TJPR - 0002531-30.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 13:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2024 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 09:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 23:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:58
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 19:26
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/03/2023 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/02/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/01/2023 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/01/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2022 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2022 20:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002531-30.2021.8.16.0090 Processo: 0002531-30.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.724,00 Exequente(s): JHONATTAN CRISTIAN VIEIRA Executado(s): ANDREIA PIRES DE LIMA Vistos, etc.
Defiro, em termos, o pedido de sequência 25.1.
Tendo em vista que, em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se não constar o referido veículo em propriedade da executada, conforme documento em anexo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
04/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002531-30.2021.8.16.0090 Processo: 0002531-30.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.724,00 Exequente(s): JHONATTAN CRISTIAN VIEIRA Executado(s): ANDREIA PIRES DE LIMA Vistos, etc...
Para o prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que especifique objetivamente as diligências ao prosseguimento do feito (por exemplo: pedido de penhora online; bloqueio veicular e/ou outras diligências), de forma a observar o artigo 835, do Código de Processo Civil, na medida em que na petição de seq. 19.1 requer a constrição do veículo objeto do contrato de seq. 1.2 e, no mov. 20.1, a penhora de bens.
Havendo pedido objetivo quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, tornem conclusos para deliberações.
Mantendo-se inerte, voltem para extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
22/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 04:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 03:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PIRES DE LIMA
-
20/08/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002531-30.2021.8.16.0090 Processo: 0002531-30.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.724,00 Exequente(s): JHONATTAN CRISTIAN VIEIRA Executado(s): ANDREIA PIRES DE LIMA Vistos, etc... 1 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe se houve pagamento voluntário, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar no mesmo prazo a planilha de cálculo do valor atualizado do débito. 2 - Não havendo o pagamento, voltem para tentativa de bloqueio de valores e veículos, via Sistema SISBAJUD e RENAJUD. 3 - Em sendo negativa a diligência supra, proceda-se o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação de tantos quantos bastem à satisfação da dívida, lavrando-se respectivo auto. 4 - Realizada a penhora, observe a Secretaria o disposto no art. 53, § 1º, da LJE, designando-se audiência de conciliação, que será realizada na sede do Juizado, quando poderá o devedor oferecer embargos de forma verbal ou escrita. 5 - Não sendo a parte executada localizada ou não existindo bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de extinção, conforme art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
28/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/07/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 19:11
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 19:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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