TJPR - 0053748-83.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
09/03/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/06/2024 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ
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13/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2024 07:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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23/04/2024 16:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
23/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/04/2024 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2024 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/02/2024 16:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/11/2022 19:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/07/2022 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/06/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/06/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
06/06/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
06/06/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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13/05/2022 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 16:23
Recebidos os autos
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01/03/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
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24/02/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
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01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:53
Expedição de Mandado
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22/01/2022 12:52
Recebidos os autos
-
22/01/2022 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
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20/01/2022 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
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19/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 14:34
Expedição de Mandado
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18/01/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 23:27
MANDADO DEVOLVIDO
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13/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 13:29
Expedição de Mandado
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16/11/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/08/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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08/06/2021 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2021 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ
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17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0053748-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná JULIO CESAR DOS SANTOS Réu(s): DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ, brasileiro, portador do RG nº 13.174.284-3, natural de Londrina/PR, nascido aos 17.06.1993, com 27 (vinte e sete) anos de idade a época dos fatos, filho de Francis Freitas de Oliveira e David Amaral Gutierrez, residente e domiciliado à Rua Purus, nº 536, Chácaras Pietraroia, neste Município de Londrina/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, face a perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: “No dia 11 de setembro de 2020, por volta das 12 horas e 20 minutos, o denunciado DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ, imbuído do propósito de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, dirigiu-se até o estacionamento do estabelecimento comercial situado à Rua Ernani Lacerda de Athayde, nº 240, Gleba Fazenda Palhano, nesta cidade e Comarca.
Lá chegando, o denunciado DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, subtraiu, para si, a motocicleta Honda/ Biz, de placa ATG-3517, avaliada em R$4.000,00 (quatro mil reais), de propriedade da vítima Júlio Cesar dos Santos, aproveitando-se do fato que a vítima havia deixado cair a chave do veículo no chão.
No entanto, a ação do denunciado foi notada pela vítima, a qual perseguiu e efetuou a abordagem do denunciado DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ em poder da ‘res furtiva’.
Na sequência, a polícia militar foi acionada e efetuou a prisão de DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ em flagrante delito, recuperando a motocicleta subtraída.
Desse modo, o crime de furto, cuja execução já havia se iniciado, não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ, haja vista a pronta intervenção da vítima.” A denúncia foi oferecida em 16 de setembro de 2020 (mov. 36.1) e recebida em 18 de setembro do mesmo ano (mov. 42.1).
O réu foi citado (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação em mov. 65.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e colhido o interrogatório do acusado.
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de mov. 190.2), na qual pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, com início ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu a aplicação da atenuante de pena da confissão espontânea, bem como a sua compensação com a agravante da reincidência, e, ainda, o reconhecimento da prática do delito na modalidade tentada (mov. 194.1).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, c/c inciso 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
A conduta típica do crime de furto é “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal.
O crime se torna qualificado quando o tipo penal prevê circunstâncias acrescentadas ao caput, dispostas no §4º do mesmo artigo, como no caso em tela, o emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas, dispostas nos incisos III e IV.
Mais, sobre a forma consumada e tentada do crime de furto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.524.450), firmou entendimento que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que brevemente e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014.
Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015 (destaquei).
A materialidade do delito encontra‑se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3/1.6 e 1.12/13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Avaliação (mov. 1.9), Auto de Entrega (mov. 1.10) e Termo de Interrogatório (mov. 1.14), além dos depoimentos das testemunhas inquiridas tanto na fase indiciária quanto em Juízo.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O réu DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ, na Delegacia de Polícia, optou por permanecer em silêncio (mídia de mov. 1.15).
