TJPR - 0000110-15.2018.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ANDRE DA SILVA
-
20/10/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ANDRE DA SILVA
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:39
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ANDRE DA SILVA
-
03/07/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/04/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 14:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ANDRE DA SILVA
-
30/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/08/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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05/08/2022 12:02
Baixa Definitiva
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02/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/07/2022 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2022 07:37
Juntada de ACÓRDÃO
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01/07/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/06/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 13:30 ATÉ 01/07/2022 19:00
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11/05/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 12:59
Distribuído por sorteio
-
10/05/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ANDRE DA SILVA
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28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000110-15.2018.8.16.0109 Processo: 0000110-15.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ALISSON ANDRE DA SILVA Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por ALISSON ANDRE DA SILVA em face de OMNI S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Recebo o recurso inominado interposto em movimento 41.1, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.° 9.099/95). 3.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. 4.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, com sede na Comarca de Curitiba – PR, com as devidas anotações e homenagens. 5.
Demais diligências necessárias.
Mandaguari, 24 de novembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
17/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/11/2021 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON ANDRE DA SILVA
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:33
Expedição de Certidão
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28/10/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000110-15.2018.8.16.0109 Processo: 0000110-15.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ALISSON ANDRE DA SILVA Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensando o RELATÓRIO conforme previsão do “caput” do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito.
Narra o autor ter celebrado Contrato de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária com a instituição financeira requerida para a aquisição de veículo e que em razão das abusividades que refletem no valor final a ser pago pelo financiamento, ajuizou a presente ação para desconstituir a cobrança de juros abusivos e as tarifas de cadastro e de avaliação do bem, registro do contrato e serviços de terceiros.
O banco réu, em defesa, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, a legalidade da taxa de juros contratada e das tarifas ora discutidas, bem como, o não cabimento de repetição em débito em dobro. 2.1.
Do julgamento antecipado Primeiramente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (art. 355, I, CPC).
Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgado.
Basta lembrar que de acordo com o artigo 139, II do CPC “o juiz dirigirá o processo conforme disposições deste Código, competindo-lhe: (...) II – velar pela rápida solução do litígio (...)”, o que ainda vem reforçado pelo artigo 370, ao pronunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Permito assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste julgador, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. 2.2.
Da aplicação do código de defesa do consumidor às instituições financeiras: Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
A requerida é, sem dúvida, é um prestador de serviços.
O próprio Código de Defesa do Consumidor em análise, no art. 3º, §2º, define serviço como “(...) qualquer atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Os contratos bancários são de consumo e, portanto, aplicam-se aos mesmos os princípios norteadores das relações consumeristas, tais como os da boa-fé contratual, da função social do contrato e da facilitação da defesa dos consumidores.
No presente caso, ao firmar os contratos com a parte ré, o autor adquiriu capital como destinatário final, enquadrando-se assim no conceito de consumidor estabelecido pelo Código.
Neste sentido é a jurisprudência: “(...) 2.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. 4.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTAMENTO. 5.
JUROS MORATÓRIOS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. 6.
COBRANÇA DE TARIFAS.
POSSIBILIDADE. 7.
RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. (...) 2.
A ausência de prova inconteste quanto à vulnerabilidade, o destino final e econômico do crédito obtido, conduz à subsunção da relação com os critérios inseridos no Código de Defesa do Consumidor.” (TJPR - AC 538184-2, Rel.
Jucimar Novochadlo, 15ªCCível, unânime, j. 17.12.2008, DJe. 20.01.2009). “(...) RECURSO DO BANCO (APELANTE 02) - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO EXPRESSA EXISTENTE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR - ADMISSIBILIDADE SOMENTE PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos firmados com as instituições financeiras. 2.
Admite-se a prática da capitalização mensal de juros na cédula de crédito rural, consoante Súmula 93 do STJ. 3.
A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como fator de indexação de valores do contrato bancário, desde que pactuada.” (TJPR - AC 406158-3, Rel.
