TJPR - 0006818-37.2006.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Victor Martim Batschke
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:21
Baixa Definitiva
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22/05/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
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23/09/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS
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09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006818-37.2006.8.16.0001 – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de apelação cível e reexame necessário nº 0006818- 37.2006.8.16.0001 (antigo número 434.220-5), manejados em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, em 05 de fevereiro de 2007, nos autos de ação previdenciária proposta por SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A sentença hostilizada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer ao autor o direito de perceber, a partir de 29.04.1995, o benefício acidentário correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de- benefício, a ser calculado conforme a legislação vigente na data da transformação (Lei nº 8.213/91), sendo vedada a redução do valor do auxílio percebido.
Ainda, condenou-se o réu INSS a pagar a diferença decorrente do valor pago mensalmente e o que se fazia devido, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (25.08.2006), respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (isto é, 10.07.2001).
Ante a sucumbência, o magistrado singular condenou o réu ao Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 2 pagamento das despesas do processo, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Na mesma oportunidade, com fundamento no disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu-se o cabimento do reexame necessário da sentença e determinou-se sua remessa a este Egrégio Tribunal após o decurso do prazo para recurso voluntário.
O INSS, inconformado com a sentença, interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual alegou ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, afirmando que o auxílio-doença regia- se pela legislação vigente à data do acidente.
Ainda, para efeito de prequestionamento, requereu o expresso pronunciamento acerca dos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pleito inicial.
A apelação foi recebida em ambos os efeitos legais.
O autor/ apelado apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos recursais, requerendo o desprovimento do recurso.
O representante do Ministério Público no primeiro grau manifestou- se opinando pelo não conhecimento do recurso ou, então, por seu desprovimento.
Ato contínuo, vieram os autos a esta 7ª Câmara Cível.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, no qual se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação e pelo conhecimento e parcial reforma da sentença em reexame necessário.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 3 Em 30.10.2007, esta Câmara julgou o apelo interposto, sob relatoria do Desembargador Ruy Francisco Thomaz, conforme acórdão de seq. 1.9, oportunidade em que não se conheceram tanto do reexame necessário quanto do apelo.
Em face do decisum, o INSS interpôs recurso especial, buscando o afastamento da deserção declarada por esta Câmara, o qual veio a ser sobrestado (seq. 1.16).
Uma vez julgados os recursos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram novamente a esta 7ª Câmara Cível para fins de exercício do juízo de retratação, relativamente à desnecessidade de preparo prévio por se tratar de autarquia federal, com equiparação em prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Sobreveio novo acórdão (seq. 1.23), que conheceu e negou provimento ao apelo e ao reexame necessário, mantendo-se integralmente a sentença.
Novamente inconformado, o INSS interpôs novo recurso especial, no qual alegou que, ao determinar a majoração do percentual da renda mensal para 50% do salário-de-benefício, a sentença contrariou o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a alteração da Lei nº 9.032/95.
Assim, asseverou haver divergência com o quanto decidido no REsp 911.926/SP.
Na mesma oportunidade, interpôs o INSS recurso extraordinário, sustentando violação ao ato jurídico perfeito e ausência de fonte de custeio, bem como ao princípio da irretroatividade legal.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 4 O Desembargador 1º Vice-Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos a esta Câmara Cível, para fins de exercício de juízo de retratação, em razão da interposição do recurso extraordinário (seq. 1.29).
Relativamente ao recurso especial, foi-lhe negado seguimento (seq. 1.30).
Em 20.03.2012, esta 7ª Câmara Cível proferiu nova decisão colegiada, em sede de juízo de retratação, reformando-se parcialmente a sentença recorrida em reexame necessário, nos seguintes termos: “Depreende-se, pois, que o acórdão, ora posto em reexame, está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
E, não havendo efeito vinculante quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ex vi do disposto no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, é de se manter o Acórdão nº 21965, proferido por este Tribunal de Justiça, ressalvado apenas o termo inicial da revisão, como sendo a partir da vigência da Lei nº 9.032/95.