Por sua vez, o Policial Militar FABIO RIBEIRO DOS SANTOS narrou que (mídia de mov. 1.4): “Chegaram no local e o suspeito já estava detido; o proprietário da motocicleta informou que, do interior da farmácia, avistou o rapaz tentando arrastar sua motocicleta; a vítima correu e segurou o rapaz até a chegada da equipe policial; questionado como faria para sair com a motocicleta, o rapaz disse que estava com a chave; a vítima informou que provavelmente deixou a chave cair no chão (...)” A vítima JULIO CESAR DOS SANTOS, ainda, depôs que (mídia de mov. 1.13): “Estava trabalhando e sempre deixa sua motocicleta estacionada em frente ao estabelecimento; estava atendendo um cliente e quando olhou percebeu que sua motocicleta não estava no lugar em que havia deixado; visualizou o rapaz levando a motocicleta e saiu correndo, segurou o indivíduo e questionou o que estava acontecendo; segurou o rapaz até a chegada da equipe policial; (...) colocou a chave dentro do capacete quando chegou no trabalho com a motocicleta; o indivíduo disse que encontrou a chave na frente da farmácia, momento em que percebeu que havia perdido a chave.” Em audiência de instrução e julgamento, o Policial Militar DANIEL DA SILVA CAMPOS informou que (mídia de mov. 190.3): “No dia dos fatos foram acionados via COPOM para se deslocarem até uma farmácia onde o proprietário de uma motocicleta havia detido um rapaz que tentou furtá-la; no local, o proprietário já havia, de fato, detido o indivíduo e foi questionado se havia tentado pegar a motocicleta e o rapaz disse que sim, que iria se deslocar até sua residência; (...)” Ainda, o Policial Militar FABIO RIBEIRO DOS SANTOS completou que (mídia de mov. 190.5): “Foram acionados via Central sobre uma ocorrência de tentativa de furto; chegando no local o indivíduo já havia sido contido pelos funcionários da farmácia; (...) indagaram o rapaz o que estava tentando fazer e este admitiu que estava tentando furtar a motocicleta; a vítima informou que a motocicleta estava estacionada no estacionamento da farmácia; (...)” A vítima JULIO CESAR DOS SANTOS expôs que (mídia de mov. 190.6): “Chegou pela manhã para trabalhar e aguardou a farmácia abrir; a farmácia é toda de vidro e, portanto, tem ampla visão do lado externo (...); visualizou o rapaz em cima da motocicleta, já com o guidão destravado, e a empurrando; saiu correndo atrás do indivíduo com alguns colegas de trabalho e o seguraram, acionando a polícia, na sequência; o rapaz não chegou a funcionar a motocicleta, mas estava a empurrando; questionou ao rapaz como conseguiu destravar a motocicleta e lhe foi respondido que encontrou a chave caída no chão; se recordou de ter colocado a chave da motocicleta dentro do capacete enquanto aguardava a abertura da farmácia e provavelmente a chave caiu no chão nesse momento; recuperou a motocicleta e a chave; (...)” O réu DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ, em seu depoimento pessoal, esclareceu que (mídia de mov. 190.4): “Estava andando no local e tinha um rapaz trafegando em um veículo em alta velocidade que tentou lhe atropelar (...); ficou apavorado e aconteceu a situação; (...) havia muitas pessoas no local e acabou sentando na motocicleta, bem como tentou liga-la (...); não deu tempo de ligar a motocicleta; movimentou a motocicleta, tirando ela do lugar (...); pegou a motocicleta para sair do meio da confusão e a dispensaria em algum outro lugar; (...) a motocicleta já estava com a chave; (...)” Pois bem.
Analisando o acervo probatório dos autos, constata-se que há provas suficientes da autoria, pois todos os depoimentos colhidos na fase judicial e inquisitorial, bem como, a identificação do acusado, são harmônicos entre si, sendo, portanto, elementos hábeis à condenação dele.
Conforme anteriormente transcrito, os Policiais Militares Fabio Ribeiro dos Santos e Julio Cesar dos Santos, nas oportunidades de seus depoimentos, relataram que foram acionados via COPOM com a informação de uma tentativa de furto onde o solicitante já havia detido o autor da prática delitiva.
Informaram que se deslocaram até o local e, chegando, visualizaram que a vítima, de fato, já havia detido o agente, bem como que ao ser questionado, o acusado informou que estava em posse da chave da motocicleta e estava tentando retirá-la do local para se deslocar até a sua residência (movs. 1.4,190.3 e 190.5).
