TJPR - 0005341-66.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/08/2025 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RAMALHO XAVIER
-
25/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 14:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/03/2025 12:04
APENSADO AO PROCESSO 0001973-10.2025.8.16.0190
-
13/02/2025 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/11/2023 14:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/11/2023 17:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 10:40
APENSADO AO PROCESSO 0005721-21.2023.8.16.0190
-
28/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/06/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:10
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 09:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/01/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
15/12/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2022 12:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/08/2022 12:30
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RAMALHO XAVIER
-
31/03/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2022 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 17:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/03/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:49
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/01/2022 09:51
Recebidos os autos
-
14/01/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
07/12/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RAMALHO XAVIER
-
31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RAMALHO XAVIER
-
19/08/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005341-66.2021.8.16.0190 Processo: 0005341-66.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): ANTONIO RAMALHO XAVIER (RG: 1097637 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*95-15) Rua Arapongas, 597 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-420 Réu(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-22) Avenida Carneiro Leão, 135 - Zona Armazém - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-010 Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 ANTONIO RAMALHO XAVIER, por intermédio de procurador, ajuizou ação de isenção de imposto de renda retido na fonte de seus proventos de aposentadoria cumulada com repetição de indébito dos valores indevidamente retidos com pedido de tutela de urgência em face da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, ambos qualificados.
Aduziu, em apertada síntese, que se aposentou do serviço público Municipal e está havendo desconto de imposto renda na fonte em seus proventos, apesar de ser portador de cardiopatia grave, o que lhe garante a isenção.
Detalhou que foi acometido de infarto agudo do miocárdio em 04/04/2016, tendo realizado angioplastia coronariana com implante de “stents”.
Requereu tutela provisória para que cessem os aludidos descontos.
Juntou documentos.
Eis o relato do essencial.
Decido.
A disposição contida no art. 300 do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em sede de cognição sumária o pleito merece prosperar, eis que presentes ambos os requisitos para a concessão da medida.
Como dito anteriormente, a parte autora pretende que lhe seja deferida, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda, pois é possuidora de cardiopatia grave.
O pedido de isenção do imposto de renda do autor possui fundamento no artigo 6°, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Verifica-se, pelos documentos juntados (especialmente os exames e o atestado médico subscrito por cardiologista), a comprovação de que o autor é portador de cardiopatia grave e já tendo se submetido à angioplastia em 04/04/2016 (mov. 1.8) com a colocação de "stent", bem como que é hipertenso, diabético e dislipêmico, fazendo uso regular de medicação (mov. 1.6). A comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não mais precisa ser comprovada somente mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.
Registre-se o teor da Súmula 589 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ainda, o entendimento atual é no sentido de que o contribuinte tem direito à concessão da isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 mesmo que atualmente ele não esteja mais apresentando sintomas da doença nem sinais de recidiva (volta da enfermidade). Neste sentido, confira-se a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Registre-se ainda: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018 – grifou-se).
De outra banda, há perigo de dano, eis que o autor está sendo submetido a descontos (conforme contracheque de mov. 1.10), em tese, indevidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido antecipatório e determino que cessem os descontos do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria do requerente, nos termos da fundamentação.
No mais: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, CPC). 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo do art. 335 do CPC, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. 3.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 352, do CPC. 4.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 5.
Cumprido os itens acima, faça remessa ao Ministério Público para, querendo, se manifestar como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias (art. 178 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
04/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005341-66.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): ANTONIO RAMALHO XAVIER Réu(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA Município de Maringá/PR A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Pois bem.
Com efeito, pela regra do artigo 4.º, da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, pelo disposto no § 1.º do referido artigo, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Já o art. 98 do Código de Processo Civil em vigor, prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, no entanto, a declaração da parte embargada de que não têm condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, restou infirmada pelos documentos juntados (mov. 1.10).
De início, cita-se que a parte exequente trouxe aos autos comprovante de rendimento donde se permite inferir a sua possibilidade de arcar com as custas processuais.
Neste sentido entende o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ISENÇÃO DO IR COMO PARÂMETRO - GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
No presente caso, deverá a renda líquida do agravante ser considerada R$ 3.439,71, conforme descrito em seu recibo de pagamento (fls.71/TJ), não sendo dedutíveis as despesas com sustento familiar e descontos alegadas pelo agravante. [...]. (TJPR - AI nº 1.742.030-3 - Rel.
Alexandre Barbosa Fabiani - monocrática - 16/10/2017.
Sem grifos no original).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] - 14.
Por sua vez, gastos com financiamentos de imóvel, condomínio, luz e água são bem como as cotidianas, já levadas em consideração na progressividade da tabela, existência de faturas de cartão de crédito no mês em referência (total de R$ 22.545,24, mov. 10.10) que superam a sua renda não demonstram efetiva impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, já que, assim como seu extrato bancário de mov. 10.6, não revelam na maior parte dispêndios relacionados a necessidades básicas. [...]. (TJPR - AI nº 41778-02.2018.8.16.0000 - Rel.
Des.
Clayton Maranhão - monocrática - Julg. 04/10/2018.
Sem grifos no original).
Não obstante, como se infere dos julgados supratranscritos, a Corte Local valeu-se da tabela de isenção do IR para aferir a (im)possibilidade de custeio do processo, de molde que faz jus ao benefício da assistência judiciária aquele cuja renda anual seja inferior ao teto de isenção do imposto de renda, a saber, R$ 22.847,76.
Eis a tabela de isenção do Imposto de Renda: Base de Cálculo em R$ Alíquota do IR % da AJG concedida Até 22.847,76 – 100% De 22.847,77 até 55.976,16 15% 50% Acima de 55.976,16 27,5% – Para os demais casos, é firme o entendimento do e.
TJPR pela adoção das faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção, possibilitada a concessão proporcional da benesse almejada.
No caso sob exame, a parte exequente usufrui de renda anual muito acima de R$55.976,16. Enquadra-se, pois, na hipótese de alíquota do Imposto de Renda de 27,5%.
Em tais casos, é reiterado o posicionamento da Corte Local pela não concessão da assistência judiciária.
Nesse sentido se deram os julgados acima expostos, bem como outros no mesmo sentido, observadas as particularidades de cada caso.
Registre-se: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/15. Da análise do recurso, vê-se que o mesmo foi interposto sem o devido preparo, já que não consta comprovante e nem certidão de seu recolhimento nos autos. Não há como adentrar no mérito do recurso quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. (TJPR - 18ª C.Cível - 0067115-48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 29.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO – AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE, EMBORA A ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA TAL DESIDERATO, COM DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE É RELATIVA – DESÍDIA PARA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – TEMA PACÍFICO NO STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0052857-75.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 26.02.2020).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desta feita, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 4º, inciso I da Portaria n. 001/2019 deste Juízo¹. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito ___________ ¹ Art. 4º Fica delegada aos servidores a prática dos seguintes atos: I.
Intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para o recolhimento de custas iniciais, quando devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo nos casos em que se postule a gratuidade de justiça, em se tratando de ente/instituição que goze de isenção legal ou em situações legalmente previstas em que se verifique desnecessidade de recolhimento antecipado, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Esgotado o prazo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, sem necessidade de conclusão dos autos diante de disposição legal expressa. (Grifos acrescidos). -
27/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/07/2021 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/07/2021 10:39
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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