/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012348-94.2021.8.16.0001 Processo: 0012348-94.2021.8.16.0001.L Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$48.045,62 Autor(s): JAQUELINE DA SILVA Réu(s): Banco Pan S.A.
Telo Comércio de Veículos Ltda. 1.
Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JAQUELINE DA SILVA, em face de e TELO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Da inépcia da petição inicial Sustenta o requerido que da leitura da petição inicial não é possível compreender a extensão do pedido da autora pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Pois bem.
Somente se considera inepta a petição inicial incidente nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC, No caso em comento, não há que se falar em inépcia da petição inicial, visto que preenche os requisitos legais e deduz pedido que decorre logicamente dos fatos narrados, indicando de maneira precisa a obrigação contratual controvertida, descrevendo o alegado vício oculto e colacionando aos autos todos os documentos de que dispunha para comprovar suas alegações.
Desse modo, afasto a preliminar levantada. 3.
Da impugnação à gratuidade da justiça Em relação à insurgência do requerido, cabe ressaltar que ante ao deferimento do benefício da justiça gratuita a parte autora, cabe ao impugnante a comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as custas processuais.
Da análise detida do presente caderno processual, verifica-se que não houve qualquer comprovação, por parte da impugnante, de que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que haja comprometimento do sustento da família, ônus que lhe incumbia.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o ônus cabe ao Impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.023.791/SP – Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão – j. em 16/3/2017 – DJe 29/3/2017) Ademais, o simples fato da autora ter financiado um veículo não afasta o direito à gratuidade, sobretudo se tratando de veículo popular.
Assim, não há que se falar em revogação do benefício concedido à autora, posto que os documentos trazidos por esta são suficientes para fazer prova da hipossuficiência econômica, de modo que não há se falar em revogação do benefício concedido. 4.
Decadência Argumenta o requerido que decaiu o direito da autora de pleitear o pedido inicial, porque manejou a demanda em transcurso superior a 90 dias do aparecimento do vício oculto alegado.
Considerando que a natureza e extensão do vício alegado pela requerida é matéria controvertida, não há como atestar, a princípio, se o vício é oculto ou de fácil constatação, a análise do pedido de decadência se torna meritório. 5.
Da ilegitimidade passiva O segundo requerido argumenta ser ilegítimo para permanecer no polo passivo da demanda, ao argumento de que não tem como escopo na sua razão social a comercialização de veículos, atuando na qualidade de mero financiador, e assim não pode responder por eventuais vícios mencionados pela parte autora.
O pedido para exclusão da segunda requerida não merece acolhimento, pelo menos neste momento processual, haja vista que a autora pretende o desfazimento do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu e também do contrato de financiamento do veículo realizado com o segundo réu, logo, legítimo este para permanecer na lide, e somente quando da elaboração da sentença será possível averiguar corretamente a responsabilidade de cada qual. 6.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o problema relatado pela requerente pode ser considerado vício oculto ou se trata de vício de fácil constatação; b) se os problemas no veículo ocorreram em razão da utilização do bem por culpa exclusiva da autora e desgaste natural ou se têm origem em vício oculto; c) se a parte autora tem direito ao ressarcimento de valores e o desfazimento do negócio; d) se a autora sofreu danos de ordem moral; e) se a autora litiga de má-fé. 7.
Do CDC.
Cabe observar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso.
O requerido é prestador de serviços, conforme o parágrafo 2°, do art. 3° do referido dispositivo.
O requerente se enquadra no conceito de consumidor, conforme art. 2° do diploma referido.
Houve, portanto, uma relação de consumo entre as partes, e, como tal, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. 8.
Inversão do ônus da prova.
O autor requer que seja invertido o ônus da prova, ao argumento que a parte requerida possui expertise em relação ao tema discutido, tendo melhores condições de comprovar a sua tese acerca do alegado.
O pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento, haja vista que, efetivamente, sendo o requerido revendedor de carros usados tem, com certeza, maiores condições de demonstrar que o veículo foi vendido em plenas condições de uso, logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo comprovar que os vícios apresentados ocorreram por culpa exclusiva da parte autora ou provocados pelo desgaste natural do carro.