A vítima Julio Cesar dos Santos narrou que no dia dos fatos se dirigiu até seu local de trabalho e estacionou a motocicleta no estacionamento da farmácia onde laborava.
Afirmou que posteriormente visualizou um indivíduo empurrando o veículo e, juntamente com outros colegas de trabalho, correu em direção ao rapaz e o abordou, questionando-o acerca dos fatos.
Esclareceu que o indivíduo informou que havia encontrado a chave da motocicleta no chão, bem como que este conseguiu destravar a motocicleta e retirá-la do lugar, sem, contudo, fazê-la funcionar (movs. 1.13 e 190.6).
O réu David Rafael Freitas de Oliveira Gutierrez, na fase investigativa, optou por permanecer em silêncio (mov. 1.15).
Já em audiência de instrução e julgamento expôs que estava em meio a uma confusão em frente ao estabelecimento comercial, apresentando versões contraditórias quanto ao motivo da aglomeração de pessoas, mas que, por tal razão, retirou a motocicleta do local em que se encontrava estacionada objetivando apenas sair das imediações, sem, contudo, fazê-la funcionar, apesar de ter visualizado a chave na própria motocicleta (mov. 190.4).
Desse modo, diante dos depoimentos oferecidos pelos Policiais Militares, bem como frente aos demais elementos de prova produzidos nos autos, é certo a prática do delito de furto pelo acusado David Rafael Freitas de Oliveira Gutierrez, visto que o bem, qual seja, a motocicleta Honda/Biz, placa ATG-3517, foi encontrado na posse do réu.
Saliente-se que o acusado não logrou êxito em efetivamente sair das imediações do local em posse da res furtiva, visto que foi prontamente abordado pela vítima Julio Cesar dos Santos, que visualizou a ação do réu em deslocar a motocicleta, de modo que o delito de furto não restou consumado.
Contudo, a execução da prática delitiva foi devidamente iniciada, pois o réu retirou a motocicleta do local onde se encontrava estacionada, tendo, inclusive, tido sucesso em destravá-la, devendo incidir, portanto, o exposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE FURTO – RÉU QUE NÃO CONSEGUIU SAIR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COM A RES – OFENDIDO QUE IMPEDIU O ACUSADO DE CONSUMAR O DELITO – DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3– IMPRESTABILIDADE DO RECURSO PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 619 E 620, DO CPP – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001404-15.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 20.04.2021).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §4°, INC.
IV, C/C ART. 14, INC.
II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PARECER MINISTERIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉ CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, GRAU REDUZIDO DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA DA RÉ E A PANDEMIA.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO NESTE PONTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, "J" DO CÓDIGO PENAL. 2.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO EM SUPERMERCADO NA MODALIDADE CONSUMADA.
INVIABILIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE.
EXECUÇÃO DO CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE DEVIDO A ATUAÇÃO DO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA SUA FORMA TENTADA ESCORREITA.
DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ADEQUAÇÃO.
PENA PROVISÓRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. 3.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA OFERTA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME A TABELA Nº 015/2019 PGE/SEFA. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003185-43.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 27.03.2021) (destaquei).
Por oportuno, tem-se que a versão apresentada pelo acusado de que agiu em legítima defesa se encontra isolada nos autos, tendo em vista que a vítima foi coesa em seus depoimentos, afirmando que visualizou, do interior do estabelecimento comercial, o réu empurrando sua motocicleta com o intuito de subtraí-la, bem como que ao tentar abordá-lo o mesmo tentou empreender fuga, mas sem sucesso.
E, a palavra da vítima em crimes patrimoniais possui relevante valor probatório quando em consonância com os demais elementos de prova produzidos, caso dos autos.
