TJPR - 0000126-49.2017.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/10/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 14:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON MATEUS ROMERO
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON MATEUS ROMERO
-
28/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2022 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/07/2022 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/07/2022 14:00
-
06/07/2022 17:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
17/03/2022 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000126-49.2017.8.16.0029 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): CLEVERSON MATEUS ROMERO TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CLEVERSON MATEUS ROMERO I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Reclamante no mov. 36.1 dos autos de origem.
Recurso este tempestivo, tendo, no entanto, o recorrente deixado de efetuar o preparo e pleiteado o benefício da justiça gratuita. II.
Previamente à análise do recurso, considerando que o juízo de admissibilidade também compete à Turma Recursal, verifica-se que a hipossuficiência alegada não está suficientemente comprovada, vez que a parte recorrente não apresentou comprovante de seus rendimentos ou mesmo declaração de hipossuficiência.
III.
Desta forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente junte referida declaração bem como documentos que comprovem não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas recursais sem prejuízo próprio ou de sua família, devendo apresentar provas, tais quais extrato de suas contas correntes dos últimos três meses, extrato da declaração do IRF dos últimos dois anos ou outros documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
IV.
Escoado o prazo, retornem conclusos para finalização do juízo de admissibilidade do recurso e apreciação do mérito.
V.
Intime-se. Adriana de Lourdes Simette Magistrada -
07/02/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 19:07
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 19:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/02/2022 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-49.2017.8.16.0029 Processo: 0000126-49.2017.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLEVERSON MATEUS ROMERO Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VISTOS e examinados os presentes autos de reclamação promovida por CLEVERSON MATEUS ROMERO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, com pedido de declaração da inexigibilidade da cobrança c/c indenização por danos morais.
Relatório Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o autor, em síntese, que a requerida inscreveu o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito no dia 28/09/2012 no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), porém afirmou que nunca teve relação jurídica com a empresa.
Pediu pela anulação do negócio jurídico com declaração de inexigibilidade da dívida e pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1).
Em contestação, a requerida afirmou que o requerente contratou uma linha telefônica e que os seus documentos foram checados quando da sua instalação em sua residência.
Alegou que houve correta prestação dos seus serviços e que inseriu o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito licitamente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos efetuados na inicial (mov. 15.1).
Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento.
Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de não haver preliminares a serem sanadas.
Com isso, à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, entendo que este processo não comporta mais dilação probatória, além da já trazida aos autos.
Primeiramente, saliente-se que a relação de consumo se encontra presente no caso, haja vista que a requerente é pessoa física, destinatária final do objeto em questão, e a parte requerida se trata de pessoa jurídica que presta serviço bancário.
Nessa medida, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
E como tal, a inversão do ônus da prova é imperioso nestes casos.
Nesse sentido, a jurisprudência é assente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL – INCONFORMISMO DO BANCO RÉU - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – FATURA CONTENDO COMPRAS NO CARTÃO – APLICAÇÃO DO CDC NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR.
AC nº 0007298-27.2020.8.16.0194, 16ª Câmara Cível, Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro, Julgado em 27.04.2021) Desta feita, a relação jurídica mantida pelas partes é típica de consumo, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido, por aplicação do contido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Esclarecido este ponto, adentra-se ao mérito processual.
Tem-se do mov. 1.5 que o requerente provou que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida na data de 28 de setembro de 2012 por crédito no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).
De acordo com os autos nº 0000125-64.2017.8.16.0029, em que o requerente litigou contra a Tim S/A por ter inserido o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida – e previamente à requerida Telefônica –, tem-se que a ação foi julgada parcialmente procedente para tão somente reconhecer a inexigibilidade do débito e retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No entanto, em grau recursal, o pedido foi julgado procedente para condenar a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Assim, as inscrições realizadas antes da reclamada neste processo (em 13/08/2012 e em 17/09/2012) foram dadas como ilegais, haja vista a inexistência de negócio jurídico entre as partes.
Ocorre que não há qualquer comprovação das alegações da requerida no sentindo de que houve a checagem dos documentos originais do autor no momento da contratação e da instalação da linha telefônica em sua residência.
Sequer foi juntado o contrato devidamente assinado por ele.
Assim, entende-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que tomou todas as precauções para garantir que o contrato foi, de fato, firmado com o requerente, como preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, não foi comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca do dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), estando hoje sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”).
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Precedentes. 3.
A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp nº 521.894/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Julgado em 19/09/2017) (destacado) É o caso dos autos.
Como acima demonstrado, o requerente teve o seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito de forma equivocada (mov. 1.5).
Tudo em razão de contrato que nunca celebrou, merecendo, assim, ser indenizado.
Verificada a responsabilidade da parte requerida quanto ao dever de indenizar pelos danos morais sofridos, mister se faz verificar o quantum indenizatório.
Para a fixação do dano moral, necessário e justo tomar como critério de aferição, além da gravidade do fato, também a situação econômico-financeira dos litigantes, sempre com o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja uma causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, ainda, do efeito que deverá desempenhar a sanção pecuniária perante o agente ofensor.
Diante das ponderações supra, e levando-se em conta o ato culposo da requerida, bem como o fato de tratar-se de empresa de grande porte, a nível internacional, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente a partir desta data, pela média entre o INPC e o IGP/DI, com a incidência de juros moratórios legais a partir da citação (cf.
Enunciado nº 12.13 da Turma Recursal do TJPR). 2.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação, para condenar a parte requerida a: a) retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; b) declarar que a dívida existente entre as partes é inexigível; e c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação acima.
Sem custas.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Colombo, datado eletronicamente.
Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
29/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 17:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 16:14
APENSADO AO PROCESSO 0000125-64.2017.8.16.0029
-
30/08/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2017 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2017 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2017 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2017 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2017 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2017 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2017 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 10:02
Recebidos os autos
-
16/01/2017 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/01/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2017 14:49
Recebidos os autos
-
13/01/2017 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2017 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2017 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007246-90.2020.8.16.0045
Oswaldo Marques
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2020 10:11
Processo nº 0002652-41.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Theodoro de Souza
Advogado: Marinei Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2021 15:31
Processo nº 0001475-07.2020.8.16.0054
Rosemeri do Belem Silverio
Olandir Bernardi
Advogado: Antonio Israel Alberti Goetten de Olivei...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 12:42
Processo nº 0004158-13.2021.8.16.0044
Ivo Antonio Weidmann
Vitor Roberto Maier
Advogado: Angelica Maria de Azevedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2021 10:11
Processo nº 0032108-83.2014.8.16.0030
Banco Bradesco S/A
Inside - Importacao e Exportacao de Peca...
Advogado: Fabio Fernandes Leonardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/12/2014 17:57