Por outro lado, saliento que a inversão do ônus probatório deferida não elide a obrigação da parte autora de comprovar os prejuízos alegados, tal como o dano material e o dano moral. 9.
Defiro a realização de perícia mecânica no veículo, de modo a verificar as condições do bem.
Nomeio o Engenheiro Mecânico: 10.
Deverão as partes apresentarem quesitos e querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 11.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, bem como apresente sua proposta de honorários, seu currículo com sua especialização e seus contatos profissionais, conforme prevê o art. 465 § 2º do CPC. 12.
Sendo esta apresentada, digam as partes. 13.
Havendo concordância, intime-se o requerido Telo para depositar o valor solicitado. 14.
Com a satisfação do item supra, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias, contados do início das atividades. 15.
Desde já autorizo o Sr.
Perito a levantar 50% do valor no início dos trabalhos e 50% ao final. 16.
O pedido de prova oral será analisado oportunamente após a conclusão da prova pericial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
30/01/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/01/2022 14:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/12/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DA SILVA
-
16/12/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 20:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE TELO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
-
15/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:58
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012348-94.2021.8.16.0001 Processo: 0012348-94.2021.8.16.0001.m Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$48.045,62 Autor(s): JAQUELINE DA SILVA Réu(s): Telo Comércio de Veículos Ltda. 1.
Acolho a emenda à inicial de mov. 16 e determino a inclusão do BANCO PANAMERICANO no polo passivo da demanda. 2.
Em sede liminar, requer a Requerente pelo desfazimento do contrato de alienação fiduciária, com suspensão do pagamento das parcelas.
Alega, para tanto, que adquiriu veículo da Requerida TELO em janeiro de 2021.
Entretanto, o bem tem apresentado diversos problemas, sendo necessário, inclusive, ser rebocado com guincho.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Quanto a probabilidade do direito, verifica-se dos documentos apresentados pela Requerente que a alegação é verossímil, pois trouxe aos autos documentos técnicos referentes a possíveis danos que acometem o veículo (mov. 1.4 e 1.5).
Já o perigo de dano se consubstancia no fato de que os vícios mecânicos, tal como relatados, podem colocar o usuário do veículo em risco, bem como terceiros. 3.
Assim, a fim de evitar prejuízos futuros à Requerente e eventualmente terceiros, suspendo o contrato de alienação fiduciária até a apreciação do mérito da demanda. 4.
Tendo em vista se tratar de obrigação bilateral, determino que a Requerente entregue o veículo à Requerida TELO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., que figurará como fiel depositária do bem até desenrolar do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
A entrega do bem deverá ser noticiada aos autos, inclusive com detalhamento das condições do veículo. 5.
Cite-se o Banco Requerido para cumprimento do item 3 da presente decisão, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento, bem como para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 6.
Ainda, cite-se a Requerida Telo Comércio com relação ao item 4 dessa decisão, bem como para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 7.
Dê-se preferência à citação por meio eletrônico, tal como previsto na nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, desde que em posse dos dados para tanto. 8.
Ressalto, nos termos do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil, que é dever das Partes manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Poder Judiciário, inclusive endereço eletrônico, para fins de recebimento de citações e intimações. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
07/09/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012348-94.2021.8.16.0001 Processo: 0012348-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$48.045,62 Autor(s): JAQUELINE DA SILVA Réu(s): Telo Comércio de Veículos Ltda. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 2.
Recebo a emenda à inicial de mov. 11.
Entretanto, entendo que o despacho de mov. 8 não foi satisfatoriamente atendido.
Assim, intime-se a Requerente para que: Traga aos autos documento válido a título de comprovante de residência atualizado (conta de luz, celular, água etc.); Esclareça se o Banco Pan S.A deve integrar a demanda na qualidade de Requerido; Em caso de resposta positiva ao item “b”, individualize os pedidos formulados na inicial, direcionando-os para cada Requerido. 3.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
29/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 13:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/06/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 11:26
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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