A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS – VÍTIMA QUE CONFIRMOU O RECONHECIMENTO DO RECORRENTE JUNTAMENTE COM O CORRÉU AFIRMANDO QUE CONSEGUIU VISUALIZAR AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE AMBOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI GRANDE VALOR PROBANTE NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - ADEMAIS, APELANTE QUE CONFESSOU A PARTICIPAÇÃO NA INVASÃO E ROUBO DA RESIDÊNCIA, NO MOMENTO EM QUE FOI PRESO – DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007525-38.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 20.04.2021).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR DUAS VÍTIMAS NA DELEGACIA, E RECONHECIMENTO PESSOAL POR UMA DELAS EM JUÍZO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS PRATICADOS SEM A PRESENÇA DE TERCEIROS - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE ESTÃO HARMÔNICO E COERENTES ENTRE SI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DEFERIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019109-52.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 20.04.2021).
Logo, pelo conjunto probatório dos autos, a conduta do denunciado, portanto, restou delineada, não havendo dúvidas da autoria delitiva.
Por fim, não há excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem analisadas.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzia nesta Ação Penal e, via de consequência, CONDENO o réu DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ, supra qualificado, como incurso na pena do artigo 155, caput, do Código Penal.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Logo, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.
IV.
DA FIXAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Não vislumbro, no caso, nenhuma circunstância atenuante de pena.
Ressalto que, embora tenha a defesa do acusado pleiteado a aplicação da atenuante de pena da confissão espontânea, verifica-se que o réu, em seu depoimento pessoal, apenas informou que agiu em legítima defesa, tese, inclusive, devidamente afastada, conforme fundamentação supra, não confirmando a autoria da prática delitiva, de modo que não há que se falar em confissão.
Contudo, presente a agravante de pena trazida pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, pela reincidência do acusado, face a condenação nos autos nº 0032513-07.2013.8.16.0014, cuja extinção de punibilidade se deu em 07 de abril de 2016 (TJ em 13 de julho de 2016), considerando, ainda, a data do fato aqui analisado – 11 de setembro de 2020 – nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento de pena.
Todavia, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, embora tenha iniciado a execução da prática delitiva, não logrou êxito na subtração da res furtiva, eis que foi prontamente abordado pela vítima.
Assim, considerando o iter criminis, ou seja, as etapas percorridas na prática do delito, entendo que não esteve próximo da consumação, visto que o acusado, ao movimentar a motocicleta e retirá-la do local onde se encontrava estacionada, foi abordado pela vítima, mas que, contudo, antes da abordagem, obteve sucesso e movimentar a motocicleta por distância considerável.
E, nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC.
I C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, CP).
NÃO APRIMORADOS OS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
MERA ALEGAÇÃO DE MISÉRIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A ILICITUDE DO FATO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
MAGISTRADO QUE DEVE PERSCRUTAR ELEMENTOS DO CASO CONCRETO A RESPEITO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO PARA ELEGER A FRAÇÃO MAIS ADEQUADA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REPRIMENDA REDUZIDA PELA TENTATIVA EM QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ADOÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE ½ (METADE) escorreita.
CARGA PENAL MANTIDA. 3.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
REINCIDÊNCIA DO APELANTE QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – SEFA/PGE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002957-24.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 21.04.2020) (destaquei).
Logo, considerando o caminho percorrido na prática delituosa, entendo ser cabível a diminuição em patamar intermediário, qual seja, na metade, restando a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e considerando sua reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO.
VI.
DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do acusado, o que é vedado pelo inciso II do artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
VII – DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA Sabe-se que em 03 de novembro de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, que introduziu novo parágrafo (§2º) ao artigo 387, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em exame, verifica-se que o réu permaneceu preso preventivamente de 12 de setembro de 2020 até a presente data, conforme Termo de Audiência de mov. 20.1, período este superior a pena em concreto aqui aplicada.
Assim, detraindo-se o tempo de prisão processual, a pena privativa de liberdade se encontra integralmente cumprida, razão pela qual, desde já, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu frente ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
VIII.
DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, § 1º, DO CPP O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, bem como teve sua punibilidade extinta em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta.
Logo, não há mais como se sustentar a necessidade da prisão processual, motivo pela qual a REVOGO, em observância aos artigos 312, 313 e 316, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, observando-se a existência de outras ordens restritivas da liberdade do réu.