Celso Seikiti Saito, 14ªCCível, unânime, j. 10.12.2008, DJe. 19.01.2009).
Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que a requerida possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao requerente, já que possui o domínio acerca dos lançamentos de encargos efetuados no contrato ora discutido.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do requerente como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova. 2.3.
Da taxas de juros O autor alega que a requerida efetuou uma cobrança ilegal em relação aos juros remuneratórios.
Verifica-se que o contrato fora registrado sob o número 1.00184.0011662 e que a taxa de juros foi estipulada em 2,060% ao mês e 27,722% ao ano.
No caso, a taxa média de juros de operações de crédito – pessoas físicas – aquisição de veículo, do BACEN na data do contrato (09/12/2010), variou entre 1,79% até 1,80% a.m. e 23,61% a 23,84% a.a., dentre 56 instituições financeiras catalogadas Deste modo, a taxa de juros remuneratórios firmado entre as partes foi pactuada em percentual superior à taxa média de mercado da época da contratação, devendo proceder-se a sua limitação a taxa média encontrada. 2.4.
Da tarifa de cadastro Pela análise do contrato entabulado entre as partes houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no importe de R$151,00.
Com o julgamento dos RESPS. 1.251.331 E 1.255.573, afetados pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à legalidade das tarifas bancárias que não sejam proibidas pelas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (BACEN), as quais padronizaram a nomenclatura dos serviços bancários a serem remunerados, em razão da autorização prevista nos arts. 4º, VI e IX, e 9ª da Lei n.º 4.595/64 para legislar sobre a matéria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”. (REsp 1255573/RS, , SEGUNDA SEÇÃO, julgado emRel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI 28/08/2013, DJe 24/10/2013 – grifos acrescidos).
Referido entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA “EXTRA PETITA”.
INOCORRÊNCIA.
INICIAL QUE CONTÉM PEDIDO EXPRESSO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA, REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE NO CONTRATO.
FALTA DE CREDIBILIDADE DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ANTE A FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATANTE EM ALGUMAS PÁGINAS.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NA PÁGINA QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DOS JUROS, DAS TAXAS, DAS TARIFAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS .INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA.
MATÉRIA DE DIREITO, E QUE PODE SER DIRIMIDA ADEQUADAMENTE MEDIANTE EXAME DA CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOSTADA AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO - TC.
LEGALIDADE.
COM O JULGAMENTO DOS RESPS. 1.251.331 E 1.255.573, AFETADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO QUANTO À LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS QUE NÃO SEJAM PROIBIDAS PELAS RESOLUÇÕES EDITADAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
TARIFA PERMITIDA.
COBRANÇA DE IOF DILUÍDO NAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE INOCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DO RESP. 1.578.553, AFETADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE É DESCABIDA A COBRANÇA QUANDO NÃO COMPROVADA A EFETIVA AVALIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ABUSIVIDADE, POSTO QUE O CONSUMIDOR FOI COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.AFASTAMENTO DA MORA DEVIDO À COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS COBRADOS DE MANEIRA ILEGAL QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS DO CONTRATANTE PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003651-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 08.08.2019) No mais, a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro é prevista na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça que assim declara: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim sendo, verifico a legalidade na cobrança da tarifa de cadastro. 2.5.
Do registro do contrato No que tange a despesa de Registro do Contrato, foi fixada tese pelo STJ, no REsp 1.578.553/SP, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da sua validade.
Senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.“ (STJ – Resp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator ,Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Seção, Data de Publicação DJe 06/12/2018).
Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TARIFA DENOMINADA “OUTROS”.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DO RESP. 1.578.553, AFETADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
LICITUDE DA COBRANÇA QUANDO NÃO FOR ABUSIVA OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO-1 PACRIALMENTE PROVIDO.