Alteração, igualmente, da sentença nesse tópico, com a sua manutenção no mais como foi lançada”.
Ato contínuo, o INSS ratificou os termos dos recursos especial e extraordinário anteriormente interpostos (seq. 1.37), os quais vieram a ser admitidos pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (seq. 1.38).
O recurso especial (nº 1.372.402/PR) veio a ser provido, anulando-se o acórdão guerreado, determinando-se novo julgamento do apelo.
No entanto, por equívoco, o recurso especial analisado pela Corte Superior foi aquele inicialmente interposto, não o contemporâneo.
Por ocasião da decisão de seq. 1.47, determinou-se nova remessa dos Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 5 autos ao Superior Tribunal de Justiça para que se procedesse ao julgamento das razões recursais corretas.
Oportunamente, no recurso extraordinário nº 976.142 (seq. 1.54), determinou a Suprema Corte a observância do quanto decidido no RE 613.033 - tema 388 -, eis que julgado sob o regime de repercussão geral.
No mesmo sentido, em nova apreciação ao recurso especial nº 1.372.402/PR, deu-se provimento às razões recursais, tendo-se em vista exatamente o tema 388/STF.
Por fim, foram os autos baixados ao Juízo de origem, momento em que restaram arquivados provisoriamente, aguardando-se o trânsito em julgado dos recursos perante as cortes superiores.
Ato contínuo, vieram-me estes autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, importa salientar que o recurso especial nº 1.372.402/PR transitou em julgado em 06.06.2016, conforme consulta processual perante o sítio eletrônico daquela Corte Superior.
Por sua vez, o recurso extraordinário nº 976.142 foi baixado a este Tribunal de Justiça em 09.12.2016, conforme igualmente se extrai do sítio eletrônico da Suprema Corte.
Conforme relatado, determinou o Supremo Tribunal Federal se procedesse a novo julgamento deste recurso de apelação, observando-se, para tanto, Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 6 a tese fixada no tema 388, razão pela qual devolveu os autos a este Tribunal.
Ocorre que, quando do julgamento do recurso especial nº 1.372.402, o Ministro Relator Sérgio Kukina deu provimento ao recurso do INSS, fazendo incidir referida tese, no sentido de que “a Lei n. 9.032/1995 não se aplica aos benefícios de auxílio- acidente concedidos em data anterior à sua vigência”, afastando, pois, a majoração da benesse previdenciária a 50% do salário-de-benefício, inicialmente concedida em sentença.
Portanto, diante do provimento do recurso especial, que reformou a sentença e o acórdão proferidos, adequando-o ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, há que se mencionar que, embora estes autos de apelação tenham sido baixados a este Tribunal Local para novo julgamento, por determinação emanada no recurso extraordinário nº 976.142, nada há a se decidir, porquanto a já mencionada adequação do julgado ao entendimento superior.
Assim, há que se considerar a perda do objeto do recurso extraordinário, sobretudo em razão da inversão da sucumbência diante da improcedência da demanda concedida por ocasião do provimento do recurso especial nº 1.372.402/PR.
Frise-se que, embora o julgamento anterior do Recurso Especial em 2013, tenha sido pela devolução para novo julgamento, tratava-se de questão diversa da submetida novamente no Recurso Especial julgado em 2016, que substituiu a sentença e o acórdão, e deu provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente a demanda inicial.
Considerando, pois, que tutela a jurisdicional encontra-se completamente entregue, eis que exaurido o procedimento recursal, com trânsito Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pág. 7 em julgado, nada há a ser decidido, pelo que a baixa dos autos à origem é a medida que se impõe.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO Cód. 1.07.030 -
29/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 19:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 21:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/02/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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10/02/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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08/01/2021 14:08
Recebidos os autos
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08/01/2021 14:07
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2007
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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