IX.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme Auto de Entrega de mov. 1.10, o bem, qual seja, motocicleta Honda/Biz 125 KS, placa ATG-3517, foi devidamente restituída à vítima Julio Cesar dos Santos.
X.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários do ilustre defensor dativo Dr.
MATHEUS ARMENI DE PAULA MACHADO – OAB/PR nº 83.377 (mov. 62.1), pela defesa em processo de rito ordinário, em R$ R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeça-se certidão.
XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o trânsito em julgado: a.
Providencie-se a liquidação das custas processuais, elaborando-se a conta geral e intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; b.
Tendo em vista que a pena de multa subsiste mesmo extinta a punibilidade, caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, observando-se a reversão da fiança para pagamento das custas e da multa; c.
Dê-se ciência à vítima.
Custas na forma regimental.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
05/05/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053748-83.2020.8.16.0014 Processo: 0053748-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná JULIO CESAR DOS SANTOS Réu(s): DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ Vistos, Sobre a informação de seq. 173.1, com urgência, manifeste-se o Ministério Público após a defesa e voltem para decisão.
Intimações e diligências necessárias (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
20/04/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 09:26
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053748-83.2020.8.16.0014 Processo: 0053748-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná JULIO CESAR DOS SANTOS Réu(s): DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ
Vistos. 1.
Tendo em vista o teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a situação do réu acerca da manutenção ou não de sua custódia cautelar.
Primeiramente, constato que não há excesso de prazo na conclusão da instrução processual, inexistindo qualquer atraso que possa ser tributado ao Poder Judiciário, o que afasta a ilegalidade da prisão.
Nesse sentido cito recente decisão do E.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM COAUTORIA, UM CONSUMADO E UM TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PRISIONAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMORA IMOTIVADA OU DESÍDIA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
ALEGAÇÃO DE DESATENÇÃO AO DISPOSITO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO.
PRECENTE DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0040205-55.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 08.08.2020)
Por outro lado, verifico que o panorama fático que autorizou a medida de exceção, permanece inalterado, como se depreende da r. decisão de mov. 20.1.
O réu foi denunciado pela prática, em tese, de delito tipificado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida, portanto, até o momento não há dúvida acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (mov. 42.1) A ordem de prisão baseou-se no risco de reiteração delitiva, pois é reincidente na prática de crimes dolosos.
Dessa forma, in casu, resta configurado a possibilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade, além da probabilidade de não comparecer aos demais atos processuais.
Portanto, é inequívoco o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu preso, e, dessa forma, a prisão é necessária para a manutenção da ordem pública Averiguo, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno), inclusive a mais grave delas, a monitoração eletrônica, não é hábil para afastar a probabilidade de reiteração criminosa, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime e o histórico criminoso, conforme bem explicitado acima, devendo suas garantias constitucionais individuais (liberdade e presunção de inocência) ceder para as de interesse público.
Por tais razões, reportando-me a r. decisão que decretou a custódia cautelar do réu, mantenho a prisão preventiva. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
15/04/2021 19:19
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/04/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 02:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/03/2021 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ
-
24/03/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 08:05
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 08:05
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
12/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:28
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 15:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/02/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:28
APENSADO AO PROCESSO 0006288-66.2021.8.16.0014
-
09/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:44
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/01/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2021 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/12/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:14
Recebidos os autos
-
21/12/2020 14:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/12/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2020 13:30
Recebidos os autos
-
21/12/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/12/2020 13:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/12/2020 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:27
Recebidos os autos
-
11/12/2020 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/12/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 16:07
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:23
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
21/10/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2020 02:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DAVID RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA GUTIERREZ
-
23/09/2020 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2020 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 14:06
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 17:53
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2020 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/09/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 16:24
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:24
Juntada de DENÚNCIA
-
16/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/09/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 10:22
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/09/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 08:37
Recebidos os autos
-
14/09/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 20:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/09/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 17:30
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/09/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 08:52
Recebidos os autos
-
12/09/2020 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 07:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2020 07:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2020 23:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 23:05
Recebidos os autos
-
11/09/2020 23:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2020 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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