RECURSO-2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0050552-81.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 08.08.2019) Da análise do contrato, constato a cobrança a título de Registro de Contrato no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Assim, não tendo sido observada abusividade ou onerosidade excessiva da cláusula de ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato, certo é que tal pactuação deve ser reputada válida. 2.6.
Da tarifa de avaliação O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 1.578.526 submetido ao rito dos recursos repetitivos decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No julgado, a controvérsia fica delimitada aos contratos bancários firmados no âmbito de uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30042008, data de entrada em vigor da Resolução nº 3.5182007, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que disciplinou a "cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".
Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária.
Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;" Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança.
Essa limitação é de suma importância para evitar que o valor das tarifasdespesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial "das taxas de juros.
Deveras, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas.
Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo.
No caso do REsp 1.578.490SP, um dos representativos do tema ora afetado, em que o consumidor foi cobrado em R$ 588,00 (num financiamento de R$ 8.000,00), pela avaliação de um automóvel adquirido por R$ 9.249,00.
Esse valor cobrado pela avaliação (por vezes sequer comprovada) mostra-se aparentemente abusivo, podendo ser indicativo daquela malsinada prática de se compensar a redução da taxa nominal de juros com a elevação excessiva do valor das tarifas despesas.
Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, deve haver o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifasdespesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Em resumo, firmou-se a consolidação do julgado nos seguintes termos: - validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Não existe prova nos autos de que a avalição do bem efetivamente foi realizada, ou seja, não existe prova nos autos de que efetivamente o serviço foi prestado.
Noto que não foi acostado aos autos qualquer laudo de avaliação, não estando provada a efetiva prestação do serviço, sendo incabível, portanto, a cobrança.
Ante o exposto, considera-se indevida cobrança da despesa nominada “tarifa de avaliação do bem”, devendo o valor (R$ 1.149,00), ser restituído ao consumidor. 2.7.
Dos serviços de terceiros No tocante à cobrança da tarifa por Serviços de Terceiros, nos casos em que a cédula de crédito bancário traz expressa previsão da sua incidência, porém sem a especificação desses serviços, há ofensa ao dever de informação do consumidor, conforme o disposto pelos arts. 6º, III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, o REsp. 1.578.553/SP Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que é abusiva cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;” (STJ – Resp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator ,Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Seção, Data de Publicação DJe 06/12/2018).
No presente caso, verifica-se que o item da avença estabelece a cobrança de R$1.822,80 (um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) a título de tarifa de serviços de terceiros.
Não há nos autos qualquer documento, especialmente, junto ao contrato que comprove a especificação do serviço, tampouco a realização do mesmo.
Neste contexto, conforme demonstrado, no julgamento do Recurso Especial número 1.578.553/SP, dentre outras teses, firmou-se a “Abusividade de cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”, o que se verificou ser o caso dos autos.
Verifica-se que a instituição financeira requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança nos termos acima fundamentados, razão pela qual, diante de sua abusividade, deve haver a devolução do valor cobrado a título de sérvios de terceiros. 2.8.
Da devolução em dobro O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota entendimento no sentido de que a devolução em dobro das cobranças indevidas depende da comprovação cabal da má-fé da instituição financeira nas cobranças indevidas, ou seja, que a má-fé não pode ser presumida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO CONTRATADA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 485, VI E § 3º/CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA 648/STF.
SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DOBRA.
MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 10.
Na linha da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e majoritária deste Tribunal, a restituição de valores decorrentes de cobranças ilegais, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, deve se dar de forma simples, salvo quando ocorrer a comprovação da má-fé da instituição financeira. 11.
Apelação Cível à que se conhece em parte, à qual se dá parcial provimento, com a adequação da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001592-18.2012.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 09.08.2019) CÍVEL – AÇAÕ REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO REQUERENTE – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – VERIFICADA – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – redução dos juros à média de mercado PARA A época da CONTRATAÇÃO – repetição do indébito de forma simples – ÔNUS sucumbencial – inversão – RECURSO provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0002368-12.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 31.07.2019) A análise dos autos não permite concluir pela presença de elementos hábeis a demonstrar a má-fé da Instituição Financeira, que procedeu apenas uma cobrança reputada indevida, qual seja, a cobrança de assistência.
Demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança da tarifa e, depois, ingressa em juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Assim, uma vez reconhecida eventual ilegalidade da incidência do encargo, deve haver a restituição dos valores pagos a este título, mas na forma simples, motivo pelo qual rejeita-se a tese para devolução dobrada do indébito. 2.9.
Dos danos morais Sustenta a autora a lesão aos seus direitos e o abalo gerado pela conduta da ré que evidenciou caráter abusivo e extorsivo dos empréstimos realizados, bem como pela falta de informações obrigatórias em flagrante prejuízo a manutenção e subsistência da requerente.
Pelo analisado nos autos não verifico que a autora tenha sido induzido a erro, uma vez que as informações constantes nos contratos analisados são claras, em especial, a modalidade do contrato, taxas de juros (mensal e anual) e forma de pagamento.
Restou demonstrado a concordância da autora com a avença por meio de sua assinatura de modo que o banco réu promoveu os descontos em cumprimento ao que foi acordado, não havendo como qualificar como dolosa a conduta do réu.
Logo, não se verifica dano moral a ser corrigido pela via de indenização justa e proporcional ao agravo, eis que a documentação dos autos evidencia a contratação expressa dos juros vigentes quando da efetivação do negócio. 2.10.
Da competência do Juizado Especial Em complemento a decisão proferida no mov. 18 que rejeitou a preliminar de incompetência deste juízo, vale salientar o disposto no Enunciado 70 do Fonaje que declara: “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”.
Ainda, o tema já foi analisado em outros recursos.
Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. 2.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA ILEGAL E JUROS REFLEXOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
AFERIÇÃO DOS VALORES POR SIMPLES CÁLCULO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR, 4ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 0045370-20.2019.8.16.0000, Relator: Desembargador LUIZ TARO OYAMA, j. na data de 10/05/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA ILEGAL E JUROS REFLEXOS.
REALIZAÇÃO DE MERA PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DESNECESSIDADE, NO PRESENTE CASO, DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
AFERIÇÃO DOS VALORES POR SIMPLES CÁLCULO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA”. (TJ-PR - INF: 00572073820208160000 PR 0057207-38.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) In casu, verificou-se a abusividade das cobranças referentes às tarifas de serviços de terceiro e de avaliação, as quais deverão ser devolvidas na forma simples, não havendo qualquer complexidade capaz de afastar a competência deste juízo para análise do feito.
No que concerne aos juros remuneratórios, restou determinada a adequação à taxa média do mercado na época da contratação, de forma que inexiste necessidade de prova pericial complexa para o cálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaras abusivas.
Ou seja, a aferição dos valores pode ser realizada por simples cálculo aritmético, o que reforça a competência deste juízo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: i) inválida a cobrança da taxa de juros efetivamente praticada, substituindo-a pela taxa média de mercado no período; e ii) condenar a requerida a restituir ao requerente, na forma simples, o valor pago a título de Tarifa de Serviços de Terceiro (R$1.822,20) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$1.149,00), com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Nesta fase é incabível a condenação da parte Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 26 de setembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
18/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 07:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000110-15.2018.8.16.0109 Processo: 0000110-15.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ALISSON ANDRE DA SILVA Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Verifica-se que a presente ação estava suspensa aguardando o julgamento do REsp 1.578.526, conforme decisão de mov. 18. 3.
Considerando que o Recurso Especial transitou em julgado na data de 11/04/2019, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Após, conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 23 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/07/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2018 05:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/07/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 14:27
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
25/07/2018 14:27
Despacho
-
29/06/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2018 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2018 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:19
Recebidos os autos
-
16/01/2018 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2018 15:38
Recebidos os autos
-
12/01/2018 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2018 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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